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20 de jul. de 2018

Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb


NOTÍCIAS

Tributação
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.
Para acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova declaração basta clicar aqui.


17 de jul. de 2018

ICMS-MG – NÃO INCIDÊNCIA RICMS/MG

ICMS-MG – NÃO INCIDÊNCIA

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1 – INTRODUÇÃO
Incide ICMS nas operações em que circulam mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Como exceções a esta regra, existem as situações em que não há incidência de ICMS, incluindo as previsões de imunidade constitucional.
Veremos nesta matéria as previsões expressas de não incidência de ICMS constantes na legislação do Estado de Minas Gerais.
2 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
O serviço de transporte ou de comunicação não incide, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b – pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, I)
3 – OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PROMOVIDOS POR ALGUMAS PESSOAS ESPECÍFICAS
Não há incidência de imposto na prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
– templos de qualquer culto;
– partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 – apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, II)
4 – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR
Na operação que destine ao exterior mercadoria ou serviço, o ICMS não incide.
Esta não incidência alcança:
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company*;
*somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
*também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
a – a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: “fornecimento para consumo ou uso em … (embarcação ou aeronave) … de bandeira estrangeira aportada no País”;
b – o adquirente possua sede no exterior;
c – o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:
c.1 – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
c.2 – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d – haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.
III – as operações relativas a exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
O ICMS será devido pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
  1. a) não se efetivar a exportação;
  2. b) ocorrer a perda da mercadoria;
    c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;O crédito será permitido referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, III, §§1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º)
5 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO
Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização não têm incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, IV)
6 – OPERAÇÕES COM OURO
Em qualquer operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não há incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, V)
7 – OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL
Nas operações e prestações, internas ou interestaduais, com livro, jornal, periódico ou papel destinado a impressão deste, não há incidência.
A não incidência não se aplica:
a – à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b – ao papel:
b.1 – encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;
b.2 – encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;
b.3 – consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;
b.4 – encontrado desacobertado de documento fiscal;
c – à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;
d – a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VI; CF/88, art. 150, VI, “d”)
8 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Não há incidência de ICMS na saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
a – transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b – transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c – transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VII; Código Civil, art. 1.361)
9 – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE INCIDÊNCIA DO ISS
O ICMS não incide nas operações relativas as mercadorias que tenham sido ou que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeita ao ISS conforme definido na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei que determinam a tributação do ICMS.
Quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VIII e §5º)
10 – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE TERCEIROS
O ICMS não incide na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, IX)
11 – OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
O ICMS não incide nas operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento que tenha atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou armazém geral para depósito em nome do remetente e com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, todos localizados neste Estado.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, X e XI)
12 – OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
Não incide ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a – quando se tratar de bem integrante do ativo permanente de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I, RICMS/MG.
(RICMS/MG, art. 5º, XII)
13 – OPERAÇÕES EM COMODATO, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING
Nas operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil – leasing sem opção de compra ao arrendatário.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XIII)
14 – TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE – HERDEIRO E LEGATÁRIO
Não há incidência de ICMS na transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XIV)
15 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
O imposto não incide na operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XV)
16 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO INTERNA
O ICMS não incide na prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVI)
17 – MUDANÇA DE ENDEREÇO
O ICMS não incide na operação de saída de mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVII)
18 – OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO
Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro não têm incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVIII)
19 – TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Não incide o ICMS na saída interna de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
(RICMS/MG, Parte geral, art. 5º, XIX)
20 – SAÍDA DE CONCRETO DE CIMENTO OU DE ASFALTO DESTINADO A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O ICMS não incide na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ainda que preparado fora do local da obra.
(RICMS/MG, Parte geral, art. 5º, XX)
Fonte: LegisWeb

