Pergunta 01: Quem é responsável por comprar o vale pedágio?
Resposta: Este ato compete ao embarcador ou equiparado.
Pergunta 02: Quem pode ser considerado embarcador?
Resposta: Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas. ATENÇÃO: Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante (responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado) do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga OU a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
Pergunta 03: Caso o embarcador contrate uma empresa transportadora, quem é o responsável pela compra do Vale-Pedágio?
Resposta: Se a transportadora operar com frota própria, a responsabilidade é do embarcador. Caso a transportadora subcontrate terceiros, a responsabilidade passa a ser sua.
Pergunta 04: O vale pedágio obrigatório deve ser gerado para qualquer viagem?
Resposta: O Vale-Pedágio obrigatório, tratado na Resolução nº 2885, de 09 de setembro de 2008, somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga RNTRC.
Pergunta 05: O pagamento do vale pedágio pelo embarcador poderá ser feito diretamente ao transportador em dinheiro, ou juntamente com o frete?
Resposta: Não. A legislação veda essas possibilidades, só permitindo a antecipação do Vale-Pedágio por meio dos modelos habilitados pela ANTT. As empresas transportadoras que operem com frota própria e possuam o Regime Especial vigente, concedido pela ANTT, podem também pagar o pedágio em dinheiro e serem ressarcidas pelo embarcador conforme contrato previamente estabelecido entre eles.Porém, a Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, determina que novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório ficam vedadas e que os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação da Resolução supracitada (23/09/2008) serão aceitos até a data de sua validade.
Pergunta 06: Quais informações devem ser registradas no documento de embarque?
Resposta: Devem ser registrados no Documento Comprobatório de Embarque, o Valor do Vale-Pedágio entregue ao Transportador e o número de ordem do seu comprovante de compra ou ser anexado o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
Pergunta 07: Nos casos em que a coleta da mercadoria ocorra em outra localidade que dependa de deslocamento vazio do caminhão para coleta da carga, e que no trânsito exista praça de cobrança de pedágio, é necessário também que o embarcador adquira o Vale-Pedágio desse trecho?
Resposta: Sim, o transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
Pergunta 08: O que é Documento Comprobatório de Embarque – D.C.E.?
Resposta: Entende-se por Documento Comprobatório de Embarque, o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte, dentre eles exemplificam-se, a Nota Fiscal, inclusive a Nota do Produtor Rural, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga, ou seja, o documento que acompanhe a carga durante o trajeto.
Pergunta 09: Todas as Concessionárias têm que aceitar o Vale-Pedágio?
Resposta: Todas as Operadoras de rodovias sob pedágio do Brasil (Concessionárias) estão obrigadas a aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitados em âmbito nacional. As Operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT. Considera-se como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio aceitos apenas em um Estado da Federação.
Pergunta 10: Existe alguma situação na qual o Vale-Pedágio não é obrigatório?
Resposta: Existe sim. Não é obrigatória a utilização do Vale-Pedágio nas seguintes situações:
- Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de embarque).
- Na realização de transporte com mais de um contratante.
- No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada, ou seja, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
- No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria.O vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.
- Os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes em 23/09/2008, data de publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008 e serão aceitos até a data de sua validade.
Pergunta 11: É permitido ao embarcador contratar uma empresa transportadora e dividir a responsabilidade pela aquisição do Vale-Pedágio com o remetente ou o destinatário?
Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio é de competência do embarcador contratante do serviço de transporte. Se o contratante for o remetente, este será o responsável pela antecipação. Caso o contratante seja o destinatário, a responsabilidade pela antecipação será sua. Ou ainda, caso a transportadora contratada subcontratar outro transportador, esta será a responsável por antecipar o Vale-Pedágio.
Pergunta 12: O valor do frete poderá ser reduzido, deduzindo-se do mesmo o valor do Vale-Pedágio?
Resposta: Não. Conforme o art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, deve ser antecipado ao Transportador e registrado no documento comprobatório de embarque, independente do valor do frete, que é determinado por acordo firmado entre as partes, informalmente ou por contrato de prestação de serviços.
Pergunta 13: O Transportador que transita sem carga deve adquirir o Vale-Pedágio?
Resposta: Não. O Vale-Pedágio é obrigatório apenas quando é contratado o serviço de transporte de carga. Assim, se não há carga, não há contratação do serviço de transporte, não sendo obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio. Exceto para o transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual, este terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e o contratante do transporte fica obrigado a antecipar o Vale-Pedágio em todo o percurso contratado.
Pergunta 14: Como o Embarcador poderá antecipar o Vale-Pedágio se este não souber, com a devida antecedência, o volume e destino das cargas que irá despachar?
Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio representa apenas mais uma variável com a qual o Embarcador deve lidar, pois no dia-a-dia este já deve prever e antecipar outras variáveis essenciais para a realização de suas atividades, entre elas as provisões de carga e de capacidade de transporte, por exemplo.
Pergunta 15: Como o Embarcador deve proceder quando é o destinatário quem paga o frete?
Resposta: Existe uma relação comercial entre o embarcador e o destinatário da carga, firmada de comum acordo entre as partes, podendo ser alterada para prever o ressarcimento do Vale-Pedágio antecipado ao Transportador. Caso o Vale-pedágio não seja antecipado, considera-se como infrator o destinatário.
Pergunta 16: Empresa distribuidora de produtos faz o transporte utilizando veículos próprios e, em todas viagens, é fornecido ao motorista o numerário necessário para o pagamento dos pedágios. A empresa se enquadra na legislação do Vale-Pedágio?
Resposta: No transporte de carga própria em veículos de frota própria, não havendo a contratação do serviço de transporte, não é obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio, desde que o vínculo entre a frota própria e a carga seja claramente demonstrado. Neste caso, o pedágio pode ser pago em dinheiro.
Pergunta 17: O que se entende por carga fracionada e como fica o procedimento para o fornecimento do Vale-Pedágio nessa situação?
Resposta: Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Pergunta 18: Uma indústria tem suas entregas efetuadas por uma transportadora “cativa”, agindo como se fosse a própria frota de caminhões da indústria. Para tanto existe um contrato entre ambas. A quem compete o fornecimento do Vale-Pedágio?
Resposta: Por transportadora “cativa” entende-se que exista um contrato comercial firmado entre as partes, cabe ao embarcador a antecipação e o registro no documento de embarque do Vale-Pedágio. Neste caso havia também a possibilidade do Regime Especial, onde não existia a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio. Porém, com a publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008, em 23/09/2008, somente os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes até a data de publicação serão aceitos até a data de sua validade, casos em que a empresa transportadora fica obrigada a fazer constar o número do processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque. É importante destacar que nos casos onde a transportadora subcontrate o serviço de transporte, ela será obrigada a fornecer o Vale-Pedágio.
Pergunta 19: A fiscalização referente ao Vale-Pedágio poderá ser feita em quais locais?
Resposta: A fiscalização somente poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.
Pergunta 20: Quais documentos serão verificados no caso de fiscalização nas dependências da empresa?
Resposta: Nos casos de fiscalização nas dependências do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório.
Fontes:
Agência Nacional de Transportes Terrestres. Vale-Pedágio obrigatório. Disponível em: <
http://portal.antt.gov.br >. Acesso em 08 de junho de 2017.
Agência Nacional de Transportes Terrestres. Vale-Pedágio Obrigatório. Disponível em: <
http://appweb2.antt.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2017.
Palácio do Planalto – Presidência da República. Lei n 10.209, de 23 de março de 2001. Disponível em: <
www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2017.