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27 de ago. de 2015

DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS -RICMS/MG


Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Hipóteses Para o Aproveitamento do Crédito
  • 3. Comprovantes Para Realização da Devolução ou Troca
  • 3.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
  • 3.2 - Arquivamento Das Notas Fiscais
  • 4. Operações de Devolução Por Empresa Optante do Simples Nacional
  • 5. Operações Decorrentes de Decisões Judiciais
  • 6. Devoluções de Mercadorias Não Entregues ao Destinatário
  • 6.1 - Procedimentos a Serem Observados no Ato da Devolução
  • 7. Prestações de Serviços de Transporte de Passageiros
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Art. 76 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, os estabelecimentos que receberem mercadorias devolvidas por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderão apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. A seguir, estaremos disponibilizando os procedimentos que deverão ser observados pelos mesmos.
2. HIPÓTESES PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Os estabelecimentos citados no item anterior poderão realizar o aproveitamento do crédito nas seguintes hipóteses:
a) se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS/MG;
b) quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;
c) se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;
d) quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
Nota: A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda à prestação.
3. COMPROVANTES PARA REALIZAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU TROCA
A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:
a) restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento;
b) declaração do cliente ou do responsável, no documento referido na letra anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida.
Nota: Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.
3.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá Nota Fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.
Nota: Na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.
3.2 - Arquivamento Das Notas Fiscais
A Nota Fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.
4. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna “Observações”, da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
5. OPERAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no subitem 3.1 desta matéria.
6. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
a) emitir Nota Fiscal na entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
b) escriturar a Nota Fiscal de que trata a letra “a” anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;
c) manter arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS/MG, a 1ª via da Nota Fiscal ou DANFE que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.
6.1 - Procedimentos a Serem Observados no Ato da Devolução
No ato da devolução das mercadorias não entregues ao destinatário deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma Nota Fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista na letra “c” deste subitem;
b) a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observando que caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário, e na entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem, conforme previsto no artigo 10 da Parte 1 do Anexo IX ao RICMS/MG;
c) o transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da Nota Fiscal citada na letra “a” deste subitem, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, este aporá no verso da referida Nota Fiscal ou DANFE o carimbo relativo à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nota: A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:
a) a Nota Fiscal ou DANFE que acobertou o retorno contenha o “visto” do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;
b) o contribuinte tenha observado o disposto neste subitem.
7. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.
Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver sido impressa pelo próprio equipamento.

Fundamentos Legais: Arts. 77 ao 79 do RICMS/MG e os citados no texto.

25 de ago. de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA- Transporte de Container Vazio RICMS/CE

SETOR CONSULTIVO/ANO: 1997/CONSULTA Nº: 058, de 12 de novembro de 1997./SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM UTILIZAÇÃO DE "CONTAINER"/CONSULENTE: ADAMY TRANSPORTES LTDA./RELATOR: ANTONIO SPOLADOR JUNIOR

RELATOR:      ANTONIO SPOLADOR JUNIOR
A consulente, prestadora de serviço de transporte de mercadoria importada e de mercadoria destinada ao exterior, com utilização de "container", presta os seguintes esclarecimentos:
Na importação, a prestação consiste no transporte da carga do porto para o estabelecimento do cliente e, em ato contínuo, o retorno para devolução do "container" vazio.
Na exportação, busca o "container" vazio  no ambiente portuário, desloca-se até o estabelecimento do exportador para que a mercadoria seja "estufada" no "container" e, após realiza o transporte até o porto.
O entendimento da consulente é de que o ICMS só incide no transporte das mercadorias, pois o deslocamento do "container" vazio está vinculado ao fluxo da carga não implicando em fato gerador do imposto. Assim, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga no momento do transporte das mercadorias, cabendo o imposto ao Estado de origem.
Questiona se pode emitir um único conhecimento de transporte para acobertar a prestação de serviço, considerando devido o imposto ao Estado onde a carga foi carregada e se esse CTRC acoberta o trânsito do "container" vazio.