13 de jul. de 2018

Senado aprova preço mínimo para o frete rodoviário

12/07/2018

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (11) medida provisória que instituiu a política de frete mínimo para o transporte rodoviário de cargas. Essa foi uma das reivindicações dos caminhoneiros atendidas pelo governo após a greve feita em maio. O texto não fixou os valores, mas criou as regras para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) defina o piso. A primeira tabela já foi publicada em junho, logo após a edição da MP 832/2018.
A medida sofreu modificações no Congresso e foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão (PLV 20/2018). De acordo com o projeto, o processo de fixação dos preços mínimos para o frete deverá ser técnico e ter ampla publicidade. A tabela será publicada duas vezes ao ano (até 20 de janeiro e 20 de julho) com validade para o semestre.
Se a tabela não for publicada nesses prazos, a anterior continuará vigente e os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação do período. Sempre que o preço do óleo diesel no mercado nacional variar além de 10% do valor usado na planilha de cálculos, a ANTT deverá publicar nova tabela, considerando a variação no preço do combustível.
Regras
O frete deverá ser definido em âmbito nacional, de forma que reflita os custos operacionais totais do transporte, com prioridade para os custos do óleo diesel e dos pedágios. A definição será feita com a participação de representantes das áreas envolvidas, como os contratantes dos fretes, as cooperativas de transporte de cargas e os sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
A tabela do frete deverá ser montada considerando-se o quilômetro rodado por eixo carregado, as distâncias e as especificidades das cargas (carga geral, a granel, de frigorífico, perigosa ou neogranel). A norma da ANTT deverá conter ainda a planilha de cálculos usada. O texto proíbe qualquer acordo  individual ou coletivo para a cobrança de valores inferiores ao piso.
Quem não seguir a tabela terá que indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago, e ainda pagará  multa. A indenização será devida para casos ocorridos a partir do dia 20 de julho deste ano. Também podem ser responsabilizados os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores ao piso
Após a votação do projeto, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) criticou as novas regras.
— Eu gostaria de registrar publicamente o meu voto contrário à MP do tabelamento de fretes. Não sou contra os caminhoneiros. Sou contra o tabelamento de preços, porque isso nunca deu certo e nunca dará certo, especialmente para a agricultura brasileira.
Anistia
Também foi incluída no texto a anistia aos caminhoneiros e às empresas transportadoras em relação às multas e sanções relacionadas à greve da categoria, entre 21 de maio e 4 de junho deste ano. O trecho deve ser vetado pelo governo, que firmou um compromisso com os parlamentares para discutir com mais calma o assunto.
Fonte: Agência Senado

Confaz aprova diversas medidas de grande impacto para os contribuintes

Notícias

11/07/2018 - 11:17

ICMS
Confaz aprova diversas medidas de grande impacto para os contribuintes
Contribuintes do ICMS devem ficar atentos à mudança do prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Entre as medidas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio dos Ajustes Sinief 7 a 11 e dos Convênios ICMS 50 a 82, todos de 5-7-2018, destacamos as seguintes:
– o novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que passará a ser de 30 minutos, a partir de 1-10-2018;
– a criação de novos CFOPs, para uso a partir de 1-9-2018;
– a autorização para o Rio de Janeiro revogar o crédito presumido do ICMS para os prestadores de serviços de transporte;
– a obrigatoriedade de uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) a partir de 1-1-2019, para o serviço de transporte interestadual e intermunicioal de passageiros; e
– a autorização para as Unidades Federadas concederem anistia, remissão e parcelamento de débitos de ICMS.

Transcrevemos, a seguir, um resumo dos Ajustes Sinief e dos Convênios ICMS aprovados pelo Confaz:
AJUSTE SINIEF 7, DE 5-7-2018
Altera o Ajuste Sinief 19, de 9-12-2016, para estabelecer, entre outras disposições:
– a redução de 24 horas para até 30 minutos para que o emitente solicite o cancelamento da NFC-e, sem que tenha havido a saída da mercadoria, podendo este prazo ser reduzido a critério de cada unidade federada;
– sobre procedimentos para o cancelamento em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno; e
– a obrigatoriedade da informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-10-2018.

AJUSTE SINIEF 8, DE 5-7-2018
Estabelece a obrigatoriedade de uso do Bilhete de Passagem Eletrônico, nos seguintes prazos:
– a partir de 1-1-2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e
– a partir de 1-7-2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

AJUSTE SINIEF 9, DE 5-7-2018
Altera o Convênio Sinief 6/89, fixando novos procedimentos para emissão da GNRE On-Line, possibilitando o recolhimento de tributos com a utilização de mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, ainda que a operação envolva destinatários distintos.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2018.

