Sumário
- 1. Introdução
- 2. Hipóteses Para o Aproveitamento do Crédito
- 3. Comprovantes Para Realização da Devolução ou Troca
- 3.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
- 3.2 - Arquivamento Das Notas Fiscais
- 4. Operações de Devolução Por Empresa Optante do Simples Nacional
- 5. Operações Decorrentes de Decisões Judiciais
- 6. Devoluções de Mercadorias Não Entregues ao Destinatário
- 6.1 - Procedimentos a Serem Observados no Ato da Devolução
- 7. Prestações de Serviços de Transporte de Passageiros
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Art. 76 do RICMS/MG, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/2002, os estabelecimentos que receberem mercadorias
devolvidas por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não
considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal,
poderão apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída
da mercadoria. A seguir, estaremos disponibilizando os procedimentos que
deverão ser observados pelos mesmos.
2. HIPÓTESES PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Os estabelecimentos citados no item anterior poderão realizar o aproveitamento do crédito nas seguintes hipóteses:
a) se a devolução ocorrer em virtude de garantia,
considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo
remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso
esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não
seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS/MG;
b) quando se tratar de devolução, dentro de 90
(noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos
que a individualizem;
c) se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;
d) quando se tratar de troca, assim considerada a
substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de
espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
Nota: A apropriação restringe-se às parcelas não
recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda à
prestação.
3. COMPROVANTES PARA REALIZAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU TROCA
A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:
a) restituição pelo cliente da via do documento fiscal
a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia
reprográfica do documento;
b) declaração do cliente ou do responsável, no
documento referido na letra anterior, de que devolveu ou trocou as
mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção
ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço
residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu
preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do
estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se
existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo
transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da
mercadoria devolvida.
Nota: Não será permitida a
apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com
emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que
contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso
por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); no recebimento, em
virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao
adquirente.
3.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução
ou troca, emitirá Nota Fiscal na entrada, relativamente à mercadoria
devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento
fiscal emitido por ocasião da saída.
Nota: Na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.
3.2 - Arquivamento Das Notas Fiscais
A Nota Fiscal emitida quando do recebimento de
mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado,
juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a
remessa e o retorno da mercadoria.
4. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou
empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente
debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito
e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à
devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna
“Observações”, da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada
no Simples Nacional” e do número da Nota Fiscal que acobertou a saída
da mercadoria.
5. OPERAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
Quando, por força de decisão transitada em julgado,
houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a
reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do
imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente
sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída,
observado o disposto no subitem 3.1 desta matéria.
6. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber em retorno integral
mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto
anteriormente debitado, deverá:
a) emitir Nota Fiscal na entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
b) escriturar a Nota Fiscal de que trata a letra “a”
anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores
Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;
c) manter arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS/MG, a 1ª via
da Nota Fiscal ou DANFE que acobertou o transporte da mercadoria,
anotando a ocorrência na via fixa.
6.1 - Procedimentos a Serem Observados no Ato da Devolução
No ato da devolução das mercadorias não entregues ao destinatário deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela
mesma Nota Fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo
de validade renovado a partir da data da declaração prevista na letra
“c” deste subitem;
b) a prestação de serviço de transporte correspondente
será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa,
observando que caso o transportador não possua, no local, bloco de
conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para
acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja
declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada
pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário, e na
entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o
conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte
referente ao retorno da mercadoria ou do bem, conforme previsto no
artigo 10 da Parte 1 do Anexo IX ao RICMS/MG;
c) o transportador e, se possível, também o
destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no
verso da Nota Fiscal citada na letra “a” deste subitem, o motivo pelo
qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte,
este aporá no verso da referida Nota Fiscal ou DANFE o carimbo relativo
à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nota: A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:
a) a Nota Fiscal ou DANFE que acobertou o retorno
contenha o “visto” do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário
normal que deva ser percorrido pelo transportador;
b) o contribuinte tenha observado o disposto neste subitem.
7. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço
de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado
como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação
do usuário desistente.
Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito
somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver
sido impressa pelo próprio equipamento.
Fundamentos Legais: Arts. 77 ao 79 do RICMS/MG e os citados no texto.
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