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31 de out. de 2017

Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal



30/10/2017

A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita.
Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.

30 de out. de 2017

CTe substituto - alteração do tomador



27/10/2017

A partir de 01/11/2017 na versão 3.00 do CTe, está previsto que a transportadora poderá emitir um CTe substituto alterando o tomador desde de que:
1) O tomador indicado no CTe substituto seja remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
2) O tomador indicado no CTe substituto seja outro estabelecimento que pertença a um dos participantes informados anteriormente e localizado na mesma UF do tomador original;
3) O tomador indicado no CTe original faça o evento de desacordo (código 610110).
Passado o prazo de 45 dias da autorização do CTe ,não poderá mais ser feito o evento de desacordo e consequentemente o CTe de anulação.
Fundamentação legal:
Página 114 do MOC 3.00
 
(...)
Função: Evento para que o tomador possa informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.
Modelo: CT-e de Transporte de Cargas (modelo 57 e 67)
Autor do Evento: O autor do evento é o tomador do serviço indicado no CT-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do tomador do serviço do CT-e.
Código do Tipo de Evento: 610110 (Este Evento exige CT-e autorizado)
 

AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE  2017 - Publicado no DOU de 20.07.2017

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui  o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira  A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 “Cláusula décima sétima–A Para a alteração de  tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês a partir de sua publicação.


Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.

Tributos retidos na fonte podem entrar no Refis

Notícias

27/10/2017 - 13:06

Débito Fiscal - Parcelamento
Tributos retidos na fonte podem entrar no Refis
Após a publicação da Lei nº 13.496, que estabelece o novo Refis, escritórios de advocacia passaram a ser procurados por empresas interessadas em incluir débitos de tributos retidos na fonte e multa qualificada de 150% no parcelamento especial. O programa anterior proibia a inclusão dessas dívidas, o que levou vários contribuintes a buscar o Poder Judiciário.

Entre os tributos retidos na fonte estão o Imposto de Renda (IRRF), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural.

Outro foco da demanda está relacionado à falta de clareza das regulamentações da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a Lei 13.496. Ontem, foram publicadas a Instrução Normativa da Receita nº 1.752 e a Portaria PGFN nº 1.032.

“Todos os processos que discutiam a restrição para quitação de débitos de retenção na fonte perdem objeto. E o contribuinte tem garantida a possibilidade de quitar esses débitos no Pert, com todos os benefícios do programa”, afirma o advogado Tiago Brasileiro, do Martinelli Advogados. O tributarista obteve as primeiras decisões judiciais favoráveis à inclusão dessas dívidas.

Já o advogado Leo Lopes, do WFaria Advogados, destaca a possibilidade de inclusão da multa qualificada. “As decisões que permitiram a inclusão dessas dívidas no Pert também perdem objeto. E todos os contribuintes passam a ter segurança jurídica para incluí-las”, diz. Segundo o tributarista, cerca de 70% a 80% dos clientes da banca que já aderiram ao Refis pretendem incluir novos débitos.

Advogados como Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, do escritório Porto Lauand e Toledo Advogados, estranharam a portaria da PGFN não revogar a vedação à inclusão da multa qualificada. “Ter essa insegurança jurídica a cinco dias do fim do prazo para adesão é grave. A regulamentação é ilegal.”

Contudo, por nota, a PGFN afirma que fará uma retificação da portaria. “Esclarecemos que essa vedação não mais se aplica e as dívidas poderão ser incluídas no parcelamento sem problemas. O sistema da PGFN já está atualizado e adaptado aos termos da Lei nº 13.496/2017”, diz a nota.

No Refis anterior muitos contribuintes tiveram problemas técnicos para incluir dívidas no sistema da PGFN. Segundo o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a nova lei resguarda o direito do contribuinte que tiver problemas técnicos (parágrafo 5º do artigo 1º). “Isso é relevante em razão das dificuldades enfrentadas no último Refis. Quando o débito a ser incluído estava suspenso na por garantia ou liminar não aparecia na consolidação”, diz.

Salomon afirma que vários clientes só esperam a adequação do sistema para aderir. Mas tem empresa que aderiu ao Pert em agosto, agora quer aplicar os novos benefícios e não sabe se já pode fazer isso no cálculo da terceira parcela de entrada, que deve ser paga até dia 31. “A IN da Receita não detalha como aplicar as novas benesses”, diz.

Por nota, a Receita afirma que, na migração, quem já havia optado pelo Pert terá os mesmos benefícios, retroagindo desde o início. “Por exemplo: o contribuinte optou em agosto e teria que pagar 7,5% de entrada em 2017. Agora ele precisa pagar somente 5% e, a partir de janeiro, a dívida será consolidada com as novas reduções de juros e multas mais favorecidas”, diz a nota.

