1. INTRODUÇÃO
As pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços do exterior ficam sujeitas ao recolhimento de impostos e contribuições que incidem sobre as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior.
Em regra, a referida operação fica sujeita ao recolhimento de IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e CIDE.
2. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A incidência do PIS/Pasep e a COFINS sobre a importação de bens e serviços foi instituída pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. Os serviços sujeitos a incidência das referidas contribuições são aqueles prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
a) serviços executados no País
b) serviços executados no exterior, mas que o resultado ocorra no Brasil.
As contribuições de PIS/Pasep e COFINS não incidem sobre:
a) a importação de serviços for efetuada pelas entidades beneficentes de assistência social (são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei); (Lei n° 10.865/2004, artigo 2°, inciso VII)
b) a partir de 16.12.2009, quando houver remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e demais processos solicitados pelo país que está realizando a importação sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). A isenção não se aplica quando o prestador de serviços estiver residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado. (Lei n° 10.865/2004, artigo 2°, inciso XI e parágrafo único)
2.1. Fato gerador
Para fins de apuração das contribuições de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre os serviços tomados do exterior, considera-se fato gerador o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de numerários ao prestador do serviço residente ou domiciliados no exterior. (Lei n° 10.865/2004, artigo 3° e 4°).
2.2. Base de cálculo
A base de cálculo das contribuições será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. (Lei n° 10.865/2004, artigo 7°,inciso II)
2.3. Alíquotas
Na data do pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior
Tributo
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DARF
|
Alíquota
|
Prazo de Recolhimento
|
PIS/Pasep-Importação
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5434
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1,65%
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Na data do pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.
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COFINS-Importação
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5442
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7,6%
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2.4. Crédito
A pessoa jurídica tributada na forma do lucro real, regime não cumulativo, poderá apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS para fins de determinação dessas contribuições, em relação a serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
O crédito se dá sobre às contribuições efetivamente pagas na importação dos serviços e serão aproprias às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. (Lei n° 10.865/2004, artigo 15).
3. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%:
a) contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, (financeiro ou operacional). Pelo pagamento arrendamento financeiro será permitido a exclusão do valor de cada parcela que corresponder à amortização do bem arrendado; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 6°)
b) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliário; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 7°)
c) decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 8°);
d) empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 9°)
e) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 10)
f) valores relativos juros sobre o capital próprio, exceto no caso de país com tributação favorecida, onde será aplicada a alíquota de 25%; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 14);
g) royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 17);
Consideram-se royalties os rendimentos relativos a qualquer espécie decorrente do uso, fruição, exploração de direitos, como direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais, direito de pesquisar e extrair recursos minerais, uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio e a exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Quanto aos serviços técnicos, são considerados aqueles que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou que envolvam assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico e assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
h) os juros de mora e quaisquer outras compensações em virtude do pagamento em atraso relativo a pagamento de royalties sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram;
i) aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 18);
j) ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, pela alienação de bens ou direitos localizados no Brasil, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil. (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 20);
Os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
3.1. Fato gerador
Os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 6 de março de 2014.
3.2. Base de cálculo
A base de cálculo da retenção de imposto de renda será os valores pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior pelos serviços tomados.
3.3. Alíquotas
A alíquota será conforme condições mencionadas no item 3 utilizando os seguintes códigos de DARF:
Tributo
|
DARF
|
Alíquota
|
Prazo de Recolhimento
|
IRRF
|
0422
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15%
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Será recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
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25%
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3.4. Alíquota zero
Aplica-se alíquota zero ao imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas, feitos por empresas, que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes efetuado a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior à título de: (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 2°)
a) fretes;
b) afretamentos;
c) aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras;
d) aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
e) pelo pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior; é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 3°)
f) pelo pagamento realizado em virtude de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda (para fins desses eventos), para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 4°);
g) pelo pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 5°)
h) em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 6°, § 3°)
i) juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, efetuados para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida, no entanto o referido benefício não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 11)
j) juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (que sejam destinados efetivamente, ao financiamento de exportações) inclusive em país com tributação favorecida; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 12)
k) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior pagas pelo exportador brasileiro. No caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida a alíquota a ser aplicada será de 25%; (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 13)
l) remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), exceto no caso de país com tributação favorecida, onde será aplicada a alíquota de 25% (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 15).
4. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
A referida contribuição tem como seu principal objetivo a estimulação do desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
4.1. Fato gerador
O fato gerador da contribuição é o crédito, o pagamento, o emprego, a entrega ou a remessa efetuada ao exterior. (Lei n° 10.168/2000, artigo 2°, § 3°)
4.2. Base de cálculo
A base de cálculo será os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração relativas a serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes e royalties. (Lei n° 10.168/2000, artigo 2°, § 3°)
4.3. Alíquotas
Essa contribuição será calculada utilizando as seguintes alíquotas e códigos de DARF:
Tributo | DARF | Alíquota | Prazo de Recolhimento |
CIDE
|
8741
|
10%
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Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
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5. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
Não há incidência de IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e a CIDE sobre a remessa efetuada ao exterior referente a aquisição de licença de uso de software.
A RFB externou entendimento a segui:
5.1. IRRF
Não caberá o recolhimento de IRRF sobre a remuneração efetuada pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador visto que não há previsão legal para tal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83 de 08 de agosto de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”) não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte.
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5.2. PIS/Pasep e COFINS importação
Não caberá o recolhimento de PIS/Pasep e COFINS importação sobre a remuneração efetuada pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador visto que não há previsão legal para tal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 192 de 02 de agosto de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 2011. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
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A Solução de Consulta mencionada acima tem a mesma tratativa para o COFINS-Importação.
5.3. CIDE
Não caberá o recolhimento de CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador exceto nos casos em que houver a transferência da correspondente tecnologia. (Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000, artigo 2°, § 1°-A).
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23 de 02 de Marco de 2010
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Não estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento de licenças de uso de programas de computador que não envolvam a transferência da correspondente tecnologia.
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