Como corrigir ct-e:
O
que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação
de Serviço em Desacordo?
1º passo – O transportador deve
emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o,
adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
2º passo – Após a emissão do
documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
A principal mudança neste
procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de
Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes
documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição
era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado
para não contribuintes.
É importante frisar que o CTe
de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota
fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é
mantido.
Já para o CTe de anulação, é
obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de
serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste
documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60
dias.
Abaixo exemplo do evento em nosso ct-e emitido:
Conforme Ajuste Sinief 08/17 foi
efetuado evento no portal CT-e, a transportadora deverá emitir o CTe de
anulação.
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