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30 de dez. de 2019

Aprovada Lei Complementar que adia a possibilidade de crédito do ICMS para material de uso e consumo

ICMS
Aprovada Lei Complementar que adia a possibilidade de crédito do ICMS para material de uso e consumo
Por intermédio da Lei Complementar 171, de 27-12-2019, publicada no DO-U de 30-12-2019, foi adiada, para 2033, a possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2020, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos à pequena categoria de contribuintes
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última sexta-feira (27) a Lei Complementar 171, de 2019. O texto adia de 2020 para 2033 a possibilidade de uso de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por empresas exportadoras nos casos de gastos com energia elétrica, serviços de comunicação e insumos. É a sexta vez que esse adiamento acontece.
A nova lei modifica as regras da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) que restringem o aproveitamento de créditos do ICMS. O sistema permite ao contribuinte abater valores nas operações de arrecadação do imposto. Nos casos de energia elétrica, comunicações e mercadorias para uso ou consumo (os insumos) para empresas, a lei anterior previa a utilização dos créditos a partir de 1º de janeiro de 2020. Com a nova lei, a abertura fica adiada para 1º de janeiro de 2033.
A Lei Complementar 171 foi publicada na edição desta segunda-feira (30) do Diário Oficial da União. A norma é oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 223/2019, do senador licenciado Lucas Barreto (PSD-AP). A ideia é evitar uma perda de arrecadação do ICMS para os estados, estimada em R$ 31 bilhões.

Fonte: Agência Senado

19 de dez. de 2019

Cancelamento Extemporâneo - Minas Gerais 168 horas apos a Autorização de Uso

Cancelamento Extemporâneo


Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e.
O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos do manual de cancelamento extemporanêo.
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

Legislação:

Download:

Como evitar vínculo empregatício com motorista agregado?

Como evitar vínculo empregatício com motorista agregado?

A primeira vista parece que as relações de um TAC-agregado são muito semelhantes à de um trabalhador CLT. Contudo, o motorista agregado detém veículo próprio, eliminando portanto a dependência em relação à empresa. Além disso, as formas de pagamento podem ser por cargas e por período. Como também por quantidade de entregas e até mesmo mensalidade.
Entretanto, as exigências para reconhecer o vínculo empregatício estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 3º, que considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Interpretando a lei, tem-se que, para ser considerado funcionário, o motorista deve:
  • Exercer relação pessoal de serviços: ou seja, ter vínculo contratual como pessoa física;
  • Prestar serviço não eventual: a relação de emprego é aquela recorrente, caracterizada pela habitualidade;
  • Prestar serviço sob dependência: que se refere, neste caso, a subordinação hierárquica e jurídica. Um exemplo simples para o ramo do transporte, seria a inclusão desse motorista à condição de funcionário subordinado a um chefe e que trabalhe com veículo fornecido pela empresa;
  • Prestar serviço mediante salário: considera-se salário o pagamento de valor somado a benefícios trabalhistas.

Atenção com o recolhimento da Previdência Social!

Uma das formas de evitar que o TAC-agregado comprove vínculo empregatício é contratá-lo na forma de Pessoa Jurídica, esse tipo de trabalhador pode optar por realizar o pagamento do INSS por conta própria como contribuinte individual, porém a sua empresa se torna coobrigada, devendo, portanto, sempre solicitar a comprovação do pagamento dos impostos, garantindo proteção perante a lei.
Se o seu TAC-agregado é contratado como Pessoa física (ou seja, não possui CNJP), sua empresa é obrigada a recolher o imposto e fazer o pagamento ao INSS.
Simplificando as diferenças entre TAC-agregado e Funcionário:
Diferenças entre TAC-agregado e TAC-independente
Ferramentas como o TruckPad podem evitar dor de cabeça, uma vez que você lança a sua carga para diversos profissionais autônomos (TAC-independentes) e, mesmo que um motorista preste serviços de forma mais recorrente à você, é possível comprovar que a carga foi ofertada para mais pessoas e que a escolha dele de fazer o transporte foi opcional, e não uma obrigação.Considerando as informações acima, tem-se que o carreteiro agregado não tem vínculo empregatício com a empresa contratante. Contudo, é importante ressaltar que algumas empresas já perderam processos jurídicos em que o poder judiciário reconheceu o vínculo em favor do motorista, como no caso do Processo Nº TST-RR-1972-56.2011.5.02.0319. Por esse motivo é importante ficar atento e sempre protegido por um contrato que não viole a autonomia do motorista.

