1. Confeccionar planilha individualizada (mês a mês), demonstrando claramente a origem do crédito fiscal presumido a ser adjudicado. Observar a restrição contida no Decreto 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 32, Nota 02.
2. Verificar se a empresa possui crédito tributário inscrito como Dívida Ativa. Dívida ativa impede o creditamento, exceto se parcelado ou garantido. Decreto 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 32, Nota 05.
3. Emitir nota fiscal eletrônica de ajuste no CFOP 1.949 com o valor total do crédito. Decreto 37.699/97(RICMS), Livro II, Art. 26, Inciso II.
4. Efetuar o lançamento no Anexo XIV – (Outros Créditos) da GIA – Guia de informação e apuração do ICMS utilizando o código 99 e informando a seguinte descrição: “Crédito presumido extemporâneo meses mês/ano a mês/ano”.
Para apropriação extemporânea a requerente deverá confeccionar uma planilha individualizada, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal presumido a ser adjudicado.
Após efetuar este levantamento, encontrando desta forma o valor histórico total a ser apropriado, deverá emitir uma Nota Fiscal demonstrando a origem do valor a ser apropriado no período de apuração em questão, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS, citando todas as informações necessárias para a comprovação da legitimidade da adjudicação deste crédito extemporâneo.
Na hipótese do montante extemporâneo encontrado pela requerente ser maior do que o limite imposto pela nota 02 supracitada, o valor excedente não poderá ser apropriado no respectivo período de apuração, o que não impede a sua apropriação em momento posterior, desde que respeitado o prazo decadencial e limitado ao valor histórico total do crédito fiscal presumido.
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11 de out. de 2017
Como realizar o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, legítimos e admitidos pela legislação, não aproveitados em época própria?
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