AJUSTE SINIEF 10, DE 5-7-2018
Altera o Ajuste Sinief 2, de 3-4-2009, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital no Distrito Federal a partir de 1-7-2019.

AJUSTE SINIEF 11, DE 5-7-2018
Altera o Anexo do Convênio S/N, de 1970, que relaciona os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), criando novos códigos e dando nova descrição e respectivas notas explicativas para os CFOPs especificados, com efeitos a partir de 1-9-2018.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, que dispõe sobre a concessão da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, para dispor sobre as regras aplicáveis aos documentos para comprovação da condição de pessoa com deficiência, bem como sobre a determinação de recolhimento do imposto em caso de transmissão do veículo dentro do prazo de 4 anos da data da aquisição.

CONVÊNIO ICMS 51, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 5-7-2018
Os Estados de Alagoas e Amazonas poderão remitir e anistiar débitos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da diferença de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do Estado.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 5-7-2018
Autoriza as unidades federadas especificadas a não exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1 a 26-1-2018, em que houve a prorrogação do início de vigência do Protocolo ICMS 54, de 29-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52, 7-4-2017.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado de Alagoas a remitir e anistiar débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias de estabelecimento que teve sua inscrição estadual baixada de ofício, por desenvolver atividade econômica, principal ou acessória, não relacionada a fato gerador do ICMS.

CONVÊNIO ICMS 55, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 59, de 22-6-2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, para estabelecer regra específica para revogação do parcelamento em relação ao Estado de Goiás.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado do Paraná a conceder anistia de eventuais multas decorrentes da utilização indevida de crédito ou da falta de pagamento do ICMS devido nas operações realizadas por fabricantes de produtos especificados, no período de janeiro a julho/2016, desde que recolhido integralmente o imposto referente às operações realizadas.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 5-7-2018
Revigora o Convênio ICMS 171/2017, que autorizou o Estado de Rondônia a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS, ficando autorizada a prorrogação por 90 dias do prazo para adesão ao programa, contados a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 5-7-2018
Piauí é incluído nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16-12-2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 5-7-2018
ISENÇÃO – Cancelamento
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 5-7-2018
Confaz dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas operações de circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier).

CONVÊNIO ICMS 61, DE 5-7-2018
Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de vapor d’água utilizado na extração e produção de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 5-7-2018
Autoriza os Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 85, de 30-9-2011, para incluir o Estado de Santa Catarina nas disposições que autorizam os Estados signatários a concederem crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura nos seus territórios.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 5-7-2018
Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 27, de 24-3-2006, bem como altera as normas do crédito outorgado do ICMS para projetos culturais.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 5-7-2018
Rio de Janeiro é autorizado a revogar o benefício do crédito presumido nas prestações de serviços de transportes, concedido por meio do Convênio ICMS 106, de 13-12-96, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 64, de 7-7-2006, que dispõe sobre o tratamento fiscal diferenciado para operações com venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica.

CONVÊNIO ICMS 68, DE 5-7-2018
Altera regras que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com efeitos a partir de 1-8-2018.

CONVÊNIO ICMS 69, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 18, de 7-4-2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária, em especial quanto à revogação da inaplicabilidade das regras para os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais e Pará.
Com esta revogação, todos os Estados deverão disponibilizar, obrigatoriamente, informações relativas aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a partir de 1-1-2019.

CONVÊNIO ICMS 70, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 115, de 12-12-2003, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS 71, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 77, de 5-8-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 15, de 30-3-2007, que estabelece regras das obrigações acessórias relativas às operações com energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder regime especial para serviço de telefonia pré-paga, de que trata o Convênio ICMS 55, de 1-7-2005, com efeitos a partir de 1-9-2018.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado do Mato Grosso a antecipar o prazo para recolhimento do ICMS nas operações com veículos automotores, com efeitos a partir de 1-9-2018.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 5-7-2018
Rio de Janeiro poderá conceder redução de multa e juros de mora de débito do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2017.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 5-7-2018
Piauí poderá conceder remissão e anistia de débitos do ICMS para contribuintes que utilizaram ECF com versão de software desatualizado referentes a fatos geradores ocorridos até 31-5-2018.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 5-7-2018
Confaz amplia a relação de Estados que podem reduzir o ICMS do querosene de aviação na forma prevista no Convênio ICMS 188, de 4-12-2017, com a inclusão dos Estados do Ceará e Piauí.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 5-7-2018
Altera o Convênio ICMS 84, de 25-9-2009, que estabelece regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, com efeitos até 30-11-2018.

