(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 264/2012
PTA Nº : 16.000454608-30
CONSULENTE: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – SETCEMG
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA CUMULADA COM
OUTRA ATIVIDADE – CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO
ESTABELECIMENTO – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na
alínea “a”, do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/MG é aplicável somente à apuração do ICMS incidente
sobre a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa de classe de contribuintes, no caso, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de
cargas, conforme estatuto de fls. 24 a 32 dos autos, está inscrita no CNPJ sob o nº 17.433.780/0001-66 e não possui inscrição no cadastro
de contribuintes deste Estado.
Aduz que seus associados, no exercício da atividade principal informada, optam, em sua maioria, pelo crédito presumido previsto no inciso V
do art. 75 do RICMS/02, sendo que parcela destas empresas praticam, de forma secundária, operações de aquisição de mercadorias para
distribuição gratuita (brindes) e operações (internas e interestaduais) de armazenagem de bens de terceiros.
Observa que a conjugação da atividade de transporte rodoviário de carga, com opção pelo regime do crédito presumido, e a atividade de
armazenagem interestadual, pelo regime regulamentar ordinário de débito e crédito, sugere aparente conflito entre a vedação legal ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos e a neutralidade do imposto nas operações de armazenagem interestadual.
Sustenta que a antinomia aparente tem fácil solução mediante interpretação sistemática do Regulamento do ICMS, concluindo que o regime
excepcional e optativo do crédito presumido, e a consequente vedação a outros créditos, é aplicável somente às prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas, sendo possível a aplicação do regime de débito e crédito para as operações com brinde e de armazenagem
de bens de terceiros, com creditamento do imposto nas operações de entradas vinculadas. Cita como precedente deste entendimento a
orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 216/2005.
Afirma que o mesmo raciocínio desenvolvido em relação às operações interestaduais de armazenagem, também se aplica em outras
hipóteses em que o RICMS/02 determina a apropriação de créditos, tais como as operações de devolução interestadual de mercadorias (§
10, art. 42), as operações relativas a brindes ou presentes (art. 190 e seguintes, Parte 1 do Anexo IX) e as operações sujeitas ao
recolhimento do diferencial de alíquotas (art. 84).
Alega, ainda, a existência de outra solução para o conflito aparente de normas, adotada por seus associados, consistente na não
apropriação dos créditos relativos às operações de recebimento de bens de terceiros para armazenagem, combinada com o estorno dos
débitos decorrentes das subsequentes operações de saída em retorno destes bens aos depositantes, preservando, desta forma, tanto a
neutralidade do ICMS na armazenagem, quanto a opção efetuada pelo regime de crédito presumido na prestação de serviço de transporte.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/02, aplica-se
somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transporte, não abrangendo a apuração do imposto sobre as operações
relacionadas a outras atividades, tais como a armazenagem, a devolução de mercadorias, a aquisição de brindes para distribuição gratuita e
as operações sujeitas ao recolhimento de diferencial de alíquotas, não estando vedado nestes casos o aproveitamento dos créditos
relacionados?
2 – Em caso de resposta positiva, qual é o procedimento correto de escrituração fiscal das operações de armazenagem?
3 – Em caso de resposta negativa ao item 1, estaria correto o procedimento adotado pelas associadas da Consulente de não aproveitar os
créditos decorrentes das entradas e promover o estorno do débito nas saídas, para as operações relacionadas a armazenagem, devolução
interestadual de mercadorias, brindes e recolhimento do diferencial de alíquotas?
4 – Em caso de resposta negativa aos itens 1 e 3, como deverão proceder as associadas à Consulente para manter a neutralidade do ICMS
incidente sobre as operações de armazenagem, devolução de mercadorias, aquisição de brindes para distribuição gratuita e as operações
sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, e, concomitantemente, preservar o integral atendimento às disposições atinentes ao
crédito presumido do ICMS?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante esclarecer à Consulente que o dispositivo concessivo de crédito presumido aos seus associados, prestadores de serviço de transporte rodoviário de carga, é o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, e não o inciso V indicado no texto de Consulta, conforme dicção expressa da norma regulamentar.