RESPOSTA

Se o container for de propriedade da empresa transportadora, correto o entendimento da consulente, caso contrário, há que se analisar as seguintes hipóteses:
1. quando ocorre apenas transporte do container, sem qualquer vínculo a transporte de mercadoria no qual, ao contrário do entendimento esposado pela consulente,  ocorre o fato gerador do imposto, por se tratar de transporte de bens;
2. denominada pela consulente de "exportação", onde há duas situações a serem consideradas:
a) sem interrupção da prestação - hipótese em que o transportador, após coletar o container,  fica a disposição do contratante para o "estufamento" da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos (container e mercadoria)  no ambiente portuário;
b) com interrupção da prestação - hipótese em que o transportador,  após a coleta do container no ambiente portuário,  entrega-o ao exportador e não fica à disposição do contratante. O exportador, após "estufar" a mercadoria avisa ao transportador,  que realiza a coleta do container  e da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos no ambiente portuário;
3. denominada pela consulente de "importação", na qual também há duas situações a serem consideradas:
a) sem interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta ambos até o estabelecimento do importador, fica à disposição do contratante para a descarga da mercadoria e retorna ao ambiente portuário apenas com o container para concluir o serviço;
b) com interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta e os entrega para o importador. Após a descarga da mercadoria, efetua nova coleta, apenas do container vazio, e retorna ao ambiente portuário para conclusão do serviço.
Ante ao exposto, entendo necessário transcrever o contido no inciso II do  art. 2º, no inciso V do art.  5º e inciso II do art. 22 da Lei 11.580/96 que assim dispõem:

Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei 11.580/96):
. . .
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
. . .
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
. . .
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
. . .
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
Por sua vez o inciso XIII do art. 5º e o § 3º do art. 6º, assim dispõe:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
. . .
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
. . .
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto (este dispositivo trata-se do chamado diferencial de alíquota e não é objeto desta consulta).
Assim, no caso da "importação", para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local de início da prestação é onde ocorrer a coleta do container contendo mercadoria ou bem objeto da prestação.
Já no caso da "exportação", deve-se levar em conta o contido no Convênio SINIEF 6/89, art. 73, e no Ajuste SINIEF 1/89, consubstanciado no art. 207 do RICMS que assim dispõe: "não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram."
Em sentido contrário, conclui-se que o fato gerador ocorre em dois momentos, quais sejam:
1. quando da coleta do container;
2. quando da coleta da mercadoria.
Quanto às obrigações acessórias, há necessidade que o documento fiscal contenha a indicação dos elementos necessários à realização da prestação, ou seja, as indicações de que trata o art. 157 do RICMS a seguir elencadas:
1.  a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
2.  o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
3.  a natureza da prestação do serviço;
4.  o local e a data da emissão;
5.  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
6.  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
7.  o local de coleta da carga e o de sua entrega;
8.  a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
9.  o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
10. a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
11. a condição do frete: pago ou a pagar;
12.  os valores dos componentes do frete;
13.  as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
14.  o valor total da prestação;
15.  a base de cálculo do imposto;
16.  a alíquota e o valor do imposto;
17.  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
Assim, não havendo no documento fiscal possibilidade de ser consignado mais de um remetente, mais de um destinatário, mais de um local da entrega ou de coleta, deve-se atentar para o seguinte:
1. a mercadoria ou bem deverá ser acompanhada com nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou documento relativo ao desembaraço, conforme o caso (arts. 120 e 135, § 8º, do RICMS);
2. o container, em território paranaense, por se tratar de bem não pertencente ao importador, ao exportador ou ao transportador, e sim a terceira pessoa que desenvolve atividade econômica à margem do ICMS, será transportado acompanhado por qualquer documento que comprove sua natureza, origem e destino.
3. em relação à prestação do serviço:
a) quando o local de coleta e de entrega do container e da mercadoria forem o mesmo, com um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;
b) quando os locais da coleta ou entrega forem diversos, com Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas,  distintos: um para o serviço de transporte do container e outro para o serviço de transporte da mercadoria.
Tal interpretação decorre do disposto no art. 157 do RICMS, conforme se vê:

Art. 157. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 1/89 e 8/89):
. . .
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
Para finalizar, lembramos que o imposto será devido à unidade federada onde iniciar a prestação do serviço (art. 11, II, "a",  da LC 87/96), devendo compor a base de cálculo, toda e qualquer importância cobrada do tomador do serviço (art. 6, § 1º, da Lei 11.580/96).


