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14 de nov. de 2016

Consulta Contribuinte Mineiro - Movimentação e Paletes

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF27633 – LEST MG


Consulta nº     :   086/2015
PTA nº            :   45.000007954-88
Consulente     :   FL Logística Brasil Ltda.
Origem             :   Contagem - MG

E M E N T A

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES - Nos termos do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação.

                EXPOSIÇÃO
                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
                Afirma que presta serviços de transporte, armazenagem e distribuição para um fabricante de arroz estabelecido em outra Unidade da Federação (UF), com estabelecimento atacadista em Minas Gerais.
                Alega que para armazenagem e transporte adequados são utilizados paletes e contentores alugados ao seu cliente pela empresa Chep do Brasil Ltda. (CHEP), estabelecida no estado de São Paulo, relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 02/2008, de que trata o Convênio ICMS nº 04/1999.
                Aduz que são adotados os seguintes procedimentos:

                1. A CHEP aluga seus paletes e contentores para o fabricante de arroz e os entrega no estabelecimento industrial, em outra UF.
                2. A Consulente transporta o arroz, do estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte situado em Minas Gerais, acomodado nos paletes e contentores de que trata o item anterior.
                3. Do estabelecimento atacadista do fabricante, a Consulente transporta a mercadoria para estabelecimento seu, também neste Estado, onde presta o serviço de armazém-geral.
                4. A Consulente, por conta e ordem do depositante, remete aos clientes deste, normalmente supermercados, a mercadoria armazenada, acomodada nos respectivos paletes e contentores.
                5. Em alguns casos, após a descarga da mercadoria, a Consulente retorna com os paletes e contentores para seu estabelecimento para serem recolhidos pela CHEP. Em outros, os paletes e contentores são deixados no próprio supermercado para que a CHEP os recolha no local da descarga.

                Apresenta documento elaborado pela locadora informando sobre a não incidência do ISS nem do ICMS na locação dessas paletes e contentores, concluindo pela desnecessidade de emissão de nota fiscal pela locação, bastando a emissão de fatura para a regular efetivação do negócio jurídico, devendo ser emitida nota fiscal prevista no citado Convênio apenas para acobertar a circulação (movimentação) dessas mercadorias na remessa e no retorno à locadora.
                Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

                CONSULTA
                1. Com relação à movimentação dos paletes e contentores, nas situações expostas (remessa para locação e circulação até o retorno ao estabelecimento do proprietário), como devem ser emitidos os documentos fiscais, inclusive o CFOP a ser utilizado?
                2. Quais os responsáveis pela emissão dos documentos de que trata a pergunta anterior?
                3. Como deve ser feito o controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à junta comercial?

               
RESPOSTA
                Preliminarmente, sugere-se que para as operações e prestações interestaduais, o Fisco da outra UF envolvida também seja consultado quanto aos procedimentos a serem adotados.
                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
                1 e 2. Até o dia 23.03.2015, por força da redação até então vigente do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, dispositivo que internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 04/1999, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária (relacionada em ato COTEPE), por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, deveria ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário.
                Assim, ainda que a remessa de paletes e contentores pelo locatário, acomodando as respectivas mercadorias, representasse apenas fração do total recebido do locador, a cópia da nota fiscal ou o DANFE referente à NF-e por este emitida é que acobertaria todas as movimentações até o retorno ao estabelecimento do proprietário.
                Com a publicação do Decreto nº 46.728/2015, a partir de 24.03.2015, foi dada ao remetente a opção de acobertar as movimentações com a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário ou com uma nota fiscal própria para cada operação.
                Caso o estabelecimento mineiro do cliente da Consulente (atacadista), ou a própria Consulente, opte por emitir uma nota fiscal a cada operação, deverá seguir as regras gerais para movimentação de vasilhames e, como se trata de operações envolvendo o armazém-geral, as determinações da Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, procedendo conforme orientações abaixo.
                O estabelecimento atacadista mineiro (cliente da Consulente) deverá emitir a nota fiscal de remessa para depósito, em nome da Consulente, consignando o CFOP 5.905.
                Por ocasião da venda das mercadorias acondicionadas nos paletes pelo atacadista ao supermercado, aquele emitirá nota fiscal referente aos paletes e contentores em nome deste, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual. A Consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico dos paletes e contentores ao depositante, consignando o CFOP 5.907.
                Caso os paletes e contentores retornem ao estabelecimento da Consulente para serem recolhidos pela CHEP, o supermercado emitirá nota fiscal de retorno/devolução, tendo a Consulente como destinatária e consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
                Na saída dos paletes que retornaram ao estabelecimento da Consulente após a descarga, deverá ser emitida nota fiscal pela Consulente em nome da CHEP, consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
                Caso o recolhimento dos paletes e contentores pela CHEP ocorra diretamente no supermercado, este emitirá nota fiscal em nome daquela consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
                Ressalte-se que todas essas operações com os paletes e contentores, quando iniciadas em Minas Gerais, são isentas do ICMS nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
                3. Cumpre observar que o presente questionamento refere-se ao cumprimento de obrigação da Consulente perante a Junta Comercial, prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, norma que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
                Entretanto, conforme dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta de contribuinte consiste em um procedimento em que o sujeito passivo, ou a entidade representativa de classe de contribuintes, tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
                No presente caso, a Consulente questiona sobre a forma de atendimento a uma obrigação prevista em norma expedida pelo Executivo Federal, que consiste no controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à respectiva junta comercial.
                Isso posto, para a resposta a este questionamento sugere-se à Consulente recorrer ao referido órgão.
                Destaca-se, apenas, que, conforme § 6º do citado art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, o proprietário dos paletes e contentores deverá manter controle de movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em, seus estabelecimentos e de terceiros, devendo apresenta-lo ao Fisco deste Estado, quando solicitado, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.
                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação


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