Assim, o regime regulamentar ordinário para apuração do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga é o do crédito presumido, sendo a apuração do imposto por débito e crédito facultada mediante opção a ser formalizada através de regime especial, nos
termos do § 12 do artigo indicado acima.
Cabe salientar que para fazer jus ao tratamento previsto nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX, bem como à não incidência do ICMS
prevista nos incisos X e XI do art. 5º, todos do RICMS/02, o estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do
Decreto nº 1.102/1903.
Por conseguinte,o armazém-geral é apenas o estabelecimento devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais –
JUCEMG para o exercício desta atividade, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.102/1903.
Estando assim enquadrado, não haverá incidência de ICMS na remessa interna realizada por terceiro de mercadoria para o armazémgeral
e no respectivo retorno ao remetente, conforme previsto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/02.
Caso contrário, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º
do citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na alínea “a”, do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/MG é aplicável somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
O crédito presumido é um regime simplificado de apuração do imposto, aplicável somente nas hipóteses (operações/prestações) autorizadas pela legislação. Esta Superintendência de Tributação já se manifestou anteriormente neste sentido através das Consultas de Contribuinte nº
216/2005 e 014/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
As outras atividades (armazém-geral) ou operações não relacionadas à atividade principal (com brindes ou devolução interestadual de
mercadorias) eventualmente exercidas ou praticadas pelos associados da Consulente deverão se submeter ao regime previsto no
RICMS/02, débito e crédito, de forma que, cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do
referido diploma legal, é permitido o aproveitamento de créditos, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Em relação ao diferencial de alíquotas, previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 84 do
mesmo Regulamento.
2 – O armazém-geral devidamente constituído terá a escrituração de suas operações disciplinadas pelos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/02. Com relação às operações com brindes, deverão ser observadas ainda as disposições específicas contidas no Anexo IX
do RICMS/02, respectivamente, em seus arts. 190 a 193.
Já as operações amparadas pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 deverão ser escrituradas, no
estabelecimento responsável pela prestação de serviço de transporte de carga, conforme as orientações abaixo.
A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) deverá
observar as orientações contidas no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e
Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único, bem como o disposto no
Anexo V do RICMS/02.
Os documentos fiscais relativos às aquisições dos insumos deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas,
consignando inclusive o respectivo crédito, se for o caso, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma, deverão ser
preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS - Valores Fiscais e
Operações com Crédito do Imposto”.
Os valores de créditos por entradas, que têm o aproveitamento vedado por força de concessão do crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 - Estorno de créditos”, e o crédito presumido será lançado no campo “006 -
Outros créditos”.
Vale lembrar que serviços de armazenagem podem ser prestados por estabelecimento não caracterizados como armazém-geral. Nessa hipótese, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º do
citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
Ressalte-se que, de acordo com o caput do art. 166 do RICMS/02, mediante requerimento fundamentado, poderá ser autorizada pela
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a utilização simultaneamente de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1
ou 1-A, ou mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou
prestações. Mesmo nessa hipótese a apuração do ICMS será única, não havendo vedação a que o saldo credor apurado em uma atividade
seja utilizado para compensação do saldo devedor apurado em outra.
Caso o associado da Consulente esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá obedecer ao procedimento listado acima,
atentando às orientações e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de
Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
Quanto à escrituração, apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme já esclarecido, deverão ser observadas as regras
previstas no art. 84 do RICMS/02.
3 – O procedimento alternativo descrito em sua Consulta para as operações de armazenagem interestadual – que consiste na não
apropriação dos créditos relativos às operações de recebimento de bens de terceiros para armazenagem, combinada com o estorno dos
débitos decorrentes das subsequentes operações de saída em retorno destes bens aos depositantes – não encontra amparo na legislação
de regência do ICMS, não podendo ser aplicado às referidas operações, como também às operações de devolução interestadual de
mercadorias, com brindes ou que resultem no recolhimento do diferencial de alíquotas.
Muito embora o procedimento sugerido tenha o mesmo resultado do regime normal de débito e crédito para a apuração do ICMS, sua
adoção é vedada por constituir modalidade de escrituração do imposto diversa daquela instituída no RICMS/02.
4 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para
seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº
44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso para complementação da resposta.
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