CONVÊNIO ICMS 79, DE 5-7-2018
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir, em até 90%, os juros e as multas incidentes sobre débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2017, desde que quitados em parcela única até 30-11-2018.
Em relação a débitos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução será de até 70%.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 5-7-2018
Autoriza os Estados de Pernambuco e do Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação que especifica, observada a necessidade de regulamentação do Estado concedente.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 5-7-2018
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do setor salineiro, em relação às operações efetuadas no período de 1-7 a 30-9-2018.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 5-7-2018
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo a manter base de cálculo do ICMS-ST vigente em 16-5-2018, em relação ao diesel, para os períodos especificados.

FONTE: Equipe Técnica COAD

Exportação: Receita estabelece regras do Conhecimento Eletrônico Rodoviário

TRIBUTÁRIO

Exportação: Receita estabelece regras do Conhecimento Eletrônico Rodoviário

Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.740/2017 fixa regras sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional
26/09/2017 08:29
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Exportação Transporte internacional
Receita Federal fixa regras sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional
A novidade veio com a Instrução Normativa nº 1.740/2017, publicada hoje, 26/09 no Diário Oficial da União.
As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme esta Instrução Normativa nº 1.740/2017, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga (art. 1º).
O registro das informações junto ao Siscomex Carga será feito mediante o uso de certificação digital.
Definições e classificações
De acordo com esta Instrução Normativa, define-se como (art. 2º):
I – remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;
II – consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;
III – destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;
IV – parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;
V – transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
VI – transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e
VII – Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
Representação do transportador (Art. 3º)
O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
Em se tratando de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
Da prestação das informações no sistema (Arts.  4º e 5º)
O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.
Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.
Estas informações serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.
Poderá o CE Rodoviário ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).
O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador.
Em se tratando de CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.
A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.
Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.
Do bloqueio de cargas (art. 6º)
No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga.
O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito e poderá ser realizado de forma manual ou automática
O bloqueio automático será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.
Quando se tratar de bloqueio manual poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.
As regras estabelecidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, 26/09/2017.
Confira a seguir o Anexo Único da Instrução Normativa.
ANEXO ÚNICO
Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador
I – NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:
AA · XXX · XXXXXX
II – IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA
III – DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.
IV – CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.
V – DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS
Valor declarado das mercadorias.
VI – INCOTERM
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.
VII – DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.
VIII – DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.
IX – NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE
Razão social, nome e endereço do remetente.
X – NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.
XI – NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.
XII – PARTE A NOTIFICAR (se houver)
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.
XIII – TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).
XIV – INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.
XV – CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.
XVI – VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.
XVII – VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA
Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.
XVIII – TIPO DE CARGA
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.
XIX – DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.
XX – TIPO DE EMBALAGEM
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXI – QUANTIDADE
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXII – PESO BRUTO EM KG
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.740/2017

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

Transporte Rodoviario Internacional de Cargas-TRIC


24/2/2018

Segredos no Transporte de Máquinas no MERCOSUL

Quais são os segredos para tornar viável o transporte rodoviário de equipamentos no Mercosul? Vamos tratar disso, nos acompanhe...

Entre os países que formam o Mercosul, o Brasil sem dúvidas é o mais importante. Além de ter o potencial produtivo mais relevante, é daqui que partem boa parte das matérias-primas e produtos manufaturados, para atender o bloco econômico. 
É o modal rodoviário o mais utilizado para escoar a produção brasileira para os países vizinhos. Isso é consolidado por vários acordos realizados entres as nações parceiras no bloco, tornando a malha viária a forma mais ágil para transporte de máquinas.
Mas, o ¿qué as empresas precisam entender para que tudo ocorra bem durante o transporte de máquinas e equipamentos no Mercosul?
O primeiro ponto é conhecer a regulamentação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC). Depois conhecer todas as licenças necessárias e trâmites fiscais para realização desse tipo de serviço que cruza fronteiras internacionais

O que é TRIC?

