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28 de fev. de 2019

ANTT esclarece Resolução nº 5.840/19 que trata sobre os veículos que operam no TRIC 26 de Fevereiro de 2019 - 02:46 horas / NTC&Logística

27/02/2019

Na última reunião da COMTRIN, que aconteceu no dia 21/2, a Superintendente da SUROC/ANTT, Dra. Rosimeire Freitas, esclareceu sobre os diversos pontos da Resolução nº 5.840/19, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas, detendo-se a elucidar sobre os veículos para operar no TRIC.
Esta Resolução, que entrará em vigor no dia 22 de abril de 2019, terá mudanças quanto ao arrendamento de veículos para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. As empresas que contam com veículos arrendados em sua frota e que não estão em conformidade com a Resolução 4.799/15 (RNTRC), deverão, a partir da publicação da Resolução 5.840/19, providenciar o cadastramento desses veículos passando para sua posse, a fim de continuar operando com os mesmos.
Para efeito de regularidade de posse do veículo, a mesma deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins, junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito. Os novos pedidos de inclusão já devem ocorrer nessa modalidade, ou seja, veículos cadastrados no RNTRC na posse da empresa requerente. Outra questão: ao solicitar a inclusão de veículo e empresa deverá informar a data de validade do CITV.
Veja abaixo a orientação da ANTT:
A Resolução 1.474/06, atualmente em vigor, trata o assunto da seguinte forma:
“Art. 5º Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004 .
Art. 9º Comprovado o requisito de frota de que trata o art. 4º , inciso II, desta Resolução, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa requerente, devidamente comprovado à ANTT, mediante apresentação de cópia autenticada.§ 1º Na hipótese de locação, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.
Art. 10. As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.”
Conforme pode ser verificado no trecho acima, não há necessidade expressa do cadastro dos veículos no RNTRC da empresa solicitante, entendimento que foi reiterado por meio do Comunicado SUROC 001/2017 (em anexo), porém a nova Resolução 5.840/19 trata o assunto da seguinte forma:
“Art. 6º Para solicitar Licença Originária o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Empresa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;
c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e
d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.
II - Cooperativa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;
c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa;
d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa; e
e) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.
§1º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§2º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "d" do inciso I e a alínea "e" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.
§ 3º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde de que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam alíneas "a" e "d" do inciso I e alíneas "a" e "e" do inciso II deste artigo.
§ 4º Nos pedidos de Licença Originária para o Chile serão autorizados apenas os veículos com idade inferior a 28 anos, conforme acordado na XII Reunião Bilateral Chile - Brasil dos Organismos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.”Dessa forma, a nova Resolução impede que o veículo arrendado permaneça na frota do arrendante no RNTRC, devendo necessariamente ser cadastrado na frota da empresa que realizará o TRIC.
Sendo assim, comunicamos que todas as empresas habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas terão até a entrada em vigor da nova Resolução para providenciar o cadastro dos veículos arrendados no RNTRC da empresa arrendatária, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - GERAR
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC
Fonte: NTC&Logística - SP

27 de fev. de 2019

Alterações IRPF 2019





DICAS PARA CUIDAR
 
Os brasileiros que agilizam a declaração têm algo em comum: procuram o que mudou nas regras de um ano para o outro antes de começarem a declaração.

Listamos abaixo as 4 novidades na hora de você declarar o IR.​


1 - Mais detalhes sobre os bens (novos e antigos)
 
Para imóveis, informe data de aquisição do bem, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será necessário fornecer o número do Renavam.


2 - CPF dos dependentes
 
Agora os dependentes adicionados à declaração do Imposto de Renda deverão possuir número de CPF, independente da idade.


3 - Informações sobre contas
 
A Receita também irá pedir o CNPJ da instituição financeira em que o contribuinte possui conta-corrente e aplicações financeiras.


4 - Impressão de documentos
 
Será possível imprimir todas as guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento do imposto, até mesmo as parcelas atrasadas.

Não perca tempo!

O seu informe para declarar os seus produtos da Caixa Seguradora estará disponível a partir do dia 28 de fevereiro.
 
Fonte: Agência Brasil


25 de fev. de 2019

Alterações declaração de 2019


Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019

E no artigo desta semana, vamos falar um pouco sobre Declaração junto à Receita Federal, mais especificamente sobre as Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019.
Estamos no começo do ano e, como de costume, já é hora de nos prepararmos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
SE LIGA contribuinte, pois agora a mesma deverá conter mais informações a seu respeito.                
Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019

A partir do próximo ano, a Receita Federal vai solicitar maiores detalhamentos sobre os seus bens.
E não para por aí. Outras mudanças estão por vir.
Se você ainda não está a par das novidades, confira:

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 1

  • Neste ano de 2018, serão introduzidos, no que diz respeito aos bens, campos destinados às informações complementares, porém, o preenchimento desses campos, por hora, será facultativo.
          Já no próximo ano, ou seja, em 2019, será imposto ao contribuinte fornecer essas informações. Ou seja, não haverá escapatória.
         Independente deste ano não ser obrigatória tal prestação, ressalta-se que, o supervisor nacional do Imposto de Renda, auditor-fiscal Joaquim Adir, sugestiona que os contribuintes já cumpram de uma vez este requisito e preencham todos os campos na declaração a ser enviada ainda este ano, de modo a facilitar a importação de dados em 2019.
             Sendo assim, o contribuinte deverá caracterizar cada tipo de bem que declarar em um campo.
            Para ficar mais claro, veja uma situação hipotética:
Contribuinte que venha a declarar imóveis carecerá de fornecer a data de aquisição do bem, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório.
Contribuinte que venha a declarar veículos, necessitará de prestar o número de Renavam.