PROTOCOLO:      2.969.180-0

24 de ago. de 2015

Inclusão de digito 9 nos Celulares em Minas Gerais a partir de 11/10/2015


terça-feira, 18 de agosto de 2015

Inclusão do dígito 9 nos telefones celulares em MG irá acontecer à partir do dia 11 de outubro de 2015.

À partir do dia 11 de outubro de 2015 será necessário a inclusão do nono dígito, o número 9 inicial, nos Celulares em Minas Gerais.
Fiquem atentos nessa mudança que já aconteceu em vários estados brasileiros e até o fim do ano em todo o País.

CT--e Globalizado Minas Gerais



Art. 11-B.  Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou diversos destinatários, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para o tomador, por veículo e por viagem, desde que:
(2583)   I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
(2583)   II - o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
(2583)   III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e;
(2583)   IV - as prestações se deem no âmbito do mesmo contrato.
(2583)   § 1º  Na emissão do CT-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o seguinte:
(2583)   I - no campo Observações Gerais deverá constar a informação “CT-e emitido nos termos do art. 11-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(2583)   II - no grupo Informações das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
(2583)   § 2º  Na hipótese deste artigo, se o tomador figurar como destinatário e como remetente de mercadorias ou b

20 de ago. de 2015

DER reativa balanças para conter excesso de carga nas rodovias estaduais

Leitura de notícia
Portal Hoje em Dia ( Horizontes ) - MG - Brasil - 20-08-2015 - 10:04 -   Notícia original Link para notícia
Após quase um ano parada, a fiscalização de carga excedente começa a ser retomada nas rodovias estaduais mineiras. Desde outubro de 2014, as 75 praças de pesagem do Estado estavam desativadas devido ao encerramento de prazos contratuais. Em julho, 21 equipamentos foram religados. Até o final deste mês, a previsão é a de que mais 25 voltem a operar.

Segundo o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), responsável pelo controle do excesso de peso nas rodovias estaduais, ainda não foi feito um levantamento das infrações registradas a partir de julho. A proposta é gerar relatórios e fazer uma avaliação geral apenas após os primeiros três meses de reativação.

O especialista em engenharia de transporte e trânsito e professor da Universidade Fumec Márcio Aguiar considera o intervalo de nove meses entre o fim e o reinício das operações muito extenso. "A fiscalização é muito importante, porém, mais importante ainda é a continuidade dela. As balanças não têm que ser apenas implantadas, mas mantidas em funcionamento. Só assim as pessoas entendem. Com a aplicação de multas que doem no bolso", destaca.

Degradação

O especialista ressalta que o controle do peso das cargas aumenta a segurança na circulação dos veículos e favorece a manutenção do asfalto.

"O projeto de pavimentação de uma rodovia é dimensionado em função do que chamamos de lei da balança. Se o peso previsto para ser suportado não é controlado, ocorre rapidamente a degradação do pavimento e, em vez de durar dez anos, por exemplo, ele dura apenas três", diz Aguiar.

Com o novo processo licitatório em vigência, além de religar os 75 equipamentos de pesagem, o DER vai implantar 40 novas praças em Minas, totalizando 115. "O objetivo das praças de pesagem é evitar o efeito negativo que o excesso de peso das cargas transportadas gera para o transportador e para a sociedade", informa o departamento, por meio de nota.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que não entrar no posto de pesagem comete uma infração grave. Ele fica sujeito a cinco pontos na carteira e multa de R$ 127,69.

Quem retirar sem autorização da praça de pesagem veículo com a necessidade de remanejamento ou transbordo de carga excedente comete infração gravíssima. Soma sete pontos na carteira e é multado em R$ 191,54.

Favoráveis à fiscalização, transportadores defendem método mais moderno e eficiente

Para quem está sujeito à fiscalização de carga excedente, reativar balanças é um retrocesso, medida que vai contra a tendência mundial de informatização. O diretor do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais (), Adalcir Ribeiro Lopes, é favorável à ação, mas contrário ao método empregado.

