ICMS-MG – NÃO INCIDÊNCIA
1 – INTRODUÇÃO
Incide ICMS nas operações em que circulam mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Como exceções a esta regra, existem as situações em que não há incidência de ICMS, incluindo as previsões de imunidade constitucional.
Veremos nesta matéria as previsões expressas de não incidência de ICMS constantes na legislação do Estado de Minas Gerais.
2 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
O serviço de transporte ou de comunicação não incide, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b – pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, I)
3 – OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PROMOVIDOS POR ALGUMAS PESSOAS ESPECÍFICAS
Não há incidência de imposto na prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
– templos de qualquer culto;
– partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
– partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 – apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, II)
4 – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR
Na operação que destine ao exterior mercadoria ou serviço, o ICMS não incide.
Esta não incidência alcança:
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company*;
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company*;
*somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
*também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
a – a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: “fornecimento para consumo ou uso em … (embarcação ou aeronave) … de bandeira estrangeira aportada no País”;
b – o adquirente possua sede no exterior;
c – o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:
c.1 – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
c.2 – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d – haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.
III – as operações relativas a exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
b – o adquirente possua sede no exterior;
c – o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:
c.1 – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
c.2 – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d – haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.
III – as operações relativas a exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
O ICMS será devido pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
- a) não se efetivar a exportação;
- b) ocorrer a perda da mercadoria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;O crédito será permitido referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, III, §§1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º)
5 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO
Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização não têm incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, IV)
6 – OPERAÇÕES COM OURO
Em qualquer operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não há incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, V)
7 – OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL
Nas operações e prestações, internas ou interestaduais, com livro, jornal, periódico ou papel destinado a impressão deste, não há incidência.
A não incidência não se aplica:
a – à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b – ao papel:
b.1 – encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;
b.2 – encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;
b.3 – consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;
b.4 – encontrado desacobertado de documento fiscal;
c – à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;
d – a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VI; CF/88, art. 150, VI, “d”)
8 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Não há incidência de ICMS na saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
a – transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b – transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c – transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VII; Código Civil, art. 1.361)
9 – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE INCIDÊNCIA DO ISS
O ICMS não incide nas operações relativas as mercadorias que tenham sido ou que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeita ao ISS conforme definido na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei que determinam a tributação do ICMS.
Quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, VIII e §5º)
10 – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE TERCEIROS
O ICMS não incide na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, IX)
11 – OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
O ICMS não incide nas operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento que tenha atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou armazém geral para depósito em nome do remetente e com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, todos localizados neste Estado.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, X e XI)
12 – OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
Não incide ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a – quando se tratar de bem integrante do ativo permanente de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I, RICMS/MG.
(RICMS/MG, art. 5º, XII)
13 – OPERAÇÕES EM COMODATO, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING
Nas operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil – leasing sem opção de compra ao arrendatário.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XIII)
14 – TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE – HERDEIRO E LEGATÁRIO
Não há incidência de ICMS na transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XIV)
15 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
O imposto não incide na operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XV)
16 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO INTERNA
O ICMS não incide na prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVI)
17 – MUDANÇA DE ENDEREÇO
O ICMS não incide na operação de saída de mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVII)
18 – OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO
Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro não têm incidência de ICMS.
(RICMS/MG, Parte Geral, art. 5º, XVIII)
19 – TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Não incide o ICMS na saída interna de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
(RICMS/MG, Parte geral, art. 5º, XIX)
20 – SAÍDA DE CONCRETO DE CIMENTO OU DE ASFALTO DESTINADO A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O ICMS não incide na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ainda que preparado fora do local da obra.
(RICMS/MG, Parte geral, art. 5º, XX)
Fonte: LegisWeb
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