18 de dez. de 2019

Quem paga a multa por excesso de peso?

7/09/2015
Uma das maiores dificuldades de quem lida com a legislação de pesagem é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixam muitas dúvidas sobre o assunto.
Buscando, pelo menos, reduzir tais lacunas, o CONTRAN acaba de baixar a Resolução no 547, de 19 de agosto de 2015. A norma contém quadro prático (ver abaixo) que permite um enquadramento menos difícil da responsabilidade pela infração.
QUEM PAGA A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)
Possibilidades
Responsável pelo excesso no PBT/PBTC


Cód 683-11
Responsável pelo excesso nos eixos


Cód 683-12
Responsável por excesso simultâneo nos eixos e PBT/PBTC
Cód. 683-13
Mercadoria sem documento fiscal
Transportador
Transportador
Transportador
Único remetente
Peso declarado inferior ao aferido
Embarcador
Embarcador
Embarcador
Peso não declarado
Transportador
Transportador
Transportador
Peso declarado superior ao limite legal
Embarcador e Transportador
Solidariamente
Embarcador e transportador Solidariamente
Embarcador e Transportador Solidariamente
Vários remetentes
Independe de qual o peso declarado
Transportador
Transportador
Transportador


Fica claro, por exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da carga.

O transportador é sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos, quando a mercadoria tiver mais de um remetente.

O embarcador é responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se que  o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.

O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.

 A norma difere ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o peso por eixo, no caso de embarcador único.

Já nos casos de peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.

A Resolução tem o mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que impede tal possibilidade na prática.

De qualquer maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.

Nem tudo foi esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação.

Isso, em tese, obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.

Quase sempre, estas informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de infração, dificultando os julgamentos de recursos.

Para driblar esta dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.

O proprietário terá quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o verdadeiro infrator, que deve  também assinar o FIR.

Resta saber se o proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes para convencer o embarcador a assumir a multa.

Na mesma situação está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Aparentemente, esta indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.

Embora a tendência dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer, pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.

Outra novidade da norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de pesagem.

Presume-se que continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.

 
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
Fonte: Blog do Neuto / Site da NTC

11 de dez. de 2019

CRLV DIGITAL-MINAS GERAIS


postado em 11/12/2019 11:18 / atualizado em 11/12/2019 12:08
(foto: Detran-MG/Divulgação)
(foto: Detran-MG/Divulgação)
O Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) apresentou a versão eletrônica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em Minas.  Os documentos obrigatórios para a condução de um veículo - o CRLV e a Carteira Nacional de Habilitação  Digital (CNH) -  estão disponíveis no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), que pode ser baixado gratuitamente pelo motorista.  O procedimento de obtenção do CRLV e da CNH digital é 100% online. Não é necessário o comparecimento ao Detran-MG.

A digitalização é opcional e os motoristas ainda vão receber a versão impressa. No entanto, de acordo com o presidente da Codemge, Rodrigo Paiva, o processo de digitalização dos documentos pode representar economia para o Estado na ordem de R$ 100 milhões. Atualmente, o estado gasta apenas com o envio do documento impresso pelos Correios R$ 49 milhões.

(foto: Márcia Maria Cruz/EM/DA PRESS)
(foto: Márcia Maria Cruz/EM/DA PRESS)
A versão digital da CNH já está disponível desde 2017 e agora o motorista poderá também ter a versão digital da CRLV, ambos no mesmo aplicativo. Dos 7 milhões de motoristas em Minas, apenas 400 mil fazem uso da CNH digital. O estado fica atrás de São Paulo, com 900 mil motoristas, no ranking de adesão à facilidade.  "O condutor que já tem a CNH digital só vai aderir à CRLV digital", diz delegada Andrea Mendes de Souza Abood, vice-diretora do Detran-MG. O cadastro é feito por meio da informação do CPF. Caso o motorista queira, o aplicativo pode ser somente para o CRLV.