O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas tem regulação amparada na legislação brasileira, mas que foi adequada as necessidades do Mercosul. Sua
principal função é facilitar o transporte de bens e pessoas entre os países envolvidos.
No TRIC estão um conjunto de obrigações necessárias ao transportador para realizar suas operações; está pautado no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
entre os Países do Cone Sul, adotado por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. 
São diretrizes discutidas e reavaliadas todos os anos nas reuniões do bloco regional. Elas expressam, entre outras coisas, o que as transportadoras precisam fazer para serem habilitadas, e realizar o transporte de máquinas.
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é a responsável pela disponibilização dessas regras as empresas brasileiras. Esse órgão indicará, por exemplo, todos os pontos necessários para uma transportadora conseguir a liberação para efetuar o transporte internacional.

As obrigações do TRIC

Uma empresa brasileira para realizar o transporte de máquinas e equipamentos entre as fronteiras do Mercosul precisará ter Habilitação, que é composta por 3 diferentes tipos de licenças:
  • Licença Originária
  • Autorização de Viagem Caráter Ocasional
  • Licença Complementar

Licença Originária

É a liberação básica para uma transportadora brasileira fazer transporte rodoviário internacional de cargas. A empresa deve atender as seguintes especificações para conseguir tal autorização:
  • Enquadrar-se a legislação brasileira no que concerne à abertura de empresas (CNPJ, Inscrições Municipais e Estaduais, Cadastro nos órgãos de classe, etc.); 
  • Ter frota própria de equipamentos para operar transportes, esta deverá ter capacidade mínima para movimentar 80 toneladas. 
  • Deve ter conjuntos transportadores, tais como: caminhão trator, semirreboques, caminhões com reboque, cavalo mecânico, caminhão simples, entre outros.
  • A transportadora deverá ter sede própria, com infraestrutura adequada para comporta funcionários, e manter a integridade de seus equipamentos, e contar com aparelhagem de comunicação.
  • Seguir todas as solicitações expressas na Resolução MERCOSUL/GMC/RES Nº 25/11, de como a frota deve estar apresentada.
As empresas que farão constante transporte de máquinas precisarão sempre obter esse modelo de licença, que será importante em outras situações, como veremos a frente.

Autorização de Viagem Caráter Ocasional

Trata-se de uma licença concedida a transportadora que fará um tipo de operação que não é entendida como prestação de serviço regular e permanente, ou uma viagem que foi definida por acordo bilaterais ou multilaterais.
Serão necessários os seguintes requisitos:
  • Apresentação dos dados cadastrais da empresa.
  • Informar origem e destino, e todos os pontos que serão percorridos.
  • Qual tipo de carga será movimentada (tanto na ida quanto na volta).
  • Toda documentação do conjunto transportador (CRLV do caminhão trator e do semirreboque) devidamente em dias; a transportadora deverá ainda ter uma apólice de seguros que abrace situações como danos a propriedades a terceiros, ou possíveis acidentes com lesões.
  • O conjunto transportador deverá ter Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); essa inspeção precisa ser realizada num estabelecimento liberado (no caso do Brasil) pelo DENATRAN.
  • Informar quanto tempo precisará para realizar a viagem.
  • A transportadora deve ser inscrita no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), pois o número de registro será solicitado.
Um bom exemplo é de empresas que transportem seus próprios equipamentos:

Licença Complementar

Documento que é emitido pelo Brasil para empresas com sede em outros países realizar operação e prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.
A ANTT é quem emite tal documento, que dará a transportadora liberdade para circular entre as aduanas, porém, para isto precisará apresentar:
  • Sua Licença Originária, atendendo todas as obrigações dispostas anteriormente, mas que tenha sido emitida no máximo de 120 dias, e legalizada na representação diplomática do Brasil e no país de origem.
  • Procuração pública outorgada a um representante legal, que tenha domicílio no Brasil, este terá total poder para representar a empresa nos atos administrativos e judiciais.

Outras informações

Como vimos, os segredos para se realizar o transporte de máquinas no Mercosul é buscar dominar sua parte burocrática. Sem ela, nenhuma operação dessa natureza acontecerá. Dominando todo esse aparato documental, certamente a movimentação rodoviária internacional de cargas fluirá sem maiores transtornos.
É importante ainda ficar atento, principalmente no transporte de máquinas, outras licenças junto a órgãos brasileiros como DNIT e DER, que têm legislação específicas para que cargas excedentes, por exemplo, circulem em estradas do país.