"Nós, do sindicato, apoiamos a fiscalização de peso, achamos isso positivo, mas o brasileiro vai ter que aprimorar os meios de fiscalizar, porque as balanças estão ficando superadas", avalia Lopes. Ele ressalta que com as notas fiscais eletrônicas é possível conferir o peso do material transportado com mais abrangência e eficácia.

Fuga

"Manter uma balança funcionando é muito oneroso e os caminhoneiros conseguem desviar delas, criando roteiros alternativos, e acabam causando problemas em cidades pequenas. Tem motorista que desvia das praças de pedágio e a tarifa nem é paga por ele, mas pela empresa", alerta o sindicalista.

Segundo Márcio Aguiar, professor da Fumec, as fugas não invalidam a eficácia das balanças. "As vias que recebem os equipamentos são as principais, as mais importantes. Dessa maneira, elas continuam protegidas e o objetivo é cumprido", afirma o especialista.


O conteúdo acima foi reproduzido conforme o original, com informações e opiniões de responsabilidade da fonte (veículo especificado acima).

18 de ago. de 2015

Duvidas -Quando aplicar a alíquota intermunicipal e a interestadual (RICMS/MG)

O cálculo de alíquota de ICMS , temos duas situações:

Transportes Internos(dentro de minas gerais)
>Aplica-se  a alíquota ou isenção, considerando o tomador dos serviços;

Transportes Interestaduais:
>Aplica-se a alíquota verificando o destinatário da carga;
        >Se contribuinte alíquota interestadual;
        >Se não contribuinte alíquota interna(neste caso 18%)


e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
II - nas operações e prestações interestaduais:
a) as alíquotas previstas no inciso anterior:
a.1) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Quanto ao cimento, o protocolo, 11/85 vale apenas para destinatário contribuintes de ICMS, este caso o destinatário não é contribuinte, e sim construtora;
PROTOCOLO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.2014.
Clausula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário

Lembro que o fato de possuir inscrição estadual, não identifica que o mesmo é contribuinte de icms, verificar junto ao mesmo, e ele é realmente não é contribuinte de ICMS.

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL- Aspecto Fiscal RICMS/MG


Sumário
  • 1. Aspectos do Contrato de Consignação
  • 2. Remessa em Consignação
  • 3. Recebimento em Consignação
  • 4. Reajuste no Preço da Mercadoria
  • 4.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
  • 4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
  • 5. Venda da Mercadoria Consignada
  • 5.1 - A Venda Pelo Consignatário
  • 5.2 - A Venda no Consignante
  • 6. Devolução (Efetiva) da Mercadoria em Consignação
  • 6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
  • 6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Perante o direito comercial, a Consignação Mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.
A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.
Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho, analisaremos as implicações fiscais da Consignação Mercantil, baseados no Ajuste SINIEF nº 02, de 09.12.1993.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil", CFOP 5.917 ou 6.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.
3. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido, CFOP 1.917 ou 2.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
4. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, observar-se-á o que segue nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.
4.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (utilizar o mesmo CFOP da remessa em consignação);
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, se devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da Nota Fiscal complementar).
4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal complementar (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subitem 5.1.
Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subitem 5.2.
5.1 - A Venda Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes procedimentos:
a) natureza da operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação" CFOP 5.115 ou 6.115 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante), utilizando o CFOP nº 1.113 ou 2.113 - "Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em Consignação Mercantil", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".
5.2 - A Venda no Consignante
O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda de mercadoria remetida em consignação" CFOP 5.113 ou 5.114 (operação interna), 6.113 ou 6.114 (operação interestadual) quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) no corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
6. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Os procedimentos a seguir descritos são aplicáveis quando ocorre, efetivamente, a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante. Segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 02/1993, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação. Porém, o Ajuste SINIEF nº 07/2001 supracitado trouxe CFOP para devolução simbólica de mercadoria vendida, recebida anteriormente em Consignação Mercantil: CFOP 5.919 ou 6.919 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" CFOP 5.918 ou 6.918 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso) CFOP 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em Consignação Mercantil), em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e os arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002). 