Entre os vetos aplicados na nova lei, o advogado Antonio Carlos Guidoni, do VPBG Advogados, destaca o veto ao parágrafo 2º do artigo 12. Com isso, a redução de multa, juros e encargos continuarão a ser tributados. “Isso significa para as empresas uma perda significativa do desconto. Só de IR e CSLL são 34% e de PIS/Cofins são 4,65% ou 9,25% incidentes sobre o desconto concedido”, afirma.

FONTE: Valor Econômico

27 de out. de 2017

VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – PERGUNTAS FREQUENTES


Pergunta 01: Quem é responsável por comprar o vale pedágio?
Resposta: Este ato compete ao embarcador ou equiparado.
Pergunta 02: Quem pode ser considerado embarcador?
Resposta: Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas. ATENÇÃO: Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante (responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado) do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga OU a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
Pergunta 03: Caso o embarcador contrate uma empresa transportadora, quem é o responsável pela compra do Vale-Pedágio?
Resposta: Se a transportadora operar com frota própria, a responsabilidade é do embarcador. Caso a transportadora subcontrate terceiros, a responsabilidade passa a ser sua.
Pergunta 04: O vale pedágio obrigatório deve ser gerado para qualquer viagem?
Resposta: O Vale-Pedágio obrigatório, tratado na Resolução nº 2885, de 09 de setembro de 2008, somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga RNTRC.
Pergunta 05: O pagamento do vale pedágio pelo embarcador poderá ser feito diretamente ao transportador em dinheiro, ou juntamente com o frete?
Resposta: Não. A legislação veda essas possibilidades, só permitindo a antecipação do Vale-Pedágio por meio dos modelos habilitados pela ANTT. As empresas transportadoras que operem com frota própria e possuam o Regime Especial vigente, concedido pela ANTT, podem também pagar o pedágio em dinheiro e serem ressarcidas pelo embarcador conforme contrato previamente estabelecido entre eles.
Porém, a Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, determina que novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório ficam vedadas e que os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação da Resolução supracitada (23/09/2008) serão aceitos até a data de sua validade.
Pergunta 06: Quais informações devem ser registradas no documento de embarque?
Resposta: Devem ser registrados no Documento Comprobatório de Embarque, o Valor do Vale-Pedágio entregue ao Transportador e o número de ordem do seu comprovante de compra ou ser anexado o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
Pergunta 07: Nos casos em que a coleta da mercadoria ocorra em outra localidade que dependa de deslocamento vazio do caminhão para coleta da carga, e que no trânsito exista praça de cobrança de pedágio, é necessário também que o embarcador adquira o Vale-Pedágio desse trecho?
Resposta: Sim, o transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
Pergunta 08: O que é Documento Comprobatório de Embarque – D.C.E.?
Resposta: Entende-se por Documento Comprobatório de Embarque, o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte, dentre eles exemplificam-se, a Nota Fiscal, inclusive a Nota do Produtor Rural, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga, ou seja, o documento que acompanhe a carga durante o trajeto.
Pergunta 09: Todas as Concessionárias têm que aceitar o Vale-Pedágio?
Resposta: Todas as Operadoras de rodovias sob pedágio do Brasil (Concessionárias) estão obrigadas a aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitados em âmbito nacional. As Operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT. Considera-se como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio aceitos apenas em um Estado da Federação.
Pergunta 10: Existe alguma situação na qual o Vale-Pedágio não é obrigatório?
Resposta: Existe sim. Não é obrigatória a utilização do Vale-Pedágio nas seguintes situações:
  • Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de embarque).
  • Na realização de transporte com mais de um contratante.
  • No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada, ou seja, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
  • No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria.O vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.
  • Os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes em 23/09/2008, data de publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008 e serão aceitos até a data de sua validade.
Pergunta 11: É permitido ao embarcador contratar uma empresa transportadora e dividir a responsabilidade pela aquisição do Vale-Pedágio com o remetente ou o destinatário?
Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio é de competência do embarcador contratante do serviço de transporte. Se o contratante for o remetente, este será o responsável pela antecipação. Caso o contratante seja o destinatário, a responsabilidade pela antecipação será sua. Ou ainda, caso a transportadora contratada subcontratar outro transportador, esta será a responsável por antecipar o Vale-Pedágio.
Pergunta 12: O valor do frete poderá ser reduzido, deduzindo-se do mesmo o valor do Vale-Pedágio?
Resposta: Não. Conforme o art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, deve ser antecipado ao Transportador e registrado no documento comprobatório de embarque, independente do valor do frete, que é determinado por acordo firmado entre as partes, informalmente ou por contrato de prestação de serviços.
Pergunta 13: O Transportador que transita sem carga deve adquirir o Vale-Pedágio?
Resposta: Não. O Vale-Pedágio é obrigatório apenas quando é contratado o serviço de transporte de carga. Assim, se não há carga, não há contratação do serviço de transporte, não sendo obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio. Exceto para o transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual, este terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e o contratante do transporte fica obrigado a antecipar o Vale-Pedágio em todo o percurso contratado.
Pergunta 14: Como o Embarcador poderá antecipar o Vale-Pedágio se este não souber, com a devida antecedência, o volume e destino das cargas que irá despachar?
Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio representa apenas mais uma variável com a qual o Embarcador deve lidar, pois no dia-a-dia este já deve prever e antecipar outras variáveis essenciais para a realização de suas atividades, entre elas as provisões de carga e de capacidade de transporte, por exemplo.
Pergunta 15: Como o Embarcador deve proceder quando é o destinatário quem paga o frete?
Resposta: Existe uma relação comercial entre o embarcador e o destinatário da carga, firmada de comum acordo entre as partes, podendo ser alterada para prever o ressarcimento do Vale-Pedágio antecipado ao Transportador. Caso o Vale-pedágio não seja antecipado, considera-se como infrator o destinatário.
Pergunta 16: Empresa distribuidora de produtos faz o transporte utilizando veículos próprios e, em todas viagens, é fornecido ao motorista o numerário necessário para o pagamento dos pedágios. A empresa se enquadra na legislação do Vale-Pedágio?
Resposta: No transporte de carga própria em veículos de frota própria, não havendo a contratação do serviço de transporte, não é obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio, desde que o vínculo entre a frota própria e a carga seja claramente demonstrado. Neste caso, o pedágio pode ser pago em dinheiro.
Pergunta 17: O que se entende por carga fracionada e como fica o procedimento para o fornecimento do Vale-Pedágio nessa situação?
Resposta: Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Pergunta 18: Uma indústria tem suas entregas efetuadas por uma transportadora “cativa”, agindo como se fosse a própria frota de caminhões da indústria. Para tanto existe um contrato entre ambas. A quem compete o fornecimento do Vale-Pedágio?
Resposta: Por transportadora “cativa” entende-se que exista um contrato comercial firmado entre as partes, cabe ao embarcador a antecipação e o registro no documento de embarque do Vale-Pedágio. Neste caso havia também a possibilidade do Regime Especial, onde não existia a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio. Porém, com a publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008, em 23/09/2008, somente os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes até a data de publicação serão aceitos até a data de sua validade, casos em que a empresa transportadora fica obrigada a fazer constar o número do processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque. É importante destacar que nos casos onde a transportadora subcontrate o serviço de transporte, ela será obrigada a fornecer o Vale-Pedágio.
Pergunta 19: A fiscalização referente ao Vale-Pedágio poderá ser feita em quais locais?
Resposta: A fiscalização somente poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.
Pergunta 20: Quais documentos serão verificados no caso de fiscalização nas dependências da empresa?
Resposta: Nos casos de fiscalização nas dependências do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório.
Fontes:
Agência Nacional de Transportes Terrestres. Vale-Pedágio obrigatório. Disponível em: <http://portal.antt.gov.br >. Acesso em 08 de junho de 2017.
Agência Nacional de Transportes Terrestres. Vale-Pedágio Obrigatório. Disponível em: <http://appweb2.antt.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2017.
Palácio do Planalto – Presidência da República. Lei n 10.209, de 23 de março de 2001. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2017.


