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29 de out. de 2015

O novo RNTRC chegou. Sua empresa está preparada?


Nesta quarta-feira (28), passou a vigorar a Resolução 4.799/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com as novas regras para operacionalização da inscrição, atualização e recadastramento do Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) que é um importante instrumento para organização do mercado. O cadastro é obrigatório para todo transportador rodoviário de cargas que presta serviço para terceiros mediante cobrança de frete. O transportador de carga própria não é obrigado a se registrar.

Para adequação da nova resolução, o sistema do RNTRC será substituído. O funcionamento do sistema atual será interrompido para as atividades de cadastramento, recadastramento alteração de dados e alteração de frota. As consultas públicas e a impressão de extrato e de certificados continuarão disponíveis. O novo sistema entrará em funcionamento no dia 16 de novembro para início do período de recadastramento voluntário.

O registro será realizado em três etapas:

• Cadastro e renovação de informações em ponto de atendimento credenciado;
• Identificação visual dos veículos (adesivo);
• Identificação eletrônica dos veículos (TAG).

A partir de 16 de novembro, os transportadores podem se recadastrar nos pontos de atendimentos indicados pelas entidades conveniadas. Dessa data até o dia 30 de novembro, serão atendidos os transportadores que voluntariamente se apresentarem nesses pontos. A partir de 1º de dezembro, o recadastramento iniciará de acordo com o final da placa do veículo, a começar pelo número 1.

As datas finais indicadas no cronograma apontam o prazo limite para que os transportadores que possuam veículos com o final de placa correspondente façam o recadastramento do transportador e dos veículos da sua frota com esse final de placa. Por exemplo, os transportadores que possuem veículos na sua frota com final de placa iguais a 1 devem procurar os postos de atendimento até 31 de janeiro para fazer o seu recadastramento e dos veículos com final de placa iguais a 1, pertencentes à sua frota. É facultado ao transportador inserir os demais veículos nesse mesmo prazo ou observar as datas limites para os demais placas.

Construída com participação popular, a Resolução n º 4.799/2015 traz também inovações em relação à Resolução nº 3.056/2009. Com o objetivo de garantir a eficiência regulatória do setor, a nova norma estabelece: a diferenciação entre veículos automotores e implementos rodoviários; a simplificação da análise da documentação de posse ou propriedade do veículo, pois serão consideradas somente as informações do CRLV; novos parâmetros para a comprovação de experiência ou formação profissional do transportador autônomo e do responsável técnico; o cadastro obrigatório de auxiliares de transportadores autônomos (TAC-auxiliar); a limitação do número de veículos automotores no registro de transportadores autônomos a três; entre outras alterações. Para um conhecimento mais aprofundado da norma, confira a integra da Resolução 4.799/2015.

Conforme previsão contida na Lei 11.442/07 e suas alterações, a Resolução ANTT 4.799 introduz obrigações a ser cumprida por toda pessoa que disponibilize carga ao transportador Rodoviário, qualificando-o como embarcador e também a todo o destinatário da carga, quer seja o destinatário final ou intermediário. Esta obrigação pode ser encontrada no artigo 32 e recomendamos a todos especial atenção a seu texto que especifica o seguinte: O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento; II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte; III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário; IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador; V - nome, CPF e assinatura do motorista; VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea “a”.

Fonte: ANTT / FR Consultores

16 de out. de 2015

Perguntas e Respostas-CT-e Estado de São Paulo

Produtos e Serviços > CT-e > Dúvidas Freqüentes > Respostas

Respostas



IV. MODELO OPERACIONAL DO CT-e


1. Como funciona o modelo operacional do CT-e?
De maneira simplificada, a empresa de transporte de cargas emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da prestação de serviço. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde ao Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas (CT-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria e nem a prestação de serviço de transporte da mesma.
Após a autorização do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório de todos os CT-e emitidos (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação de serviço de transporte de cargas será impresso uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico), em papel comum, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.

EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DO CT-e


2. Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de um CT-e?

Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
• Assinatura digital – para garantir a autoridade do CT-e e sua integridade;
• Leiaute do CT-e - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
• Numeração do CT-e - para garantir que o mesmo CT-e não seja recebido mais do que uma vez;
• Emitente autorizado - se a empresa emitente do CT-e está credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda;
Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados da SEFAZ.
Importante: ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte.
A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número do CT-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.


3. Quanto tempo demora a autorização de um CT-e pela Secretaria da Fazenda?

A infra-estrutura de recepção dos CT-e é dimensionada para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 3 (três) minutos.


4. Como deve ser a numeração / séries do CT-e em relação ao Conhecimento de Transporte em papel?

A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo "57".
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.


5. Em que estabelecimento deve ser emitido o CT-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão do CT-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.


6. O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE?

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o “documento originário” que dará origem a prestação de serviço. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar.
No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão, bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que documentam prestação de serviços de transporte.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.
Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte emissor do CT-e o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponível na localidade e entregue para seguir viagem juntamente comas as respectivas notas fiscais impressas ou eletrônicas que se encontrem declaradas no conhecimento eletrônico.

7. É possível o envio por lote de CT-e ou a emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento?

O CT-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento, sendo que cada CT-e deve ter a sua assinatura digital individual.
O processo de transmissão do CT-e deve ser realizado em lotes. O lote de CT-e pode conter até 50 CT-e (ou seja, pode conter até mesmo um único CT-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.


8. Se algum CT-e for objeto de rejeição, todo o lote será rejeitado também?

Não. Os CT-e podem ser transmitidos em lote, mas a validação é sempre individual, conhecimento a conhecimento.
Desta forma, se num lote de 50 CT-e´s 3 forem rejeitados, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 CT-e´s e a rejeição de 3.

