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5 de jul. de 2018

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Tratamento Fiscal-Com IPI

ORIENTAÇÃO
IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
No presente Comentário, analisamos o tratamento fiscal aplicável às devoluções, retornos ou trocas de mercadorias, promovidas por contribuintes e não contribuintes do IPI.
1. OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES
A devolução de mercadorias é definida como a volta, ao estabelecimento de origem, de produtos que tenham dado entrada no estabelecimento destinatário. Para que o estabelecimento recebedor da mercadoria em devolução possa fazer jus ao crédito do IPI, deverão ser observados os procedimentos a seguir comentados.
1.1. PROCEDIMENTO DO REMETENTE
O contribuinte do IPI que promover a devolução da mercadoria ao estabelecimento originário deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, no campo “Informações Complementares”, além das indicações comuns, as seguintes, relativamente à Nota Fiscal originária:
• número;
• data da emissão;
• valor da operação;
• IPI relativo às quantidades devolvidas; e
• causas da devolução.
Atenção, esta Nota Fiscal deve acompanhar o produto em devolução.
1.2. PROCEDIMENTO DO RECEBEDOR
O estabelecimento que promoveu a saída originária da mercadoria, ao recebê-la em devolução, pode apropriar-se do crédito fiscal, desde que obedeça às seguintes normas:
• mencionar o fato nas vias das notas fiscais originárias (saída), conservadas em seus arquivos;
• lançar, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, as Notas Fiscais recebidas, em ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento; e
• provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento da devolução, mediante crédito, restituição do preço ou substituição do produto, exceto se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Atenção, as disposições mencionadas anteriormente não serão aplicadas na volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
2. DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE
No caso de devolução de produtos vendidos a estabelecimento não contribuinte do IPI, entretanto, contribuinte do ICMS, obrigado a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser observado o exposto nos subitens seguintes.
2.1. PROCEDIMENTO DO REMETENTE
O estabelecimento remetente dos produtos deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, além das indicações comuns, as seguintes, relativamente à Nota Fiscal originária:
• número;
• data da emissão;
• valor da operação;
• IPI relativo às quantidades devolvidas; e
• causas da devolução.
Atenção, a referida Nota Fiscal deve acompanhar o produto devolvido.
2.2. PROCEDIMENTO DO RECEBEDOR
O estabelecimento recebedor destes produtos deverá proceder da forma indicada no item 1.2 anterior.
3. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR QUEM NÃO É OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL
Na devolução de mercadorias vendidas a pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o produto deve ser devolvido acompanhado de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser consignados os motivos da devolução.
3.1. PROCEDIMENTO DO REMETENTE ORIGINÁRIO
O estabelecimento remetente originário, que está recebendo o produto em devolução, deve emitir Nota Fiscal por Entrada, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, além das indicações comuns, as seguintes, relativamente à Nota Fiscal originária:
• número;
• data da emissão; e
• valor do IPI relativo às quantidades devolvidas.
3.2. RETIRADA DA MERCADORIA PELO VENDEDOR
Na hipótese de o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto que será devolvido, a Nota Fiscal por Entrada, mencionada no item 3.1, servirá para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento.
4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
No caso de a devolução do produto ser feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que industriais ou equiparados, o que receber o produto pode creditar-se do IPI, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.
5. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS ENTRE A REMESSA E A DEVOLUÇÃO
A alteração de alíquota do IPI que ocorrer no período entre a remessa e a devolução do produto deve ser desconsiderada, levando-se em conta que o fato gerador do IPI ocorreu na data da saída originária do produto, e não na ocasião da devolução pelo destinatário.
Assim, na emissão da Nota Fiscal que acobertar a devolução deve ser indicado o valor do IPI na Nota Fiscal, utilizando a mesma alíquota aplicada na operação de saída do estabelecimento originário.
6. RETORNO DOS PRODUTOS
retorno caracteriza-se como a volta, ao estabelecimento de origem, das mercadorias que não tenham dado entrada no estabelecimento para o qual estavam destinadas.
As mercadorias podem retornar ao estabelecimento de origem por diversas causas, dentre as quais relacionamos as seguintes:
• falta de pedido;
• pedido em desacordo com a mercadoria enviada;
• endereço errado;
• estabelecimento fechado;
• mudança de endereço;
• extinção, falência; ou
• recusa no recebimento.
6.1. REGISTRO DA NOTA FISCAL EMITIDA POR ENTRADA
Para que o remetente inicial dos produtos possa se creditar do IPI, a Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos deverá ser escriturada nos livros Registro de Entrada, modelo 1, e Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ou em sistema equivalente.
6.1.1. REMESSA PARA DESTINATÁRIO DIVERSO
Quando, por qualquer motivo, os produtos não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, estes produtos poderão ser enviados a destinatário diverso do indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
– emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do IPI, mencionando o número e data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do IPI nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e
– emita Nota Fiscal com destaque do IPI em nome do novo destinatário, citando o local de onde os produtos deverão sair.
6.2. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS
Se a operação original não se sujeitou ao pagamento do IPI em virtude de isenção, não incidência ou suspensão, nas Notas Fiscais emitidas na Entrada, ou por saída em devolução, deverá ser repetido o procedimento adotado na Nota Fiscal originária.
7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Para emissão de Notas Fiscais e escrituração dos livros nas devoluções, a empresa deverá utilizar CFOP específicos.
7.1. CFOP ENTRADAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CFOP
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
INTERNA
INTERESTADUAL
IMPORTAÇÃO
1.200
2.200
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
2.201
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202
2.202
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203
2.203
  