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Para obter o aplicativo, basta ao motorista acessar as lojas de aplicativos (Google Play e App Store) e baixá-lo sem nenhum custo. Na sequência, é necessário fazer o cadastro que é rápido e fácil. A delegada lembra que a versão digital pode ser mais prática e é bastante segura. "A nova versão traz mais comodidade para o cidadão, que não precisa mais estar com o documento físico para conduzir o veículo. Ele pode utilizar o documento digital por meio do aplicativo que ele baixa no celular e ele tem a mesma validade do documento físico", diz a delegada. 

Como muitos motoristas usam o mesmo veículo, é possível que o CRLV digital seja compartilhado. O compartilhamento pode ser realizado para até cinco pessoas ao mesmo tempo. Quem recebe o CRLV digital por compartilhamento não consegue exportar ou compartilhar o documento, mas pode apresentá-lo às autoridades de trânsito. "É mais um benefício que o aplicativo traz, ele pode ser compartilhado com um grupo: filhos, maridos, mulher, pai e mãe. A pessoa que vai receber o compartilhamento tem que baixar o aplicativo. Ela recebe uma notificação para aceitar o compartilhamento. Da mesma forma que pode ser compartilhado, pode ser cancelado", informa a delegada.

Segurança
 

O documento digital é protegido por uma senha dea cesso de quatro dígitos, exigida para o login na Carteira Digital de Trânsito.  O acesso também pode ser feito com a impressão digital do usuário nos dispositivos móveis que possuem leitor de biometria.

A autenticidade do documento é grantida pelo QR Code, que pode ser lido para verificar se h´alguma falsificação do documento durante uma fiscalização de trânsito. 

10 de dez. de 2019

Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Problema
Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Solução/Procedimento
De acordo com a logística do Transportador, poderá haver situações onde existe a necessidade de realizar transbordo / baldeação de carga em mais de uma UF. Para exemplificar a Consolidação de carga, apresentaremos um exemplo, já mostrado na Cartilha Nacional sobre MDF-e.
Exemplo:
O transportador, iniciará dois transportes, um começará em RO (Rondônia) com destino final em PR (Paraná) e o outro em MT (Mato Grosso) com destino final em RS (Rio Grande do Sul). As duas cargas serão consolidadas, ou seja, serão colocadas em um mesmo veículo para continuação do transporte. Essa consolidação ocorrerá em MS (Mato Grosso do Sul) com destino a SP (São Paulo), onde haverá novo Transbordo / Baldeação da Carga, onde parte seguirá para o PR e a outra parte para o RS.
Como proceder nesse caso?
  • Nesse caso, serão emitidos dois MDF-es. Um para o Carregamento que ocorrerá em RO, com percurso em MT e o outro para o Carregamento em MT. Ambos terão a UF de Descarregamento igual à MS, onde ocorrerá a Consolidação das cargas;
  • Em MS, os dois MDF-es emitidos em RO e MT devem ser encerrados, e emitido um novo, com Carregamento em MS e Descarregamento em SP, contento todos os CT-es originados em RO e MT, destinados, ao PR e RS, respectivamente;
  • Em SP, o MDF-e emitido para acobertar o percurso entre MS e SP será encerrado;
  • De SP em diante, a carga sofrerá transbordo / baldeação, onde parte seguirá para o PR e a outra parte para RS;
  • Em SP, deverá ser emitido dois novos MDF-es.
    • Para a carga de RO / PR: Informar, UF de Carregamento igual à SP e de Descarregamento igual à PR e incluir todos os CT-es originados em RO destinados ao PR;
    • Para a carga de MT / RS: informar, UF de Carregamento igual à SP e de Descarregamento igual à RS, com percurso por PR e SC e incluir todos os CT-es / originados em MT destinados ao RS.
  • No fim dos dois transportes, realizar o encerramento de ambos os MDF-es.


Referência

9 de dez. de 2019

Como realizar emissão de MDF-e quando há inclusão de mercadorias durante o percurso?

