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2 de jun. de 2016

LOCAL DIVERSO DE ENTREGA MERCADORIA-SP

1. Entregas de mercadorias

1.1 Contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo
As entregas de mercadorias remetidas a contribuintes poderão ser feitas em outros estabelecimentos quando cumulativamente;
I – ambos os contribuintes estiverem neste Estado
II – constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
O artigo 125 do RICMS/SP, reza:

Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
I – antes de iniciada a saída da mercadoria;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)
IV – relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V – nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º – A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
2º – A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
§ 3º – A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
§ 4º – A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 – ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 – constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º – O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
Contudo, fazemos analogia e conceituamos que as entregas dentro do Estado de São Paulo, poderão ser efetuadas com a indicação do local de entrega nos dados adicionais, desde que, observado os requisitos dos incisos e parágrafos do artigo 125 do RICMS/SP.
1.2 Contribuintes estabelecidos noutros Estados
As entregas da mercadorias em local diverso do estabelecimento adquirente, quando destinada a contribuintes estabelecidos noutros Estados, deverão ser efetuadas com emissão e acompanhamento de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro", conforme previsto no item 2 do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/SP, que diz:
Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).
§ 1º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)
§ 2º – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 – pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 – pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
Concluindo, é defeso ao contribuinte entregar mercadorias fora do estado de São Paulo, com a indicação nos dados adicionais, com o "local de entrega", para isso, é necessário a emissão de nota fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constar como natureza de operação, a expressão: "Remessa por Ordem de Terceiro".
2. Transporte
Para iniciarmos é necessário termos em mente o conceito de transporte, o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes escreve:
"Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou o efeito de transportar, isto é, deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração".
3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá dentre outras:
o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;a identificação do veículo transportador: placa, local e estado;a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;os valores dos componentes do frete;o valor da prestação;a base de cálculo do imposto a alíquota e o valor do imposto;
O artigo 152 do Regulamento do ICMS de São Paulo, diz:
Artigo 152 – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):
I – a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço;
IV – o local e a data da emissão;
V – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;
VII – o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X – a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII – a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIII – os valores dos componentes do frete;
XIV – as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV – o valor total da prestação;
XVI – a base de cálculo do imposto;
XVII – a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º – É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º – O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
No que tange a entrega de mercadorias, no serviço de transporte é necessário que seja informado os locais de recebimento e o de entrega no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, sendo o local de entrega, o destino da mercadoria, ou seja, o destinatário será obrigatoriamente o local de entrega. Não podemos falar em local de entrega diferente do endereço do destinatário descrito no documento fiscal.
Todavia, é defeso ao contribuinte indicar local de entrega diverso do destinatário de mercadoria. O inciso II do artigo 153 do RICMS, esclarece que o destinatário é o local de entrega, quando o legislador afirma que: "a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega", conforme preceitua o artigo 153:
Artigo 153 – Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Contudo, o local de entrega (destinatário) é fundamental, porque define o tipo de transporte se intermunicipal, interestadual, intramunicipal ou internacional. Ademais, a origem e o destino, determinam a qual estado se destinará à arrecadação do respectivo tributo.
4. Conclusão
As entregas de mercadorias remetidas a contribuintes estabelecidos no Estado poderão ser efetuadas a outro estabelecimento desde que pertencente ao mesmo adquirente, isto é, quando cumulativamente, ambos os contribuintes estiverem neste Estado e constando no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
Já as remessas destinadas a contribuintes estabelecidos noutras Unidades Federativas, não poderão ser feitas com documento fiscal com a indicação de local de entrega. É necessário a emissão de nota fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constar a natureza da operação de "Remessa por Ordem de Terceiro".
No transporte de mercadorias, haverá a necessidade de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, antes do início da prestação de serviço sempre que o transporte for intermunicipal ou interestadual de carga, e sendo obrigatório o destinatário como local de entrega.
Entretanto, nas entregas dentro do Estado de São Paulo, quando podemos utilizar do benefício de indicar nos dados adicionais o local de entrega, é importante ressaltar que o destinatário do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser correspondente, ou seja, ser o mesmo do local de entrega, sob pena de autuações fiscais.
A regra para as entregas fora do Estado de São Paulo é que sempre devemos associar conhecimento de transporte a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, isto é, ambos documentos fiscais com o mesmo destinatário.
Essa regra também é valida para o roteiro de entregas, ou seja, se tivermos uma entrega dentro do Estado de São Paulo, em que o depositante informou o local de entrega nos dados adicionais de sua nota fiscal, o endereço que deverá constar como destinatário do roteiro é o do local de entrega.
Finalizando, o destinatário da mercadoria é quem irá determinar para qual Estado se destinará a arrecadação do tributo (ICMS), que é a obrigação principal no Direito Tributário.

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