12 de jul. de 2018

ESTORNO ICMS DEVOLUÇÃO MAT DE USO E CONSUMO-CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 264/2012

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 264/2012
PTA Nº : 16.000454608-30
CONSULENTE: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – SETCEMG
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA CUMULADA COM
OUTRA ATIVIDADE – CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO
ESTABELECIMENTO – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na
alínea “a”, do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/MG é aplicável somente à apuração do ICMS incidente
sobre a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa de classe de contribuintes, no caso, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de
cargas, conforme estatuto de fls. 24 a 32 dos autos, está inscrita no CNPJ sob o nº 17.433.780/0001-66 e não possui inscrição no cadastro
de contribuintes deste Estado.
Aduz que seus associados, no exercício da atividade principal informada, optam, em sua maioria, pelo crédito presumido previsto no inciso V
do art. 75 do RICMS/02, sendo que parcela destas empresas praticam, de forma secundária, operações de aquisição de mercadorias para
distribuição gratuita (brindes) e operações (internas e interestaduais) de armazenagem de bens de terceiros.
Observa que a conjugação da atividade de transporte rodoviário de carga, com opção pelo regime do crédito presumido, e a atividade de
armazenagem interestadual, pelo regime regulamentar ordinário de débito e crédito, sugere aparente conflito entre a vedação legal ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos e a neutralidade do imposto nas operações de armazenagem interestadual.
Sustenta que a antinomia aparente tem fácil solução mediante interpretação sistemática do Regulamento do ICMS, concluindo que o regime
excepcional e optativo do crédito presumido, e a consequente vedação a outros créditos, é aplicável somente às prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas, sendo possível a aplicação do regime de débito e crédito para as operações com brinde e de armazenagem
de bens de terceiros, com creditamento do imposto nas operações de entradas vinculadas. Cita como precedente deste entendimento a
orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 216/2005.
Afirma que o mesmo raciocínio desenvolvido em relação às operações interestaduais de armazenagem, também se aplica em outras
hipóteses em que o RICMS/02 determina a apropriação de créditos, tais como as operações de devolução interestadual de mercadorias (§
10, art. 42), as operações relativas a brindes ou presentes (art. 190 e seguintes, Parte 1 do Anexo IX) e as operações sujeitas ao
recolhimento do diferencial de alíquotas (art. 84).
Alega, ainda, a existência de outra solução para o conflito aparente de normas, adotada por seus associados, consistente na não
apropriação dos créditos relativos às operações de recebimento de bens de terceiros para armazenagem, combinada com o estorno dos
débitos decorrentes das subsequentes operações de saída em retorno destes bens aos depositantes, preservando, desta forma, tanto a
neutralidade do ICMS na armazenagem, quanto a opção efetuada pelo regime de crédito presumido na prestação de serviço de transporte.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/02, aplica-se
somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transporte, não abrangendo a apuração do imposto sobre as operações
relacionadas a outras atividades, tais como a armazenagem, a devolução de mercadorias, a aquisição de brindes para distribuição gratuita e
as operações sujeitas ao recolhimento de diferencial de alíquotas, não estando vedado nestes casos o aproveitamento dos créditos
relacionados?
2 – Em caso de resposta positiva, qual é o procedimento correto de escrituração fiscal das operações de armazenagem?
3 – Em caso de resposta negativa ao item 1, estaria correto o procedimento adotado pelas associadas da Consulente de não aproveitar os
créditos decorrentes das entradas e promover o estorno do débito nas saídas, para as operações relacionadas a armazenagem, devolução
interestadual de mercadorias, brindes e recolhimento do diferencial de alíquotas?
4 – Em caso de resposta negativa aos itens 1 e 3, como deverão proceder as associadas à Consulente para manter a neutralidade do ICMS
incidente sobre as operações de armazenagem, devolução de mercadorias, aquisição de brindes para distribuição gratuita e as operações
sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, e, concomitantemente, preservar o integral atendimento às disposições atinentes ao
crédito presumido do ICMS?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante esclarecer à Consulente que o dispositivo concessivo de crédito presumido aos seus associados, prestadores de serviço de transporte rodoviário de carga, é o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, e não o inciso V indicado no texto de Consulta, conforme dicção expressa da norma regulamentar.
Assim, o regime regulamentar ordinário para apuração do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga é o do crédito presumido, sendo a apuração do imposto por débito e crédito facultada mediante opção a ser formalizada através de regime especial, nos
termos do § 12 do artigo indicado acima.
Cabe salientar que para fazer jus ao tratamento previsto nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX, bem como à não incidência do ICMS
