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Tributação
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os
contribuintes
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa
RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb.
Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações
prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos
integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será
acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área
“Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou
da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração,
contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras
entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família,
salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas
essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos
créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do
DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o
aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e
pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais
ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de
ofício.
A declaração será
única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será
obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no
ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão
obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos
geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais
contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os
órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas
jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que
tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos
passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma
especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº
2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à
entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a
partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá
ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação
da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e
para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de
acesso.
Deverão constar na
DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações
relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão
de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP
enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão
de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da
obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma
apresentado.
Além da DCTFWeb
mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à
gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e
a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à
receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega
será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb
está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar
que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com
outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o
preenchimento da declaração.
Para acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento
e envio da nova declaração basta clicar aqui.
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