TRIBUTÁRIO
Exportação: Receita estabelece regras do Conhecimento Eletrônico Rodoviário
Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.740/2017 fixa regras sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional
Receita Federal fixa regras sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional
A novidade veio com a Instrução Normativa nº 1.740/2017, publicada hoje, 26/09 no Diário Oficial da União.
As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme esta Instrução Normativa nº 1.740/2017, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga (art. 1º).
O registro das informações junto ao Siscomex Carga será feito mediante o uso de certificação digital.
Definições e classificações
De acordo com esta Instrução Normativa, define-se como (art. 2º):
I – remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;
II – consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;
III – destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;
IV – parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;
V – transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
VI – transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e
VII – Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
Representação do transportador (Art. 3º)
O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
Em se tratando de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
Da prestação das informações no sistema (Arts. 4º e 5º)
O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.
Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.
Estas informações serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.
Poderá o CE Rodoviário ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).
O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador.
Em se tratando de CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.
A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.
Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.
Do bloqueio de cargas (art. 6º)
No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga.
O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito e poderá ser realizado de forma manual ou automática
O bloqueio automático será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.
Quando se tratar de bloqueio manual poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.
As regras estabelecidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, 26/09/2017.
Confira a seguir o Anexo Único da Instrução Normativa.
ANEXO ÚNICO
Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador
I – NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:
AA · XXX · XXXXXX
II – IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA
III – DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.
IV – CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.
V – DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS
Valor declarado das mercadorias.
VI – INCOTERM
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.
VII – DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.
VIII – DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.
IX – NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE
Razão social, nome e endereço do remetente.
X – NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.
XI – NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.
XII – PARTE A NOTIFICAR (se houver)
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.
XIII – TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).
XIV – INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.
XV – CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.
XVI – VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.
XVII – VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA
Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.
XVIII – TIPO DE CARGA
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.
XIX – DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.
XX – TIPO DE EMBALAGEM
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXI – QUANTIDADE
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXII – PESO BRUTO EM KG
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.740/2017
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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