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18 de ago. de 2015

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL- Aspecto Fiscal RICMS/MG


Sumário
  • 1. Aspectos do Contrato de Consignação
  • 2. Remessa em Consignação
  • 3. Recebimento em Consignação
  • 4. Reajuste no Preço da Mercadoria
  • 4.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
  • 4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
  • 5. Venda da Mercadoria Consignada
  • 5.1 - A Venda Pelo Consignatário
  • 5.2 - A Venda no Consignante
  • 6. Devolução (Efetiva) da Mercadoria em Consignação
  • 6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
  • 6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Perante o direito comercial, a Consignação Mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.
A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.
Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho, analisaremos as implicações fiscais da Consignação Mercantil, baseados no Ajuste SINIEF nº 02, de 09.12.1993.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil", CFOP 5.917 ou 6.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.
3. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido, CFOP 1.917 ou 2.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
4. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, observar-se-á o que segue nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.
4.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (utilizar o mesmo CFOP da remessa em consignação);
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, se devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da Nota Fiscal complementar).
4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal complementar (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subitem 5.1.
Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subitem 5.2.
5.1 - A Venda Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes procedimentos:
a) natureza da operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação" CFOP 5.115 ou 6.115 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante), utilizando o CFOP nº 1.113 ou 2.113 - "Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em Consignação Mercantil", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".
5.2 - A Venda no Consignante
O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda de mercadoria remetida em consignação" CFOP 5.113 ou 5.114 (operação interna), 6.113 ou 6.114 (operação interestadual) quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) no corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
6. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Os procedimentos a seguir descritos são aplicáveis quando ocorre, efetivamente, a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante. Segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 02/1993, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação. Porém, o Ajuste SINIEF nº 07/2001 supracitado trouxe CFOP para devolução simbólica de mercadoria vendida, recebida anteriormente em Consignação Mercantil: CFOP 5.919 ou 6.919 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" CFOP 5.918 ou 6.918 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso) CFOP 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em Consignação Mercantil), em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e os arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002). 

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