Vale-pedágio, uma obrigação do embarcador


Thu, 04 de February de 2016
Fonte: NTC&Logística
Fruto de uma longa paralisação dos transportadores autônomos, a lei no 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras.

A partir deste diploma, o pagamento do vale-pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.

De acordo com a legislação, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se ainda ao Equipara-se, ainda, ao embarcador:
•      o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
•       a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

No primeiro caso, enquadra-se o frete a pagar (FOB), no qual o contratante não é o proprietário original da carga. Já no segundo caso, fica claro que a empresa que subcontrata carreteiro deve fornecer a este o vale-pedágio. Isso, no entanto, não desobriga a empresa de cobrar esta despesa do embarcador.

A lei deixa claro também que o pedágio não deve ser embutido no frete, ou seja, deve ser sempre discriminado à parte. O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Trata-se, portanto, de mero reembolso de despesa. Em tese, o transportador não deve lucrar com o vale-pedágio e nem pagar tributos sobre o mesmo. No entanto, alguns Estados não reconhecem a validade deste dispositivo e cobram ICMS sobre o vale-pedágio.

A situação é semelhante à isenção de cobrança dos eixos suspensos, estabelecida pela lei no 13.103/2015, que alguns estados insistem de desrespeitar sob o argumento de que possuem suas próprias agências reguladoras e, portanto, não estariam sujeitos à legislação federal.

