Como característica do Regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS – ST), o imposto é acrescentado ao preço final da mercadoria, sendo, portanto, um “Imposto por fora” (ou seja, o imposto não comporá a sua própria base de cálculo que, no caso, seria um cálculo de “Imposto por dentro” do próprio preço cobrado).
1 - A Lei Complementar nº 87/1996, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição tributária, determina que a base de cálculo em relação às operações subsequentes, será obtida pela somatória das parcelas seguintes:
a) O valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário;
b) O montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços
c) A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
2 - Já para os casos de mercadorias ou serviços cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido (Chamada de pauta fiscal).
Assim, em resumo, chegamos às seguintes fórmulas aritméticas (Caso 1 acima):
ICMS-ST = (Base de Cálculo ST x Alíquota) – ICMS da Operação Própria
Onde:
Base de Cálculo ST = (Valor Mercadoria + Frete + IPI + Outras Despesas + Margem de Lucro);
ICMS da Operação Própria = Base de Cálculo da Operação Própria x Alíquota;
ICMS Presumido = Base de Cálculo ST x Alíquota
Exemplificação do cálculo
Podemos considerar, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de tintas estabelecido no Estado de São Paulo com destino a estabelecimento varejista também localizado no Estado de São Paulo, cujo valor de venda, com a inclusão de todos os valores debitados ao varejista, tais como frete, juros e outros, é de R$ 2.100,00 e com IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tabela de IPI (Tipi), teremos:
ICMS da Operação Própria:
R$ 2.100,00 x 18% (alíquota interna para mercadoria) = R$ 378,00
Base de Cálculo do ICMS – Substituição (ICMS – ST):
R$ 2.100,00 + R$ 105,00 (IPI) + 35% (margem de lucro fixada pelo Convênio específico) = R$ 2.976,75
ICMS Presumido (ICMS – ST):
R$ 2.976,75 x 18% (alíquota interna para mercadoria) = R$ 535,82
ICMS retido:
R$ 535,82 (ICMS presumido) – R$ 378,00 (ICMS da operação própria) = R$ 157,82
O ICMS – Substituição (ICMS – ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
substituição tributária
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