Carga indivisível, para fins de transporte, é a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes para fins de transporte.
Para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (Art. 101), combinado com a Resolução 210/06 do CONTRAN, é a carga cujo peso e/ou dimensões ultrapassam os limites regulamentares.
Para o DNIT, conforme Resolução 01/16, do órgão, carga índivisível é a carga unitária, representada por uma única peça estrutural ou por um conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins de utilização direta como peça acabada, ou ainda, materiais, implementos, partes estruturais, máquinas ou parte de máquinas e equipamentos, cujas dimensões e/ou peso excedam os limites fixados pelo CONTRAN
Para o Departamento de Transportes do Estado de Nova York, uma carga indivisível é qualquer carga ou veículo, cujo pesos e/ou dimensões excedam os limites regulamentares e que, caso dividida em partes menores:
a) Provoque a destruição do valor da carga, isto é, a incapacite para o uso pretendido. Exemplos de cargas indivisíveis: máquinas e equipamentos, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso na construção;
b) Requeira mais de 8 horas de trabalho para desmonte;
c) Comprometa a performance do veículo/equipamento
Carga indivisível excedente
Para a legislação de trânsito e transporte o conceito de carga indivisível só faz sentido quando a carga excede as dimensões regulamentares ou o seu peso requer o uso de veículos especiais.
O transporte desse tipo de carga requer, geralmente, a utilização de veículos especiais e projeto específico de transporte com base em legislação dos órgãos com jurisdição sobre a via e em respeito as limitações da infraestrutura.
Requer condições especiais de trânsito, quanto à horários, velocidade, sinalização do veículo e da carga, acompanhamento por batedores, e outras medidas específicas de segurança nas estradas, bem como para segurança de propriedade de terceiros e da própria rodovia.
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