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 – “Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204
2.204
  
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205
2.205
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206
2.206
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207
2.207
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208
2.208
  
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209
2.209
  
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
  
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.
1.410
2.410
  
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411
2.411
  
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414
2.414
  
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415
2.415
  
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.503
2.503
  
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos “5.501 ou 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
  
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 – “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
1.504
2.504
  
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 – “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505
2.505
  
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos “5.504 ou 6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506
2.506
  
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos “5.505 ou 6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.553
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 – “Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554
2.554
  
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.660
2.660
  
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661
2.661
  
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante para comercialização”
1.662
2.662
  
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.664
2.664
  
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.902
2.902
 
Retorno de mercadoria remetida pra industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
2.903
 
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
2.904
  
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.906
2.906
  
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.907
2.907
  
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólicode mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.909
2.909
  
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato.
1.913
2.913
  
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914
2.914
  
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.916
2.916
  
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.919
2.919
  
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.921
2.921
  
Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.925
2.925
  
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
7.2. CFOP DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
CFOP
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL
INTERNA
INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO
5.200
6.200
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201
6.201
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural”.
5.202
6.202
7.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205
6.205
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206
6.206
7.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207
6.207
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
6.208
 
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209
6.209
 
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
6.210
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 – “Compra para utilização na prestação de serviço”.
  
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 – “Compra para industrialização sob o regime de drawback”.
5.410
6.410
 
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411
6.411
 
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412
6.412
 
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 – “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413
6.413
 
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 – “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.503
6.503
 
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.553
6.553
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 – “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.555
6.555
 
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556
6.556
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.
5.660
6.660
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661
6.661
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662
6.662
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.664
6.664
 
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
6.665
 
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.902
6.902
 
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
6.903
 
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.906
6.906
 
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907
6.907
 
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.909
6.909
 
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devoluçãodepois de cumprido o contrato de comodato.
5.913
6.913
 
