CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 068/2015
PTA Nº : 45.000008105-68
CONSULENTE : SETCEMG – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-e – VALORES DESTACADOS A MAIOR– No caso de CT-e emitido
indevidamente com valores (base de cálculo/imposto) superiores ao contratado, o tomador, contribuinte do ICMS,
registrará o CT-e recebido considerando os valores consignados no referido documento fiscal, devendo ser observadas
as providências determinadas na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-e – INDICAÇÃO INCORRETA DO DESTINATÁRIO –Em conformidade com
o inciso VIII do art. 70 do RICMS/02, o contribuinte que receber documento fiscal com indicação incorreta do tomador,
deverá apresentar à repartição fazendária a que estiver vinculado, solicitação de autorização de registro do referido
documento, juntando elementos necessários à comprovação da prestação e de sua condição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é representante das empresas de transporte de cargas do estado de Minas Gerais, no modal rodoviário.
Afirma que as empresas que representa vêm se deparando com a prática de erros materiais relacionados à emissão de documentos fiscais
correspondentes aos serviços de transporte prestados (CT-e), especificamente na indicação à maior dos valores das prestações e na identificação
incorreta do tomador dos serviços.
Diz que a legislação tributária concede aos contribuintes o direito à adoção do procedimento de “anulação de valores”, conforme art. 106-F da
Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 c/c Convênio SINIEF nº 06/1989, no caso de indicação a maior no valor da prestação de serviço.
Argumenta que no caso de identificação incorreta do tomador dos serviços não encontrou na legislação orientação específica para regularização
de erros verificados na indicação da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, que pode ser o remetente, o
destinatário ou um terceiro interveniente (inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/1989).
Complementa seu argumento dizendo que a adoção da carta de correção (art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989) ou do pedido de
cancelamento (cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 07/2009), não se aplica a essa situação, uma vez que o erro estaria relacionado com a
alteração do tomador e a prestação do serviço já teria sido iniciada, situações vedadas por tais dispositivos legais.
Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento de anulação de valores previsto no inciso I do art. 58-C do Convênio SINIEF nº 06/1989 é adequado para a regularização de
valores indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte (CT-e)?
2 – Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o tomador do serviço deverá registrar o CT-e pelos valores totais (serviço e tributo) para os
casos em que o frete ficou a maior?
3 – Na mesma hipótese, o tomador do serviço deverá emitir a NF-e de anulação com o débito do imposto no campo próprio ou deverá lançar essa
informação nos dados adicionais, observando que nos casos de aquisição de uso e consumo e ativo imobilizado não há aproveitamento de
crédito?
4 – Considerando ainda a mesma hipótese, o transportador deverá realizar a recuperação do imposto quando da apuração do ICMS através do
estorno de débito ou lançar em “outros créditos”?
5 – Qual deve ser o código de ajuste na apuração do ICMS?
6 – O procedimento de “anulação de valores” pressupõe a adoção de algum procedimento administrativo complementar a ser formalizado pelos
contribuintes?
7 – Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, qual seria o procedimento a ser adotado pelos contribuintes para a regularização de valores
indevidamente informados a maior nos documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços de transporte (CT-e)?
8 – Qual seria o procedimento a ser adotado pelas associadas da Consulente para a regularização de erros observados na indicação da pessoa
contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte?
9 – Na ausência de uma disciplina específica, seria adequada a formalização de denúncia espontânea nos termos do art. 207 e seguintes do
RPTA?
RESPOSTA:
1 a 7 – De acordo com o inciso X do art. 70 do RICMS/02 é vedado o aproveitamento, a título de crédito, quando o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso.
Essa regra aplica-se a todos os tipos de documentos fiscais previstos na legislação, no entanto, no caso de conhecimento de transporte, aplica-se a regra específica estabelecida noart. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989 e disciplinada na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007,
conforme dispõe o inciso VIII do art. 106-F do Anexo V do RICMS/02.
Caberá ao tomador de serviço, observar as providências determinadas nos incisos I e II e no § 2º, todos da cláusula décima sétima do citado Ajuste SINIEF.
Assim, no caso de CT-e emitido equivocadamente com valores (base de cálculo/imposto) superiores ao contratado, desde que não descaracterizada a prestação, o tomador contribuinte do ICMS registrará o CT-e recebido considerando os valores consignados no referido documento fiscal (valores totais do serviço e do tributo).
Deverá ainda emitir documento fiscal próprio (CT-e ou NF-e, caso não esteja autorizado à emissão do primeiro), consignando nos respectivos campos os valores totais do serviço e do tributo e como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", e
no campo “Dados adicionais” deverá informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.
Ressalte-se que o tomador poderá consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.
Nesse caso, o transportador ao receber o documento fiscal supra, deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
O CT-e substituto bem como o documento fiscal emitido pelo tomador serão registrados na escrituração fiscal dos dois estabelecimentos (transportador e tomador).
No entanto, na hipótese do tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS, o mesmo deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma
ou mais declarações.
O transportador ao receber referida declaração deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo. Ainda, consignará como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
Passo seguinte, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Serão escriturados pelo transportador o CT-e anulação e o CT-e substituto, ajustando-se, assim, o débito e o crédito do imposto relativo à prestação de serviço em questão.
Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, conforme regra contida no § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, deverá ser adotado o procedimento supra (previsto no inciso II do referido dispositivo legal),
substituindo-se a declaração citada acima por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
Ressalte-se que tais procedimentos somente se aplicam se respeitados os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º dacláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, ou seja, o CT-e anulação deverá ser emitido no prazo de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e
a ser corrigido e o CT-e substituto deverá ser emitido no prazo de noventa dias, contados desta mesma data.
Acrescente-se, ainda, quepara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
É importante destacar que todos os procedimentos acima descritos não exigem formalização ou solicitação junto à repartição fazendária, quando realizados nos prazos e na forma estabelecida na legislação acima referendada.
8 e 9 – O inciso VIII do art. 70 do RICMS/02 veda o aproveitamento a título de crédito quando o documento fiscal indicar como destinatário (tomador, no caso de prestação se serviço de transporte) estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição
fazendária a que o estabelecimento destinatário/tomador estiver circunscrito, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte destinatário/tomador indicado no documento.
Portanto, caberá aos associados da Consulente, quando receberem documento fiscal com indicação incorreta do tomador, apresentar à repartição
fazendária a que estiverem vinculados, solicitação de autorização de registro do referido documento (considerando a existência apenas digital do CT-e), juntando elementos necessários à comprovação da prestação e de sua condição de tomador.
Após a referida autorização e a anotação pela repartição fazendária no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte tomador indicado no documento, o efetivo tomador do serviço poderá lançar o documento fiscal em sua
escrituração, bem como aproveitar o crédito de ICMS destacado, quando devido.
O emitente do documento fiscal poderá mediante denúncia espontânea procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar a
falha na emissão, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBa...
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