Fonte: NTC&Logística
Fruto de uma longa paralisação dos transportadores autônomos, a lei no 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras.
A partir deste diploma, o pagamento do vale-pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.
De acordo com a legislação, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se ainda ao Equipara-se, ainda, ao embarcador:
• o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
• a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
No primeiro caso, enquadra-se o frete a pagar (FOB), no qual o contratante não é o proprietário original da carga. Já no segundo caso, fica claro que a empresa que subcontrata carreteiro deve fornecer a este o vale-pedágio. Isso, no entanto, não desobriga a empresa de cobrar esta despesa do embarcador.
A lei deixa claro também que o pedágio não deve ser embutido no frete, ou seja, deve ser sempre discriminado à parte. O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Trata-se, portanto, de mero reembolso de despesa. Em tese, o transportador não deve lucrar com o vale-pedágio e nem pagar tributos sobre o mesmo. No entanto, alguns Estados não reconhecem a validade deste dispositivo e cobram ICMS sobre o vale-pedágio.
A situação é semelhante à isenção de cobrança dos eixos suspensos, estabelecida pela lei no 13.103/2015, que alguns estados insistem de desrespeitar sob o argumento de que possuem suas próprias agências reguladoras e, portanto, não estariam sujeitos à legislação federal.
Há concessionárias que estão dispensando o eixo suspenso de pagamento, mas, em compensação, estão repassando para a tarifa o aumento de custo provocado por esta legislação. Em suma, como se costuma dizer, não existe almoço de graça.
O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque (conhecimento).
No caso de transporte fracionado, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado. O descumprimento da lei implica em multa diária de R$ 550,00.
No caso de pedágio de lotações, Cabe ao embarcador fornecer, antes do início de cada viagem, o vale-pedágio ao carreteiro que contratar ou à transportadora que utiliza frota própria.
Se a transportadora subcontrata carreteiros, cabe a ela fornecer o vale aos autônomos, lançando seu valor no campo próprio do conhecimento, para efeito de reembolso.
Até algum tempo atrás era permitida a dispensa da obrigatoriedade do vale pedágio pelo embarcador à transportadora que utilizasse frota própria, mediante regime especial, desde que existisse contrato de prestação de serviços, do qual constasse a obrigação do embarcador de ressarcir o pedágio, com valor desvinculado do frete.
Se a carga provier de vários embarcadores, a obrigação de fornecer o vale pedágio será do transportador. A transportadora pode, no entanto, ratear o pedágio entre os vários embarcadores, lançando o seu valor no campo próprio do conhecimento de carga.
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