http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoi2002_6_1.htm
(2250)
|
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.
|
Indeterminada
| |
(2529)
|
A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
| ||
(2529)
|
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
| ||
(2529)
|
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
| ||
(2608)
|
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário