- Operação: Natureza da operação e atividade
Empresa de transporte regularmente cadastrada no estado Minas Gerais, estamos com um projeto de coletar paletes(vasilhames )da industria em seus clientes no estado de são paulo., quando venda de produto com vasilhames.
Pergunto : Esse transporte, podendo ter vários vasilhames de vários cliente(coletado para um unico destinatario minas), é isento de icms conforme embasamento legal de retorno
Resposta da Consulta
- Ementa
ICMS – Retorno de paletes utilizados previamente no transporte de mercadorias – Prestação de serviço de transporte – Isenção.
I. A saída dos paletes, em retorno ao estabelecimento remetente original, está sujeita à isenção do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.
II. A prestação de serviço de transporte não está amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.
- Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), declara que está regularmente cadastrada no Estado de Minas Gerais e que pretende transportar paletes (vasilhames) pertencentes a uma indústria.
2. Informa que os referidos paletes foram remetidos originalmente aos clientes paulistas da indústria quando da venda de seus produtos e que, neste momento, irá coletar os paletes nesses clientes e levá-los, em retorno, à indústria.
3. Acrescenta que o transporte pode abranger vasilhames de diversos clientes, sendo o único destinatário a indústria de Minas Gerais.
4. Por fim, indaga se a prestação de serviço de transporte é isenta de ICMS ou tributada, considerando que esse transporte em retorno ao remetente será realizado com a utilização da via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, não podendo utilizar cópia reprográfica da Nota Fiscal de remessa (artigos 131 c/c 82, II, do Anexo I, ambos do RICMS/SP).
- Interpretação
5. Inicialmente, considerando o relato da Consulente, essa resposta partirá do pressuposto de que os paletes são de propriedade da indústria destinatária da prestação de serviço de transporte em questão. Da mesma forma, limitar-se-á à hipótese de retorno ao estabelecimento remetente original (indústria), sendo a remessa original da indústria a seu cliente. Ou seja, não será abrangida a situação em que há trânsito por diversos estabelecimentos além daqueles da indústria e de seu cliente.
6. Posto isso, tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria (artigos 131, e Anexo I, artigo 82, I e II, todos do RICMS/SP e Convênio ICMS 88/1991).
7. Nesse sentido, levando em consideração que o transporte envolvem dois Estados, São Paulo e Minas Gerais, o Convênio ICMS 88/1991 dispõe que:
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
[...]
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”
7. Depreende-se do exposto que a saída, em retorno ao estabelecimento remetente original, dos paletes está amparada com a isenção do imposto (artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP c/c inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991).
7.1. No que se refere à documentação fiscal, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação original de remessa dos paletes ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno, quando for hipótese de emissão desse documento fiscal (artigo 131 do RICMS/SP c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 88/1991).
7.2. Registre-se que, ante a falta de previsão expressa, sugerimos que aquele que promover o retorno dos paletes, indique no verso do DANFE a data da saída e o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”), mencionando ainda a isenção estabelecida pelo artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/SP e a dispensa de emissão de Nota Fiscal conforme artigo 131 do RICMS/SP.
8. Todavia, cabe esclarecer que a operação de saída de paletes não se confunde com a prestação de serviço de transporte interestadual dos paletes. Dessa forma, cumpre salientar que é a saída dos paletes que está sujeita à isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991, e não a prestação de serviço de transporte, que é normalmente tributada e cujo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser devidamente emitido.
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