Como realizar emissão de MDF-e quando há inclusão de mercadorias durante o percurso?

Problema
Como realizar emissão de MDF-e quando há inclusão de mercadorias durante o percurso?

Solução/Procedimento
É dúvida de muitos Contribuintes, obrigados a emissão de MDF-e, como realizar a inclusão de novas mercadorias no seu transporte durante o percurso descrito no MDF-e. Para isso, começaremos já apresentando um exemplo, mostrado na Cartilha Nacional sobre MDF-e.
Exemplo:
Será realizado um Transporte que terá percurso entre MT (Mato Grosso) e PR (Paraná), ou seja, passará por MS (Mato Grosso do Sul), porém, ao chegar em MS, haverá inclusão de novas mercadorias, também destinadas ao PR.
Como proceder nesse caso?
  • Primeiro será emitido um MDF-e, que deverá informar a UF de Carregamento em MT e de Descarregamento em PR, com percurso por MS;
  • Quando o transporte chegar na UF do percurso (MS), deve-se Encerrar o MDF-e emitindo no início do transporte;
  • Após o carregamento / inclusão das novas mercadorias, deve-se então emitir novo MDF-e, agora com UF de Carregamento em MS e UF de Descarregamento em PR. Além disso, deve-se incluir todos os CT-es originados em MT e MS destinados ao PR;
  • Quando o transporte for finalizado no PR, deve-se Encerrar o segundo MDF-e emitido.


Referência

Redução de valores de PIS e da COFINS

06/12/2019
Redução de valores de PIS e da COFINS
Contribuinte que ainda não ingressou com ação para redução de valores de PIS e da COFINS recolhidos tem nova oportunidade para reduzir sua carga tributária bem como recuperar valores pagos nos últimos 60 meses (5 anos).
Previsto para 05/12/2019, o julgamento que estabeleceria os limites da tese definitiva sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi adiado, abrindo nova janela ao contribuinte que perdeu a primeira oportunidade.
A possibilidade de recolher o PIS e a COFINS excluindo os valores recolhidos título de ICMS, reduzindo os valores pagos e recuperando os últimos 60 meses já é uma realidade.
Decidido em março de 2017 (Recurso Extraordinário 574.706), o STF entendeu que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
A decisão de março de 2017 só não se tornou definitiva, pois a Fazenda Nacional (responsável pela cobrança do PIS e da COFINS) entrou com recurso para que se estabelecesse alguns limites à tal exclusão e recuperação.
O julgamento de tal recurso, previsto para 05/12/2019, foi adiado sem nova data marcada.
Assim, para começar a recolher com a carga reduzida e ter a possibilidade de recuperar os valores já pagos, é necessário entrar com a ação cabível, antes do julgamento do recurso da Fazenda Nacional.
Se sua empresa recolhe o PIS e COFINS considerando o ICMS como parte do faturamento, nos últimos 5 anos, e exista o interesse na redução da carga tributária, entre em contato com nosso escritório para maiores informações.
Exemplo do benefício que as empresas poderão ter:
No Lucro PRESUMIDO:
Faturamento = R$ 1.000.000,00 x PIS e COFINS (3,65%) = 36.500,00 (valor sem a ação)
ICMS destacado nos CT-e = R$ 120.000,00

Base cálculo PIS e COFINS sem ICMS = R$ 880.000,00 x PIS e COFINS (3,65%) = 32.120,00

Economia = R$ 4.380,00 / mês. (ou 0,43% do faturamento mensal)


No Lucro REAL:
Faturamento = R$ 1.000.000,00 x PIS e COFINS (9,25%) = 92.500,00 (valor sem a ação)
ICMS destacado nos CT-e = R$ 120.000,00

Base cálculo PIS e COFINS sem ICMS = R$ 880.000,00 x PIS e COFINS (9,25%) = 81.400,00

Economia = R$ 11.100,00 / mês (ou 1,1% do faturamento mensal)
Fonte: Com informações da Paulicon

6 de dez. de 2019

Prorrogada a isenção de ICMS no serviço de transporte interestadual

Através do Decreto 54.850 de 01/11/2019, publicado no DOE no dia 04/11/2019 o Estado do RS prorrogou a isenção do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte de cargas realizadas a contribuintes, independente do destino ser no RS ou outra UF.
A isenção se aplica a partir de 01/11/2019 com prazo até 31/12/2019.
No início de outubro o Estado já havia prorrogado a isenção de ICMS no transporte de cargas realizadas a contribuintes, iniciadas e terminadas em território gaúcho, e agora, amplia a isenção também para o transporte interestadual.

