RELATOR: ANTONIO SPOLADOR JUNIOR
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Na importação, a prestação consiste no transporte da carga do porto para o estabelecimento do cliente e, em ato contínuo, o retorno para devolução do "container" vazio.
Na exportação, busca o "container" vazio no ambiente portuário, desloca-se até o estabelecimento do exportador para que a mercadoria seja "estufada" no "container" e, após realiza o transporte até o porto.
O entendimento da consulente é de que o ICMS só incide no transporte das mercadorias, pois o deslocamento do "container" vazio está vinculado ao fluxo da carga não implicando em fato gerador do imposto. Assim, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga no momento do transporte das mercadorias, cabendo o imposto ao Estado de origem.
Questiona se pode emitir um único conhecimento de transporte para acobertar a prestação de serviço, considerando devido o imposto ao Estado onde a carga foi carregada e se esse CTRC acoberta o trânsito do "container" vazio.
RESPOSTA
Se o container for de propriedade da empresa transportadora, correto o entendimento da consulente, caso contrário, há que se analisar as seguintes hipóteses:
1. quando ocorre apenas transporte do container, sem qualquer vínculo a transporte de mercadoria no qual, ao contrário do entendimento esposado pela consulente, ocorre o fato gerador do imposto, por se tratar de transporte de bens;
2. denominada pela consulente de "exportação", onde há duas situações a serem consideradas:
a) sem interrupção da prestação - hipótese em que o transportador, após coletar o container, fica a disposição do contratante para o "estufamento" da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos (container e mercadoria) no ambiente portuário;
b) com interrupção da prestação - hipótese em que o transportador, após a coleta do container no ambiente portuário, entrega-o ao exportador e não fica à disposição do contratante. O exportador, após "estufar" a mercadoria avisa ao transportador, que realiza a coleta do container e da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos no ambiente portuário;
3. denominada pela consulente de "importação", na qual também há duas situações a serem consideradas:
a) sem interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta ambos até o estabelecimento do importador, fica à disposição do contratante para a descarga da mercadoria e retorna ao ambiente portuário apenas com o container para concluir o serviço;
b) com interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta e os entrega para o importador. Após a descarga da mercadoria, efetua nova coleta, apenas do container vazio, e retorna ao ambiente portuário para conclusão do serviço.
Ante ao exposto, entendo necessário transcrever o contido no inciso II do art. 2º, no inciso V do art. 5º e inciso II do art. 22 da Lei 11.580/96 que assim dispõem:
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei 11.580/96): | ||||
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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; | ||||
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Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: | ||||
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V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; | ||||
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: | ||||
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II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: | ||||
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; | ||||
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º; | ||||
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; | ||||
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: | ||||
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XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. | ||||
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é: | ||||
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§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto (este dispositivo trata-se do chamado diferencial de alíquota e não é objeto desta consulta). | ||||
Já no caso da "exportação", deve-se levar em conta o contido no Convênio SINIEF 6/89, art. 73, e no Ajuste SINIEF 1/89, consubstanciado no art. 207 do RICMS que assim dispõe: "não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram."
Em sentido contrário, conclui-se que o fato gerador ocorre em dois momentos, quais sejam:
1. quando da coleta do container;
2. quando da coleta da mercadoria.
Quanto às obrigações acessórias, há necessidade que o documento fiscal contenha a indicação dos elementos necessários à realização da prestação, ou seja, as indicações de que trata o art. 157 do RICMS a seguir elencadas:
1. a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
2. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
3. a natureza da prestação do serviço;
4. o local e a data da emissão;
5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
6. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
7. o local de coleta da carga e o de sua entrega;
8. a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
9. o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
10. a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
11. a condição do frete: pago ou a pagar;
12. os valores dos componentes do frete;
13. as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
14. o valor total da prestação;
15. a base de cálculo do imposto;
16. a alíquota e o valor do imposto;
17. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
Assim, não havendo no documento fiscal possibilidade de ser consignado mais de um remetente, mais de um destinatário, mais de um local da entrega ou de coleta, deve-se atentar para o seguinte:
1. a mercadoria ou bem deverá ser acompanhada com nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou documento relativo ao desembaraço, conforme o caso (arts. 120 e 135, § 8º, do RICMS);
2. o container, em território paranaense, por se tratar de bem não pertencente ao importador, ao exportador ou ao transportador, e sim a terceira pessoa que desenvolve atividade econômica à margem do ICMS, será transportado acompanhado por qualquer documento que comprove sua natureza, origem e destino.
3. em relação à prestação do serviço:
a) quando o local de coleta e de entrega do container e da mercadoria forem o mesmo, com um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;
b) quando os locais da coleta ou entrega forem diversos, com Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, distintos: um para o serviço de transporte do container e outro para o serviço de transporte da mercadoria.
Tal interpretação decorre do disposto no art. 157 do RICMS, conforme se vê:
Art. 157. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 1/89 e 8/89): | ||||
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VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário; | ||||
VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega; | ||||
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; | ||||
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; | ||||
PROTOCOLO: 2.969.180-0
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