14 de ago. de 2015

EMISSÃO DE GNRE - Espirito Santo

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS


Srs. Contribuintes;



Comunicamos que em virtude da ratificação do Convênio Arrecadação 01, de 26/03/2010, a partir de 1º/07/2010, todos os tributos devidos ao Estado do Espírito Santo somente poderão ser recolhidos através do documento oficial deste Estado - DUA (Documento Único de Arrecadação), que é emitido através do site http://e-dua.sefaz.es.gov.br. A aplicação é online e não requer download. Os códigos de conversão de GNRE para DUA são os constantes da tabela de conversão abaixo:

  CÓDIGO GNRE   CÓDIGO DUA CORRESPONDENTE
10001-3 Comunicação ICMS - Serviços de Comunicação 124-4
10002-1 Energia Elétrica ICMS - Serviços de Energia Elétrica 123-6
10003-0 Transporte ICMS - Serviços Transporte - Empresas do Estado do Espírito Santo 125-2
ICMS - Serviços Transporte - Empresa de outros Estados 126-0
ICMS - Serviços Transporte - Transportadores Autônomos 127-9
10004-8 Substituição Tributária por Apuração ICMS - Substituição Tributária - Contribuintes sediados fora do ES 137-6
ICMS - Substituição Tributária - Contribuintes sediados no ES 138-4
10005-6 ICMS Importação ICMS Importação Exceto FUNDAP 256-9
10009-9 ICMS Subst. Tributárias por operação ICMS Substituição Tributária - Contribuintes sediados fora do ES 137-6


Para maiores instruções, abaixo o passo a passo para o preenchimento do DUA. Caso persista alguma dúvida, por gentileza contatar:
GEARC - Gerência de Arrecadação e Cadastro
3.2 Setor: Apoio à Cobrança Administrativa
(27) 3347-5254 / 3347-5255 / 3347-5256 / 3347-5257




No menu, à esquerda, clicar em ICMS

gnre_tela_1


Preencher os campos abaixo e clicar em OK

gnre_tela_2


No caso do mês de referência ser o mesmo do mês de vencimento, haverá uma mensagem de alerta como a abaixo demonstrada. Estando correto, aperte OK

gnre_tela_3


Caso o CPF ou CNPJ sejam de outra UF ou não sejam cadastrados na base de dados da SEFAZ/ES, aparecerá a mensagem abaixo. Nesse caso, escolher a opção Outros

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Selecionar o código de receita correspondente

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Complementar suas informações no local indicado pela seta. Após finalizar, clicar em imprimir

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Clicar OK quando aparecer a mensgem sugerindo que se guarde o nº. do DUA, para caso de necessidade de reimpressão

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É só imprimir e recolher em qualquer agência do BANESTES, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, CEF, SICOOB ou UNIBANCO.

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Funcionário, autônomo ou agregado? Entenda diferenças no Transporte Rodoviário e melhor opção


Hoje, mais da metade do transporte no Brasil é feita por profissionais autônomos ou por pequenas empresas.
Funcionário, autônomo ou agregado?Hoje, mais da metade do transporte no Brasil é feita por profissionais autônomos ou por pequenas empresas. Por outro lado, as grandes transportadoras estão aumentando cada vez mais sua frota de agregados. Segundo especialistas, há uma tendência cada vez maior para a terceirização dos serviços. Há quem goste da segurança de ser um funcionário, com um salário fixo no final do mês e outros benefícios, como 13º salário e férias.
Mas há também quem prefira ser dono do seu próprio negócio, sendo agregado ou autônomo. Com uma coisa todos concordam: a vida de carreteiro não é fácil para ninguém. Veja a diferença entre as categorias e quais as exigências para cada uma.

Motorista autônomo

O autônomo é proprietário do veículo. Ele é responsável pelo gerenciamento das receitas (fretes) e despesas (diesel, pedágio, manutenção, financiamento, pneus, rastreamento, etc.). Como não possui vínculo empregatício, deve efetuar e organizar os valores recolhidos para a Previdência Social para garantir sua aposentadoria. Como é dono do seu próprio negócio, tem controle sobre seus horários e condições de trabalho. Sua perspectiva de ganho é sobre os fretes contratados, por isso é importante muito planejamento, disciplina e espírito empreendedor.