prevista nos incisos X e XI do art. 5º, todos do RICMS/02, o estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do
Decreto nº 1.102/1903.
Por conseguinte,o armazém-geral é apenas o estabelecimento devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais –
JUCEMG para o exercício desta atividade, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.102/1903.
Estando assim enquadrado, não haverá incidência de ICMS na remessa interna realizada por terceiro de mercadoria para o armazémgeral
e no respectivo retorno ao remetente, conforme previsto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/02.
Caso contrário, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º
do citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na alínea “a”, do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/MG é aplicável somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
O crédito presumido é um regime simplificado de apuração do imposto, aplicável somente nas hipóteses (operações/prestações) autorizadas pela legislação. Esta Superintendência de Tributação já se manifestou anteriormente neste sentido através das Consultas de Contribuinte nº
216/2005 e 014/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
As outras atividades (armazém-geral) ou operações não relacionadas à atividade principal (com brindes ou devolução interestadual de
mercadorias) eventualmente exercidas ou praticadas pelos associados da Consulente deverão se submeter ao regime previsto no
RICMS/02, débito e crédito, de forma que, cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do
referido diploma legal, é permitido o aproveitamento de créditos, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Em relação ao diferencial de alíquotas, previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 84 do
mesmo Regulamento.
2 – O armazém-geral devidamente constituído terá a escrituração de suas operações disciplinadas pelos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/02. Com relação às operações com brindes, deverão ser observadas ainda as disposições específicas contidas no Anexo IX
do RICMS/02, respectivamente, em seus arts. 190 a 193.
Já as operações amparadas pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 deverão ser escrituradas, no
estabelecimento responsável pela prestação de serviço de transporte de carga, conforme as orientações abaixo.
A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) deverá
observar as orientações contidas no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e
Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único, bem como o disposto no
Anexo V do RICMS/02.
Os documentos fiscais relativos às aquisições dos insumos deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas,
consignando inclusive o respectivo crédito, se for o caso, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma, deverão ser
preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS - Valores Fiscais e
Operações com Crédito do Imposto”.
Os valores de créditos por entradas, que têm o aproveitamento vedado por força de concessão do crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 - Estorno de créditos”, e o crédito presumido será lançado no campo “006 -
Outros créditos”.
Vale lembrar que serviços de armazenagem podem ser prestados por estabelecimento não caracterizados como armazém-geral. Nessa hipótese, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º do
citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
Ressalte-se que, de acordo com o caput do art. 166 do RICMS/02, mediante requerimento fundamentado, poderá ser autorizada pela
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a utilização simultaneamente de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1
ou 1-A, ou mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou
prestações. Mesmo nessa hipótese a apuração do ICMS será única, não havendo vedação a que o saldo credor apurado em uma atividade
seja utilizado para compensação do saldo devedor apurado em outra.
Caso o associado da Consulente esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá obedecer ao procedimento listado acima,
atentando às orientações e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de
Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
Quanto à escrituração, apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme já esclarecido, deverão ser observadas as regras
previstas no art. 84 do RICMS/02.
3 – O procedimento alternativo descrito em sua Consulta para as operações de armazenagem interestadual – que consiste na não
apropriação dos créditos relativos às operações de recebimento de bens de terceiros para armazenagem, combinada com o estorno dos
débitos decorrentes das subsequentes operações de saída em retorno destes bens aos depositantes – não encontra amparo na legislação
de regência do ICMS, não podendo ser aplicado às referidas operações, como também às operações de devolução interestadual de
mercadorias, com brindes ou que resultem no recolhimento do diferencial de alíquotas.
Muito embora o procedimento sugerido tenha o mesmo resultado do regime normal de débito e crédito para a apuração do ICMS, sua
adoção é vedada por constituir modalidade de escrituração do imposto diversa daquela instituída no RICMS/02.
4 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para
seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº
44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso para complementação da resposta.

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