9. O CT-e pode ser emitido também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda?

Não, o modelo nacional do conhecimento de transporte eletrônico pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, ou a partir de sistema adquirido de terceiros, ou ainda, a partir do programa emissor de CT-e, disponibilizado pela SEFAZ para uso pelas micros e pequenas empresas.

CORREÇÃO, CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO DE CT-e

10. É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
  • antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
  • caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
  • sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
  • poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.

11. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

12. Como usar a carta de correção no caso de utilização do CT-e? (Nova!)

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidados no último CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
Com a versão 2.00 do CT-e, o leiaute da CC-e foi publicado em Ato COTEPE, portanto, já é possível a utilização da Carta de Correção Eletrônica.
13. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de CT-e (há previsão de CT-e complementar)? E erros mais simples como nome do Tomador, nome do Remetente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com relação à Carta de Correção, vide a questão 12.
Um CT-e autorizado pela SEFAZ não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do RICMS.

14. O que é a inutilização de número do CT-e?
Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: o CT-e nº 100 e a nº 110 foram emitidos, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão do nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração do CT-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

ENVIO DO CT-e AO TOMADOR DE SERVIÇO

15. Qual a forma estabelecida para a entrega do CT-e ao cliente Tomador do Serviço? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DACTE?
Não há regras estabelecidas da forma como o transportador irá entregar o CT-e a seu cliente Tomador do Serviço, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que as partes envolvidas escolherem. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc.
A entrega do CT-e ao tomador do serviço é, no entanto, obrigatória, pois este é o documento fiscal que possui validade jurídica para todos os fins.

CONSULTA DE UM CT-e NA INTERNET


16. A consulta da validade, existência e autorização de um CT-e é obrigatório ou facultativo?


A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos eletrônicos como no site da SEFAZ do Estado de Emissão do CT-e.
É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação, pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do CT-e.

17. Como funciona a consulta do CT-e na Internet?
Os conhecimentos eletrônicos autorizados podem ser consultados tanto no Portal Nacional do CT-e como no site da SEFAZ do Estado Emitente do CT-e.
Para a visualização das informações do CT-e é necessário fornecer a Chave de Acesso do Conhecimento de Transporte Eletrônico, impressa no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número CT-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico do CT-e.
A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Atenção: Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do CT-e, e nem o seu DACTE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações.

18. Por quanto tempo o CT-e poderá ser consultado?
A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial.

ESCRITURAÇÃO DO CT-e

19. As empresas que ainda não estão obrigadas a emitirem documentos eletrônicos poderão escriturar os Documentos Auxiliares sem a consulta dos mesmos?
Os Documentos Auxiliares são mera representação gráfica dos documentos eletrônicos NF-e e CT-e, e não são os documentos eletrônicos.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do documento eletrônico emitido e a existência de Autorização de uso do mesmo se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir eletronicamente ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário e tomador.

20. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se o CT-e permite 9 caracteres?
O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item especifico, a seguir transcrito:
“.... – CAMPO XX - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”
 

Remessa de bem em demonstração-Suspensão de ICMS RICMS/MG

ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)

ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES










(1270)
7
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas “1” a “4” ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.
(1132)
a) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da  remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

b) se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração;

c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para demonstração”.



























































































































































































































 

14 de out. de 2015

Aumento de alíquota do ICMS. Decreto 46859-MINAS GERAIS

 – Revoga a redução do ICMS de 12% de diversas mercadorias restabelecendo a alíquota de 18%. Foi publicado o Decreto 46.859 de 01 de Outubro de 2015 que majorou a alíquota de 12% incidente sobre diversas mercadorias para a alíquota de 18%. Dentre as mercadorias que sofreram o aumento da tributação estão:
 Tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras;
 Veículos classificados no código 8702.10.00;
 Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2;
 Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3;
 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32;
 Chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10;
 E chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90. O Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016, e partir desta data deverá ser aplicada a alíquota interna de 18% para as aquisições de contribuintes mineiros, e nas aquisições de outros estados e que o bem venha a integrar o ativo fixo de estabelecimento mineiro caberá ao contribuinte adquirente o recolhimento do diferencial de alíquota de 6%.

Decreto MG: Prorrogação por prazo indeterminado Regimes Especiais

DECRETO Nº 46.563, DE 23 DE JULHO DE 2014
(MG de 24/07/2014)
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º Os arts. 59 e 60 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.
Parágrafo único. Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 60. O regime especial concedido por prazo de vigência determinado poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais em vigor na data de publicação deste Decreto, concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput não alcança:
I - o prazo específico definido na legislação ou em protocolo de intenções que estabeleça tratamento tributário diferenciado;
(1)    II -
Efeitos de 24/07/2014 a 11/09/2014 - Redação original
“II - o prazo estabelecido em regime especial concedido com base no art. 2º e nos §§ 2º e 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS há menos de um ano.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Nota:
(1)    Efeitos a partir de 12/09/2014- Revogado pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.599, de 11/09/2014.
v o l t a r

13 de out. de 2015

ICMS-SP – CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento com redução de multa e juros





O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 117/2015 (DOU de 09/10), autorizou o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. 
Condições
Benefícios/Descontos
Multa tributária
Juros de Mora
Parcela Única
Desconto de 75%
Desconto de 60%
Em até 120 parcelas mensais
Desconto de 50%
Desconto de 40%

Na prática, para implementação do programa no Estado de São Paulo o governo paulista terá de editar normas.

Wikipedia

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