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 2

  • De agora em diante, será indispensável divulgar o CPF de dependentes de qualquer idade.
        Com base nesta informação, os contribuintes que pretenderem acrescentar seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão fazer a inscrição do CPF, caso filhos com mais de 8 anos.
     Por hora, esta exigência se aplicava apenas para dependentes com 12 anos ou mais.
       A datar de 2019, o encargo é para qualquer idade.

 

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 3

  • Outra inovação será de que a Receita também vai solicitar o CNPJ da instituição financeiraonde o contribuinte tem conta-corrente e aplicações financeiras.

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 4

  • Caberá ao contribuinte prestar a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. O objetivo é noticiar a alíquota efetiva sobre os rendimentos menos as deduções.

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 5

  • A partir do ano de 2019, haverá a oportunidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, até mesmo aquelas que se encontram em atraso.

 

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019 – 6

  • Por fim, vale ressaltar à todos, que o prazo para a entrega da declaração de IRPF já se inicia no próximo dia 1º e vai até o dia 30 de abril.

Mudanças na Declaração do Imposto de Renda 2019
O programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26), neste link:http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018

19 de fev. de 2019

Majoração Alíquota ISS Código de serviços 11.04 Município de Santos

LEI COMPLEMENTAR Nº 989, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(Projeto de Lei Complementar nº 69/2017 - Autor: Prefeito Municipal)

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 08 de dezembro de 2017 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondentes aos subitens 11.04, 14.14, 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços que consta no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, passam a ser de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de abril de 2018.

Art. 2º O "caput" do artigo 221 da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. Até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, a Procuradoria Fiscal do Município providenciará, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte, até 300 (trezentos) dias da inscrição para a cobrança judicial da dívida, sendo vedada a execução do serviço de cobrança por meio de terceiros, observada a permissão contida no parágrafo 4º deste artigo."

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 221 da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, com a seguinte redação:

"§ 4º A Procuradoria Fiscal do Município poderá valer-se do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, incluídos encargos legais e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e do Regulamento específico."

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.
Palácio "José Bonifácio", em 27 de dezembro de 2017.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de dezembro de 2017.

THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS
Chefe do Departamento 

14 de fev. de 2019

Qual é o estado que permite o cancelamento da NF-e fora do prazo legal?


Resposta:
Acre – AC: Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Consulte mais detalhes clicando aqui.
Alagoas – AL: Não há como cancelar após as 24 horas. Informações contidas no Art. 8º-A, para consultar o artigo clique aqui.
Amapá – AP: Informações contidas no Art. 2º. Consulte o artigo aqui.
Amazonas – AM: Permite o cancelamento fora do prazo, conforme o item 05 da nota técnica 2012/003 da NFE.
Bahia – BA: Se o pedido de cancelamento for transmitido fora do prazo, o sistema rejeitará. Para cancelar uma NF-e após o prazo de 24 horas o contribuinte deve pedir autorização na Inspetoria fazendária e um cancelamento fora do prazo autorizado pela INFAZ não acarretará penalidade. Veja informações clicando aqui.
Ceará – CE: Não há como cancelar após as 24 horas. Informações contidas na Pg 46, veja.
Distrito Federal – DF: Informações contidas no item 14.2 – INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e, acesse.
Espírito Santo – ES: Link do esclarecimento. Salienta de que o cancelamento fora do prazo legal há uma multa, para mais informações consulta o link acima. Ou ainda acesse o portal o estado, aqui.
Goiás – GO:  Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Porém para ficar informado as novidades, acesse.
Maranhão – MA: Esteja informado clicando aqui.
Mato Grosso – MT: Link2 e Link3. Procedimento para o cancelamento veja, ainda aqui.
Mato Grosso do Sul – MS: Busque informações aqui.
Minas Gerais – MG: Procure se manter informando consultando as informações do estado em: Portal NF-e.
Pará – PA: Informações contidas no Art. 182-N. Acesse aqui.
Paraíba – PB: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mas tenha sempre as novidades atualizadas acessando o Portal.
Paraná – PR: Link2.
Pernambuco – PE:   Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Informações contidas  na Pg 7 item 3.3. Acesse.
Piauí – PI: Informações contidas no Art. 387 Pg 205, através do link.
Rio de Janeiro – RJ: Portal NF-e.
Rio Grande do Norte – RN: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
Rio Grande do Sul – RS: Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
Rondônia – RO: Link2.
Roraima – RR: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhesacesse.
Santa Catarina – SC:  Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
São Paulo – SP: Consulte o Portal.
Sergipe – SE: Informações contidas no Art. 328-L, através do link.
Tocantis – TO:  Informe-se acessando aqui .
Unidades Federativas que não adotam a sistemática de cancelamento extemporâneo possuem previstas em suas legislações outras opções.
Em caso de dúvidas na interpretação da legislação não deixe de averiguar com o seu contador.

Wikipedia

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