Há concessionárias que estão dispensando o eixo suspenso de pagamento, mas, em compensação, estão repassando para a tarifa o aumento de custo provocado por esta legislação. Em suma, como se costuma dizer, não existe almoço de graça.

O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque (conhecimento).

No caso de transporte fracionado, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado. O descumprimento da lei implica em multa diária de R$ 550,00.

No caso de pedágio de lotações, Cabe ao embarcador fornecer, antes do início de cada viagem, o vale-pedágio ao carreteiro que contratar ou à transportadora que utiliza frota própria.

Se a transportadora subcontrata carreteiros, cabe a ela fornecer o vale aos autônomos, lançando seu valor no campo próprio do conhecimento, para efeito de reembolso.

Até algum tempo atrás era permitida a dispensa da obrigatoriedade do vale pedágio pelo embarcador à transportadora que utilizasse frota própria, mediante regime especial, desde que existisse contrato de prestação de serviços, do qual constasse a obrigação do embarcador de ressarcir o pedágio, com valor desvinculado do frete.

Se a carga provier de vários embarcadores, a obrigação de fornecer o vale pedágio será do transportador. A transportadora pode, no entanto, ratear o pedágio entre os vários embarcadores, lançando o seu valor no campo próprio do conhecimento de carga.

26 de out. de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária- 2017


Com vetos, publicada lei que cria o Pert
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 25-10, com vetos, a Lei 13.496/2017 que institui o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta lei é resultante de alterações promovidas pelo projeto de lei de conversão da Medida Provisória 783/2017.

Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e também aquelas submetidas ao RET (Regime Especial de Tributação) aplicável às incorporações imobiliárias, a que se refere a Lei 10.931/2004.

O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento de adesão seja efetuado até 31-10-2017.

O Pert não poderá abranger os débitos:
– fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; ou
– referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN.

Resguardado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do processo administrativo fiscal, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, dentre outras, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas e a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. No entanto, as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência.

A lei trouxe aumento dos percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, tanto dos débitos no âmbito da RFB como também da PGFN, conforme o caso. Também houve alteração de 7,5% para 5%, no mínimo, para a redução do pagamento à vista e em espécie do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, no caso de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

A lei resguarda o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no Pert.

ATENÇÃO- FISCALIZAÇÃO ONLINE ANTT- CIOT E EXCESSO DE PESO


25 de out. de 2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA-Transporte Multimodal SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14432/2016, de 11 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.


Ementa

ICMS – Incidência - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/SP). 

II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal  intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).

III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto.

IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP).


Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui o código CNAE principal 52.50-8/03 referente ao agenciamento de cargas, exceto marítimo, e os secundários referentes a transporte rodoviário (49.30-2/01 e 49.30-2/02), a “armazéns gerais” (52.11-7/01), e a operador de transporte multimodal (52.50-8/05), entre outros.

2.Informa que é responsável pela movimentação de mercadoria do remetente até o destinatário, na prestação de serviço multimodal de cargas (aéreo e rodoviário), realizando o trecho rodoviário com meios próprios e “terceirizando” a parte aérea.

3.Cita o artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009 e menciona que entende que o operador de transporte multimodal deve emitir um CT-e multimodal, indagando:

(i) se o transportador de cada trecho deve emitir o respectivo CT-e;

(ii) se haverá tributação sobre a prestação de serviço de transporte pelo ICMS indicada nesses CT-es; e

(iii) de que forma ocorre a tributação na emissão do CT-e multimodal.


Interpretação

4. Depreende-se do relato que a Consulente é a empresa responsável pelo transporte de mercadorias desde o remetente até seu destino final, cobrindo os trechos terrestres dessa prestação de serviço e contratando terceiros para a realização do trecho aéreo. Nesse sentido, a Consulente, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, rodoviário (próprio) e aéreo (de terceiros), é denominada Operadora de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A, “caput” do RICMS/SP).

5. Desse modo, na prestação de serviço de transporte multimodal, a Consulente emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/SP).

6. Desse modo, os transportadores subcontratados devem emitir o CT-e respectivo a cada trecho que realizarem, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações, enquanto que o OTM (Consulente), além do CT-e relativo ao transporte multimodal, emitirá os CT-es referentes aos trechos que realizar por conta própria sem a indicação do valor da prestação e sem o destaque do imposto (artigo 13-A da Portaria no CAT 55/2009 c/c alínea “a” do inciso I do artigo 163-D do RICMS/SP). 

7. Já em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

8. Nesse sentido, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).

9. A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/SP.

10.Observamos, por fim, que, desde 1º de janeiro de 2016, devem ser observadas, nas prestações interestaduais, as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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