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5 de dez. de 2019

RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL-RICMS MG

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF18012 – LEST MG


Consulta     :   104/2010
PTA             :   16.000296154-09
Consulente     :   Macrotec Ltda.
Origem            :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei  6.763/1975, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

                EXPOSIÇÃO
                A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como forma de apuração do ICMS devido, tem como atividade o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios.
                Diz receber equipamentos defeituosos de seus clientes sem nenhum valor econômico, que, por não serem reparáveis, não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos. Em razão disso, são remetidos ao estabelecimento fabricante, situado em outro Estado, para serem destruídos/incinerados de acordo com as exigências contidas em normas ambientais do Município de destino.
                Entende que esses equipamentos não se encaixam no conceito de mercadoria (bens, produtos ou serviços que podem ser comprados e vendidos) e, com base no art. 5º do RICMS/2002, a sua remessa para destruição não pode ser considerada fato gerador do ICMS.
                Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.

                CONSULTA
                1. Os equipamentos danificados, remetidos ao fabricante para destruição/incineração, podem ser considerados como resíduos industriais, uma vez que não têm valor comercial e que não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos, mesmo a Consulente não sendo um estabelecimento industrial?
                2. Considerando os equipamentos danificados como resíduos industriais, a Consulente poderá emitir nota fiscal de remessa para fins de destruição, utilizando-se um valor simbólico para a operação, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” as seguintes informações: “Não constitui fato gerador do ICMS, nos termos do art. 5º do RICMS/2002” e “Operação sem valor comercial - remessa de material avariado e irreparável para fins de destruição em conformidade com normas ambientais”.
               
                RESPOSTA
                1. Os equipamentos serão considerados resíduos imprestáveis, uma vez que, além de não se sujeitarem ao conserto ou reciclagem, não são suscetíveis de circulação econômica.
                Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
                Todavia, na hipótese de ser dada aos equipamentos alguma destinação econômica, estes irão se enquadrar no conceito de sucata, previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, normalmente tributada.
                2. Para fins de controle, as saídas desses equipamentos deverão ser acobertadas por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei  6.763/1975.
                De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente emitirá nota fiscal, utilizando um valor simbólico e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados Adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de resíduo imprestável, sem valor comercial e para destruição final em proteção ao meio ambiente”.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação


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