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.916
6.916
 
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.918
6.918
 
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919
6.919
 
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.921
6.921
 
Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.925
6.925
 
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
  
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
8. EXEMPLIFICAÇÃO
A empresa “A”, fabricante de eletrodomésticos, vendeu para a empresa “B”, que comercializa esses produtos, 10 aparelhos receptores de televisão, em cores, de 21 polegadas, ao preço unitário de R$ 150,00, classificado na posição 8528.12.19 da TIPI, com a aplicação da alíquota de 5%, o ICMS está incluído no preço, à alíquota de 17% (alíquota interna básica vigente na maior parte das Unidades da Federação).
A empresa “B”, adquirente dos produtos, resolveu devolver 3 aparelhos para a empresa “A”.
Ao devolver os 3 aparelhos de televisão, a empresa “B” informa que deverá ser cancelada esta parte da venda, pois o seu pedido fora de, somente, 7 aparelhos.
Ambas as empresas estão localizadas na mesma cidade.
Para esta exemplificação, levaremos em conta os seguintes dados:
VENDA
Valor de 10 televisores (R$ 1.500,00)
IPI S/Vendas (5% de R$ 1.500,00 = R$ 75,00)
TOTAL: R$ 1.575,00    
ICMS incluído no preço (17% de R$ 1.500,00 = R$ 255,00)
DEVOLUÇÃO
Valor de 3 televisores (R$ 450,00)
Valor do IPI (5% de R$ 450,00 = R$ 22,50)
TOTAL: R$ 472,50
ICMS incluído no preço (17% de R$ 450,00 = R$ 76,50)
8.1. PROCEDIMENTO DA EMPRESA “A” PELA VENDA
A empresa “A”, vendedora dos aparelhos receptores de televisão, procederá da seguinte forma:
8.1.1. Pela Emissão da Nota Fiscal
Será emitida a seguinte Nota Fiscal, modelo 1, número 549, que acobertará o trânsito dos produtos até o estabelecimento adquirente:
8.1.2. Pela Escrituração do Livro Registro de Saídas
A empresa “A” efetuará a escrituração da Nota Fiscal como segue:
– Até a coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”:
– Da coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto” até a coluna “Observações”:
8.1.3. Pela Contabilização da Operação
A empresa “A”, que efetua seus registros contábeis diariamente, poderá fazer o seguinte lançamento:
    CAIXA ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
a    DIVERSOS
a    VENDAS (Receita Bruta)
    Valor das vendas de 10 aparelhos de televisão, em cores,
     conforme n/NF 549,de 2-3-2006..................................................1.500,00
a    IPI A PAGAR (Passivo Circulante)
    Valor do IPI constante na Nota Fiscal...............................................75,00......................1.575,00
         / /     
    ICMS INCIDENTE S/VENDAS (Redutora da Receita Bruta)
a    ICMS A PAGAR (Passivo Circulante)
    Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal nº 549, de 2-3-2006..............................................255,00
_____________________________  / / _____________________________
8.2. PROCEDIMENTO DA EMPRESA “B” PELA COMPRA
A empresa “B”, compradora dos aparelhos de televisão remetidos pela empresa “A”, procederá conforme subitens a seguir:
8.2.1. Pela Escrituração do Livro Registro de Entradas
No prazo regulamentar, a empresa “B” efetuará o seguinte lançamento no seu livro Registro de Entradas:
– Até a coluna “Codificação”:
– Da coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” até a coluna “Observações”:
8.2.2. Pela Contabilização da Operação
A empresa “B”, que efetua seus registros contábeis diariamente, poderá fazer o seguinte lançamento:
    DIVERSOS
a    CAIXA ou FORNECEDORES (Ativo Circulante ou Passivo Circulante)
    MERCADORIAS (Ativo Circulante)
    Pela aquisição de 10 aparelhos de televisão, conforme
    Nota Fiscal nº 549, de 2-3-2006, emitida pela empresa “A”.............1.320,00
    ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
    Valor do ICMS destacado na NF.....................................................255,00.......................1.575,00
_____________________________  / / _____________________________
8.3. PROCEDIMENTO DA EMPRESA “B” PELA DEVOLUÇÃO
A empresa “B”, ao constatar que o seu pedido tinha sido de 7 aparelhos e que a empresa “A” lhe havia enviado 10, para devolver os aparelhos excedentes procederá da forma descrita nos subitens a seguir.
8.3.1. Pela Emissão da Nota Fiscal
Será emitida a seguinte Nota Fiscal, modelo 1, número 1958, que acobertará o trânsito dos aparelhos em devolução ao estabelecimento de origem:
8.3.2. Pela Escrituração do Livro Registro de Saídas
A empresa “B” efetuará a seguinte escrituração da Nota Fiscal:
– Até a coluna “Codificação”:
– Da coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto” até a coluna “Observações”:
8.3.3. Pela Contabilização da Operação
A empresa “B” efetuará os seguintes registros contábeis:
    CAIXA ou FORNECEDORES (Ativo Circulante ou Passivo Circulante)
a    DIVERSOS
a    MERCADORIAS (Ativo Circulante)
    Pela devolução de 3 aparelhos de televisão, conforme n/NF 1.958......396,00
a    ICMS A PAGAR (Passivo Circulante)
    Valor do ICMS destacado na
    NF de devolução..............................................................................76,50.........................472,50
_____________________________  / / _____________________________
8.4. PROCEDIMENTO DA EMPRESA “A” PELA DEVOLUÇÃO
A empresa “A” ao receber os 3 aparelhos de televisão, em devolução, procederá da seguinte forma:
8.4.1. Pela Escrituração do Livro Registro de Entradas
No prazo regulamentar, a empresa “A” efetuará o seguinte lançamento no seu livro Registro de Entradas:
– Até a coluna “Codificação”:
– Da coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” até a coluna “Observações”
8.4.2. Pela Contabilização da Devolução
A empresa “A” efetuará os seguintes lançamentos contábeis:
    DIVERSOS
a    CAIXA ou DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
    VENDAS CANCELADAS (Redutora da Receita Bruta)
    Pela devolução de 3 aparelhos de televisão, em cores,
    conforme NF 1.958, emitida pela empresa “B”..................................450,00
    IPI A RECUPERAR (Ativo Circulante)
    Valor do IPI que se recupera............................................................22,50..........................472,50
_____________________________  / / _____________________________
        ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
    a    ICMS INCIDENTE S/VENDAS (Redutora da Receita Bruta)
        Valor do ICMS que se recupera.........................................................................................6,50
_____________________________  / / _____________________________
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 4.544, de 26-12-2002 – Regulamento do IPI – artigos 4º; 9º incisos I e III; 34, inciso II; 131, incisos I e II; 167 a 173; 320, incisos I; 321; 322, inciso I; 323, incisos I e III; 333 a 338; (DO-U de 27-12-2002); Portaria 218 MF, de 1-9-83 (Informativo 36/83); Parecer Normativo 28 CST, de 1970 (DO-U de 10-7-70); Parecer Normativo 113 CST, de 16-2-71 (IPI/71, p. 73); Parecer Normativo 209 CST, de 30-11-73 (PCJ/74, p. 8); Parecer Normativo 231 CST, de 22-9-72 (PCJ/73, p. 166)

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