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02/10/2019
Decreto Nº 54.807/2019: ICMS sobre o serviço de transporte: isenção
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 1º de outubro de 2019, em edição extra, o Decreto nº 54.807/2019, que altera o prazo de vigência da isenção do ICMS incidente sobre as operações de transporte realizadas entre estabelecimentos inscritos em território gaúcho.
A isenção do ICMS sobre as operações em comento estava com prazo de vigência limitado à 30 de setembro de 2019. Pelo Decreto nº 54.807/2019, referida isenção foi prorrogada até 31 de outubro de 2020.
O texto do caput do inc. IX, art. 10, Livro I do RICMS/97, que prevê a aplicação da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte também sofreu modificação, conforme segue:
Texto anterior ao Decreto nº 54.807/2019:
“IX - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;”
Texto modificado pelo Decreto nº 54.807/2019:
“IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;”
Conforme nova previsão do inciso supra, deixam de ser isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte quando o tomador e o prestador do serviço sejam ambos contribuintes gaúchos e o frete se inicie em solo Riograndense e termine em outra unidade da federação, as quais passam a ser tributadas integralmente.
O referido decreto vigora a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Cauê Cardoso Soares
Advogado
A isenção do ICMS sobre as operações em comento estava com prazo de vigência limitado à 30 de setembro de 2019. Pelo Decreto nº 54.807/2019, referida isenção foi prorrogada até 31 de outubro de 2020.
O texto do caput do inc. IX, art. 10, Livro I do RICMS/97, que prevê a aplicação da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte também sofreu modificação, conforme segue:
Texto anterior ao Decreto nº 54.807/2019:
“IX - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;”
Texto modificado pelo Decreto nº 54.807/2019:
“IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;”
Conforme nova previsão do inciso supra, deixam de ser isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte quando o tomador e o prestador do serviço sejam ambos contribuintes gaúchos e o frete se inicie em solo Riograndense e termine em outra unidade da federação, as quais passam a ser tributadas integralmente.
O referido decreto vigora a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Cauê Cardoso Soares
Advogado
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