Motorista agregado

Também é proprietário do caminhão, mas fideliza os seus serviços com uma empresa de transporte, desempenhando a prestação de serviço como se fosse funcionário. Os custos de manutenção do veículo e a responsabilidade com o produto carregado ficam a cargo do agregado. Normalmente, tem identificação (adesivos) no veículo e usa uniforme. Não tem vínculos empregatícios. Assim como o autônomo, deve efetuar e organizar os valores recolhidos para a Previdência Social. Como trabalha sempre para a mesma empresa, pode fazer uma estimativa de ganhos no mês. Normalmente é possível faturar mais do que o motorista contratado (mas isso não é regra).

Funcionário

É o colaborador fixado, ou seja, com registro em carteira de trabalho. Possui direitos trabalhistas e previdenciários, salário determinado pela categoria e direito às vantagens que a empresa disponibiliza (convênio médico, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-educação, etc.). Tem o
dever de executar as atividades exigidas pela empresa e é responsável pelos atos praticados na direção do veículo.
 
O que é preciso para ser um motorista autônomo ou agregado?

  • Ser proprietário de veículo automotor (caminhão-toco, truck, carreta, bitrem, frigorífica, etc.).
  • Manter o veículo nas condições da legislação (segurança, manutenção, etc.).
  • Possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria correspondente (B, C, E). Lembrando que, dependendo do tipo de carga, deverá atender às exigências da legislação pertinente (exemplo: produtos perigosos, produtos controlados, cargas especiais, etc.).
  • Ser cadastrado junto à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) como Transportador Autônomo de Carga - TAC.
  • Comprovar experiência no segmento de transporte para a renovação do registro. (Resolução 2.550/08 ANTT). 
  • Ser cadastrado junto ao INSS, visando aposentadoria e garantias previdenciárias. 
  • Deverá atender aos requisitos solicitados pelos parceiros. Não há uma regra absoluta, cada empresa faz uma exigência, dependendo da sua especialidade.
Fonte: Fetranspar

GERAÇÃO DE GNRE-RIO DE JANEIRO


No preenchimento da GNRE RJ Online, não é necessário informar o código da receita (nacional), bastando selecionar, na tela de preenchimento, a natureza e a qualificação da receita desejada.

Veja, a seguir, a correspondência entre os códigos de receita da GNRE (nacional) e as naturezas das receitas da GNRE RJ Online:

Receita: 10001-3 ICMS Comunicação
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = Confronto
Qualificação = Comunicação
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 034-5 ICMS Comunicações
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0345)

Receita: 10002-1 ICMS Energia Elétrica
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = Confronto
Qualificação = Energia Elétrica
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 033-7 ICMS Energia Elétrica
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0337)

Receita: 10003-0 ICMS Transporte
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = Confronto
Qualificação = Transporte
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 036-1 ICMS Serviços de Transporte
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0361)

Receita: 10004-8 ICMS ST por Apuração
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = ST por Operação / Outros
Produto = (Todos)
Tipo apuração = Por período
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 023-0 ICMS Substituição Tributária
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0230)

Receita: 10005-6 ICMS Importação
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = Importação
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 024-8 ICMS Importação
FECP = 754-4 ICMS FECP Importação

Receita: 10009-9 ICMS ST por Operação
No Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ:
Tipo Pagamento = ICMS/FECP
Natureza = ST por Operação / Outros
Produto = Todos
Tipo apuração = Por operação
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 023-0 ICMS Substituição Tributária
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0230)

IMPORTANTE : na versão atual da GNRE Online da SEFAZ-RJ, está sendo impresso o código de receita 10009-9 ao invés do código 10004-8 (se for o caso) ou, em alguns casos, não é impresso o código de receita. Estes fatos, entretanto, não invalidam a GNRE ou impedem seu recebimento pelos bancos arrecadadores. Ressalte-se que, nestes casos, o débito será apropriado corretamente na base de dados da SEFAZ-RJ. Em breve, será disponibilizada nova versão da GNRE RJ Online com a correção do problema.
 

Wikipedia

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