RESOLUÇÃO Nº 4.972 DE 20 DE JANEIRO DE 2017
(MG de 21/01/2017)
(MG de 21/01/2017)
Altera a Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) (a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014).
1 - APRESENTAÇÃO Este Manual visa a orientar a geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2 - FINALIDADE DO REGISTRO 1400 O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias.
3 - VALORES QUE DEVEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400
3.1 - Operações com Produtos Agropecuários e ou Hortifrutigranjeiros
3.1.1 - O valor das mercadorias adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2 - A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e os constantes da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.2 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.2 - Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
3.2.1 - O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal da operação relacionada om a prestação, conforme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
3.2.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.3 - Operações Praticadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito
3.3.1 - O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”.
3.3.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem
3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.4 - Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio
3.4.1 - O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.
3.4.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geração_de_Energia_Elétrica” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.5 - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário
3.5.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;
3.5.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, utilizando o código do item “Prestaçao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.6 - Mudança de Município
3.6.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) correspondente às operações realizadas no município da localização anterior à mudança, na hipótese de ter havido, no exercício, mudança do estabelecimento para outro município.
3.6.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.6.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para o município de localização anterior à mudança, o valor total do VAF relativo às operações nele realizadas, utilizando o código do item “Mudança_de_Município” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.7 - Outras Entradas a Detalhar por Município
3.7.1 - Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
3.7.1.1 - O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.
3.7.2 - Prestação de transporte aéreo de carga
3.7.2.1 - O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.7.3 - Prestação de serviço de transporte ferroviário/ aquaviário
3.7.3.1 - O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.7.4 - Sistemas de integração entre empresário, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada e produtores rurais:
3.7.4.1 - A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada.
3.7.5 - Extração de substâncias minerais na hipótese da jazida se estender por mais de um município:
3.7.5.1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.
3.7.6 - Atividades do estabelecimento do contribuinte que se estenderem pelos territórios de mais de um município:
3.7.6.1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pela Fundação João Pinheiro (FJP), no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.7.7 - Atividades de geração/transmissão de energia elétrica:
3.7.7.1 - A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município sede.
3.7.8 - Atividades de distribuição de energia elétrica
3.7.8.1 - A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede.
3.7.9 - Atividades de prestação de serviços de comunicação/ telecomunicação:
3.7.9.1 - O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede.
3.7.10 - Atividade de fornecimento de refeição industrial para município distinto ao da localização do contribuinte:
3.7.10.1 - A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede.
3.7.11 - Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização:
3.7.11.1 - A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a Comercialização.
3.7.12 - Atividade de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado realizada por responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação.
3.7.12.1 - A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constante das notas fiscais).
3.7.13 - Outras hipóteses com atribuição de VAF a mais de um município:
3.7.13.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.
3.8 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.7.1 a 3.7.13 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Secretário de Estado de Fazenda
Nenhum comentário:
Postar um comentário