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IV. MODELO OPERACIONAL DO CT-e |
1. Como funciona o modelo operacional do CT-e?
De maneira simplificada, a empresa de transporte de cargas emissora de
CT-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter
as informações fiscais da prestação de serviço.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente para garantir a integridade
dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde ao Conhecimento de Transporte
Eletrônico de cargas (CT-e), será então transmitido
pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará uma pré-validação
do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem
a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria e nem
a prestação de serviço de transporte da mesma.
Após a autorização do CT-e, a Secretaria da Fazenda
disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário
e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do
documento eletrônico.
Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria
de Fazenda para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório
de todos os CT-e emitidos (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação
interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação
de serviço de transporte de cargas será impresso uma representação
gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico
de cargas, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
de Cargas Eletrônico), em papel comum, que conterá impressa,
em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código
de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação
de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos
demais Estados.
EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DO CT-e
2. Quais são as validações realizadas
pela Secretaria da Fazenda na autorização de um CT-e?
Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins
de autorização de uso, é feita uma validação
de forma, sendo validados:
• Assinatura digital – para garantir a autoridade do CT-e
e sua integridade;
• Leiaute do CT-e - para garantir que não ocorram erros de
preenchimento dos campos e que todas as regras de validação
foram observadas;
• Numeração do CT-e - para garantir que o mesmo CT-e
não seja recebido mais do que uma vez;
• Emitente autorizado - se a empresa emitente do CT-e está
credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda;
Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração
da realização de uma determinada prestação de
serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou
previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração
e autorização do emitente) daquela declaração,
não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto
de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente
do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com
assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e
será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de
Dados da SEFAZ.
Importante: ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo
da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva
mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de
Integração do Contribuinte.
A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não
esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será
gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte
não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número
do CT-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado
ou inutilizado.
3. Quanto tempo demora a autorização de um
CT-e pela Secretaria da Fazenda?
A infra-estrutura de recepção dos CT-e é dimensionada
para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos
segundos. O tempo máximo de autorização por lote é
dimensionado em até 3 (três) minutos.
4. Como deve ser a numeração / séries
do CT-e em relação ao Conhecimento de Transporte em papel?
A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente
da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em
papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento
fiscal, modelo "57".
Independentemente do tipo de prestação, a numeração
do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão
do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em ato COTEPE.
5. Em que estabelecimento deve ser emitido o CT-e?
A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte
um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação
acessória, salvo disposições específicas previstas
em Regimes Especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito
no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos
na legislação.
A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte
junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão do CT-e é
um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde
que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinada digitalmente
com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.
6. O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria?
E o DACTE?
O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, somente
poderá ser emitido após ser conhecido o “documento originário”
que dará origem a prestação de serviço. Este
documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A,
uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora
anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação
vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação
de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada
pela prestação de serviço que irá iniciar.
No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão,
bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos
na legislação para a emissão dos documentos fiscais
que documentam prestação de serviços de transporte.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento
de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa,
que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria,
desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação
a esteja acompanhando desde o seu início.
Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte
emissor do CT-e o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente
autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento
para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponível
na localidade e entregue para seguir viagem juntamente comas as respectivas
notas fiscais impressas ou eletrônicas que se encontrem declaradas
no conhecimento eletrônico.
7. É possível o envio por lote de CT-e ou
a emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento?
O CT-e é um documento autônomo e a sua emissão deve
ser feita conhecimento a conhecimento, sendo que cada CT-e deve ter a sua
assinatura digital individual.
O processo de transmissão do CT-e deve ser realizado em lotes. O
lote de CT-e pode conter até 50 CT-e (ou seja, pode conter até
mesmo um único CT-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho
máximo de 500 Kbytes.
8. Se algum CT-e for objeto de rejeição,
todo o lote será rejeitado também?
Não. Os CT-e podem ser transmitidos em lote, mas a validação
é sempre individual, conhecimento a conhecimento.
Desta forma, se num lote de 50 CT-e´s 3 forem rejeitados, a SEFAZ
retornará a autorização de uso de 47 CT-e´s e
a rejeição de 3.
9. O CT-e pode ser emitido também pela digitação
no site na Internet da Secretaria da Fazenda?
Não, o modelo nacional do conhecimento de transporte eletrônico
pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo
com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas,
ou a partir de sistema adquirido de terceiros, ou ainda, a partir do programa
emissor de CT-e, disponibilizado pela SEFAZ para uso pelas micros e pequenas
empresas.
CORREÇÃO, CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO DE
CT-e
10. É possível alterar um Conhecimento
Eletrônico emitido?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá
sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação
no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
- antes de iniciada a prestação de serviço de transporte,
efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um
arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada
a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também
deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação
de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração
do Contribuinte.
- caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior
ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar,
contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração
de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
- sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados
pela legislação, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A
Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá
observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
- poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor
superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos,
prevista na cláusula 17ª do Ajuste
SINIEF 09/07.
11. Quais são as condições e prazos
para o cancelamento de um CT-e?
Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente
autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido
o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio
da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido
emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado
CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não
poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido
específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou
a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá
ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação
de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração
do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser
consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.
12. Como usar a carta de correção no caso de utilização
do CT-e? (Nova!)
Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou
criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser
consolidados no último CC-e todas as informações retificadas
anteriormente.
Com a versão 2.00 do CT-e, o leiaute da CC-e foi publicado em Ato
COTEPE, portanto, já é possível a utilização da Carta de Correção
Eletrônica.
13. Como serão solucionados os casos de erros
cometidos na emissão de CT-e (há previsão de CT-e complementar)?
E erros mais simples como nome do Tomador, nome do Remetente, erro no endereço,
erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com relação à Carta de Correção, vide
a questão 12.
Um CT-e autorizado pela SEFAZ não pode ser mais modificado, mesmo
que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se
que o CT-e tem existência própria e a autorização
de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original,
de modo que qualquer alteração de conteúdo irá
invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização
de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo
emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá
ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico
com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar
nas situações previstas na legislação. As hipóteses
de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182
do RICMS.
14. O que é a inutilização de
número do CT-e?
Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra,
eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte,
uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo:
o CT-e nº 100 e a nº 110 foram emitidos, mas a faixa 101 e 109,
por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão
do nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número do CT-e
tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até
o décimo dia do mês subseqüente, os números de
CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido
uma quebra de seqüência da numeração do CT-e. A
inutilização de número só é possível
caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em
nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
Importante destacar que a inutilização do número tem
caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades
de quebra de seqüência de numeração, podendo o
fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação
apurados.
ENVIO DO CT-e AO TOMADOR DE SERVIÇO
15. Qual a forma estabelecida para a entrega do CT-e
ao cliente Tomador do Serviço? Esta entrega é obrigatória
ou basta entregar o DACTE?
Não há regras estabelecidas da forma como o transportador
irá entregar o CT-e a seu cliente Tomador do Serviço, de modo
que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que as partes envolvidas
escolherem. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá
ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível
mediante uma senha etc.
A entrega do CT-e ao tomador do serviço é, no entanto, obrigatória,
pois este é o documento fiscal que possui validade jurídica
para todos os fins.
CONSULTA DE UM CT-e NA INTERNET
16. A consulta da validade, existência e autorização
de um CT-e é obrigatório ou facultativo?
A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação
da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos
eletrônicos como no site da SEFAZ do Estado de Emissão do CT-e.
É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite
que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação,
pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada
ao fisco.
Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir
qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do
CT-e.
17. Como funciona a consulta do CT-e na Internet?
Os conhecimentos eletrônicos autorizados podem ser consultados tanto
no Portal Nacional do CT-e como no site da SEFAZ do Estado Emitente do CT-e.
Para a visualização das informações do CT-e
é necessário fornecer a Chave de Acesso do Conhecimento de
Transporte Eletrônico, impressa no Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - DACTE. Esta chave é composta das
seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série,
Número CT-e, Código Numérico e dígito verificador.
Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código
de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico
do CT-e.
A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela
SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação),
e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Atenção: Na consulta na Internet não é possível
imprimir a imagem ou representação gráfica do CT-e,
e nem o seu DACTE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar
as suas informações.
18. Por quanto tempo o CT-e poderá ser consultado?
A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela
SEFAZ. Findo este prazo, a consulta retornará informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação),
e ficará disponível pelo prazo decadencial.
ESCRITURAÇÃO DO CT-e
19. As empresas que ainda não estão obrigadas
a emitirem documentos eletrônicos poderão escriturar os Documentos
Auxiliares sem a consulta dos mesmos?
Os Documentos Auxiliares são mera representação gráfica
dos documentos eletrônicos NF-e e CT-e, e não são os
documentos eletrônicos.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados
à administração tributária, quando solicitado.
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão
de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente,
manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando
solicitado.
Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura
digital, a autenticidade do documento eletrônico emitido e a existência
de Autorização de uso do mesmo se aplica a todos os destinatários,
sejam eles credenciados a emitir eletronicamente ou não, tratando-se
de uma segurança adicional ao destinatário e tomador.
20. Como efetuar a escrituração de 6
caracteres nos arquivos SINTEGRA se o CT-e permite 9 caracteres?
O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA)
prevê o tratamento para a situação reportada, no item
especifico, a seguir transcrito:
“.... – CAMPO XX - Se o número do documento fiscal tiver
mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”