5 de dez. de 2019

RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL-RICMS MG

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF18012 – LEST MG


Consulta     :   104/2010
PTA             :   16.000296154-09
Consulente     :   Macrotec Ltda.
Origem            :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei  6.763/1975, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

                EXPOSIÇÃO
                A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como forma de apuração do ICMS devido, tem como atividade o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios.
                Diz receber equipamentos defeituosos de seus clientes sem nenhum valor econômico, que, por não serem reparáveis, não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos. Em razão disso, são remetidos ao estabelecimento fabricante, situado em outro Estado, para serem destruídos/incinerados de acordo com as exigências contidas em normas ambientais do Município de destino.
                Entende que esses equipamentos não se encaixam no conceito de mercadoria (bens, produtos ou serviços que podem ser comprados e vendidos) e, com base no art. 5º do RICMS/2002, a sua remessa para destruição não pode ser considerada fato gerador do ICMS.
                Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.

                CONSULTA
                1. Os equipamentos danificados, remetidos ao fabricante para destruição/incineração, podem ser considerados como resíduos industriais, uma vez que não têm valor comercial e que não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos, mesmo a Consulente não sendo um estabelecimento industrial?
                2. Considerando os equipamentos danificados como resíduos industriais, a Consulente poderá emitir nota fiscal de remessa para fins de destruição, utilizando-se um valor simbólico para a operação, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” as seguintes informações: “Não constitui fato gerador do ICMS, nos termos do art. 5º do RICMS/2002” e “Operação sem valor comercial - remessa de material avariado e irreparável para fins de destruição em conformidade com normas ambientais”.
               
                RESPOSTA
                1. Os equipamentos serão considerados resíduos imprestáveis, uma vez que, além de não se sujeitarem ao conserto ou reciclagem, não são suscetíveis de circulação econômica.
                Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
                Todavia, na hipótese de ser dada aos equipamentos alguma destinação econômica, estes irão se enquadrar no conceito de sucata, previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, normalmente tributada.
                2. Para fins de controle, as saídas desses equipamentos deverão ser acobertadas por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei  6.763/1975.
                De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente emitirá nota fiscal, utilizando um valor simbólico e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados Adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de resíduo imprestável, sem valor comercial e para destruição final em proteção ao meio ambiente”.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação


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Decreto Nº 54.807/2019: ICMS sobre o serviço de transporte: isenção FacebookTwitter

Notícias

02/10/2019

Decreto Nº 54.807/2019: ICMS sobre o serviço de transporte: isenção

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 1º de outubro de 2019, em edição extra, o Decreto nº 54.807/2019, que altera o prazo de vigência da isenção do ICMS incidente sobre as operações de transporte realizadas entre estabelecimentos inscritos em território gaúcho.
A isenção do ICMS sobre as operações em comento estava com prazo de vigência limitado à 30 de setembro de 2019. Pelo Decreto nº 54.807/2019, referida isenção foi prorrogada até 31 de outubro de 2020.
O texto do caput do inc. IX, art. 10, Livro I do RICMS/97, que prevê a aplicação da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte também sofreu modificação, conforme segue:
 Texto anterior ao Decreto nº 54.807/2019:
“IX - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;”
 Texto modificado pelo Decreto nº 54.807/2019:
“IX -  de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;”
Conforme nova previsão do inciso supra, deixam de ser isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte quando o tomador e o prestador do serviço sejam ambos contribuintes gaúchos e o frete se inicie em solo Riograndense e termine em outra unidade da federação, as quais passam a ser tributadas integralmente.
O referido decreto vigora a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Cauê Cardoso Soares
Advogado

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