Pesquisar este blog

23 de fev. de 2017

Novidades-IRPF2017


por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 25/02/2016 07h25,última modificação 23/02/2017 08h36
Declaração - Novidades
Novidades da DIRPF 2017

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2017 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
§  Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;
§  Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
§  Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes;
§  Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
§  Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
§  Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

Informação
Alterações implementadas em 2017
Obrigatoriedade na declaração
Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.


Que é obrigado a Declarar IRPF2017


Transmissão
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 25/02/2016 07h25,última modificação 23/02/2017 08h36
Declaração - Entrega
Entrega da declaração pela internet
Para entregar a declaração:
- o computador deve estar conectado à internet; 

- a declaração deve ser entregue à RFB (no Programa IRPF 2017, utilize a opção Declaração...Entregar Declaração).

AVISOS:
§  O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária sua instalação em separado;
§  O serviço de recepção de declarações não funciona no período entre 1h e 5h da manhã (horário de Brasília). Entregue a declaração em outro horário.
§  É preciso restaurar a cópia de segurança antes de entregá-la.
§  Caso não consiga entregar, grave a cópia de segurança da declaração em mídia removível (pen drive, disco rígido externo etc.) e tente em outro computador.

Obrigatoriedade da Entrega com certificado digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2016, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
Problemas na Entrega provocados por erros no preenchimento
Durante a entrega, são confirmadas algumas informações prestadas na declaração e realizadas algumas verificações. Caso você receba uma mensagem de erro, providencie as devidas correções na sua declaração.

AVISOS:
§  Após fazer as correções, entregue a declaração.
§  Alguns erros são decorrentes da utilização de um Programa Gerador de Declaração (PGD) de um exercício diferente do desejado. Exemplo: utilizar o programa de 2017, para apresentar uma declaração de 2016. Certifique-se de estar utilizando o programa adequado.
§  Se quiser entregar uma declaração retificadora, marque a opção Declaração Retificadora na ficha de Identificação do Contribuinte e informe o número do recibo da declaração enviada anteriormente.
§  Erros no endereço podem ser decorrentes de alteração do número de CEP pelos Correios.

Recibo de entrega da declaração
O recibo de entrega será gravado automaticamente após a entrega da declaração. Para imprimi-lo, utilize a opção Declaração... Imprimir... Recibo. Para salvá-lo em PDF, utilize a opção Declaração...Salvar Imagem em PDF...Recibo.
Quando o titular da declaração possuir pendências ou débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, avisos serão impressos no recibo, conforme indicado no quadro abaixo:


T
Aviso
O que fazer
"...constavam débitos em aberto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional..."
Utilize a Pesquisa de Situação Fiscal para consultar a relação atualizada dos débitos e emita o Darf para pagamento.
"Foi identificada a existência de pendência em declarações de exercícios anteriores..."
Utilize o Extrato do IRPF para identificar e resolver as pendências existentes em declarações de exercícios anteriores.

Arquivamento da declaração e do recibo
Os documentos que comprovem as informações prestadas devem ser guardados à disposição da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. Nenhum documento deve ser anexado à declaração. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017 e o recibo de entrega devem ser guardados por um período de 5 anos a partir do ano de sua apresentação.
Entrega de declaração em atraso
Quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração e a apresentação for realizada após 28/04/2017, será cobrada multa por atraso na entrega da declaração.
AVISO:
§  A declaração apresentada após 28 de abril de 2017 deve ser entregue pela internet ou em mídia removível (pen drive, disco rígido externo etc.) nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Informações Adicionais 






Disponivel Programa Gerador IRPF2017 Incio de entrega 02/03/2017

Windows

1. Para elaborar a declaração

Baixe aqui o programa do IRPF 2017 para o preenchimento da declaração.

Download.pngPrograma IRPF 2017


2. Para transmitir a declaração

Para entregar a declaração:
  • o computador deve estar conectado à internet; 
  • a declaração deve ser entregue à RFB , mediante a utilização do Programa IRPF 2017, opção "Entregar Declaração";
  • o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária sua instalação em separado.


Golpe do boleto: conheça cuidados para não pagar títulos fraudados

O boleto bancário é uma modalidade de pagamento bem característica do Brasil. Ele se popularizou no país, pois é uma alternativa para as pessoas que não têm conta em banco pagarem títulos ou para quem não tem um cartão de crédito. Dada a popularidade desses títulos, vários golpistas aproveitam esse tipo de documento para enganar os consumidores.
"O sistema de boletos é da década de 1980 e, com a modernização, o processo para gerá-los na internet passa por uma página web, o que dá margem para alteração de dados", explica Fábio Assolini, analista sênior de segurança da empresa de antivírus Kaspersky,  sobre os perigos da forma de pagamento.
De acordo com especialistas consultados pela reportagem, há diversas formas de burlar boletos pela internet ou mesmo maneiras "offline" que são usadas por gente mal-intencionada. Veja a seguir como eles funcionam e como evitar esse tipo de golpe:

Correspondência

Alguns golpistas conseguem enviar correspondências muito parecidas com as cobranças originais. "A pessoa paga a fatura falsa e só vai perceber que era a errada quando chega uma nova cobrança dizendo que a fatura está em aberto", explicou Soraia Panella, coordenadora de atendimento do Procon-Rio.
Nesses casos, os golpistas alteram os dados bancários do documento: em vez do dinheiro ir para o banco X vai para uma conta do banco Y.
O que fazer: O usuário que suspeitar do boleto deve prestar atenção nos três primeiros números do documento e no campo "Nosso Número" (segunda sequência de 12 números do boleto bancário). Por exemplo: uma cobrança do banco Itaú que comece com o número 237 (do banco Bradesco) é falsa, pois o número do banco é 341.  Os códigos dos bancos podem ser encontrados no site da Febraban (Federação Brasileira de Bancos): http://www.febraban.org.br/arquivo/bancos/sitebancos2-0.asp
Reprodução/Kaspersky
Comparação entre um boleto falso (acima) e um boleto verdadeiro (abaixo). No primeiro, o boleto está com logotipo do Banco do Brasil, mas começa com o número 341, do Itaú; note também que a sequência "Nosso Número" (segundo grupo de 12 números) está diferente no 1º
Outro problema é que boletos falsos geralmente têm o código de barras alterado para não serem lidos em leitores de caixa eletrônico ou de aplicativos bancários de celular.
Caso seja impossível realizar a leitura, o cuidado com os números digitados deve ser redobrado, pois esse truque geralmente é feito para forçar a pessoa a digitar o número alterado.

Sites falsos de recálculo de boleto atrasado

Após o boleto vencer, algumas pessoas buscam na internet páginas para recalcular o novo valor do título com multas ou taxas embutidas.
Alguns desses sites pedem para o usuário digitar todas as informações do boleto e prometem gerar uma cobrança com o valor novo. No entanto, esses sites burlam os códigos do título substituindo-os para uma conta diferente para transferência.
O que fazer: Apenas emita boletos no site oficial do banco ou da empresa que está fazendo a cobrança.

Boletos via e-mail

Um dos golpes clássicos envolvendo boleto é o envio de spams com supostas cobranças aos usuários. Eles, geralmente, chegam com alguma mensagem alarmante do tipo "urgente, boleto em aberto" ou "sua dívida ainda continua no nosso sistema".
Além disso, há sempre um link ou anexo que leva o usuário para uma página falsa para gerar o boleto ou instalar um trojan, que troca os códigos do boleto quando o usuário emitir pela internet.
O que fazer: Tome cuidado com mensagens de e-mails com esse teor. Apenas emita boletos no site oficial do banco ou da empresa que está fazendo a cobrança. Dificilmente, as empresas fazem cobrança por e-mail.
A Febraban recomenda que as pessoas usem a forma de pagamento DDA (Débito direto autorizado). Após um cadastro, a pessoa recebe uma notificação da instituição. A operação só é efetuada após a pessoa autorizar. Para os interessados, a instituição pede que os clientes procurem seus bancos.

Ataque via página clonada

Segundo Assolini, da Kaspersky, há uma evolução do golpe do boleto que é praticamente transparente para o usuário. Ela consiste em um ataque feito ao roteador (aparelho usado para compartilhar a internet do usuário), que altera as configurações desse equipamento.
"O cibercriminoso injeta um código em uma página e, automaticamente, abre uma janela pedindo para a pessoa fazer login nas configurações do roteador. Ao digitar as informações, isso vai alterar informações do equipamento, que sempre vão levar o usuário para uma página falsa do banco.
O que fazer: Conecte-se apenas a redes Wi-Fi protegidas com senha e mude os dados de acesso às configurações do roteador. De acordo com o especialista, a maioria das pessoas esquece de trocar essas informações. Geralmente, o login de acesso é padrão e pode ser facilmente achado na internet, facilitando a vida dos cibercriminosos.

Extensões duvidosas

Os navegadores modernos suportam extensões (programas que executam funções complementares no browser, como links para programas ou serviços). No entanto, alguns desses arquivos, sobretudo os que prometem recursos estranhos (como "mudar a cor do Facebook"), são considerados suspeitos para o especialista de segurança da Kaspersky.
"Algumas dessas extensões maliciosas ficam 'inativas' até a pessoa tentar gerar o boleto. Ao realizar o processo, o título será alterado por um código presente nessa extensão", disse.
O que fazer: Procure usar extensões de serviços confiáveis. Funções mirabolante são na maioria das vezes uma forma de golpistas obterem dados dos usuários.

Como se proteger

Usuários do sistema operacional da Microsoft podem baixar o Windows Removal Tool, que é um antivírus gratuito e que consegue detectar vírus bancários. Há ainda várias soluções pagas de programas de segurança com proteção específica para operações bancárias.

22 de fev. de 2017

Nota Técnica 2017/001 traz alterações nas regras da versão 3.00 do MDF-e

2/02/2017

A NTC&Logística alerta para entrada em produção da versão do MDF-e que trata da regra de obrigatoriedade para encerramento do Manifesto. Conforme a Nota Técnica 2017.001, a SEFAZ não autorizará a emissão de MDF-e para placas que possuem encerramentos pendentes. Assim, valerá a regra de que todo MDF-e deve receber o evento de encerramento para liberar a placa para um novo MDF-e.
 
O Fisco espera encontrar o veículo com apenas um MDF-e aberto associado a ele, e que reflita a carga que está dentro do veículo, quando da fiscalização  num posto fiscal ou numa barreira móvel ou ainda e, principalmente, por meio de uma de suas antenas.
 
Confira aqui a nota técnica.
 
Confira aqui a nota técnica.

21 de fev. de 2017

Taxa de Emergência Excepcional para situações de beligerância

20/02/2017

Se já não bastassem as enormes dificuldades inerentes aos empreendedores no Brasil, o empresário do setor de Transporte Rodoviário de Cargas, obriga-se a suportar uma pressão ainda maior que qualquer outra atividade econômica: o roubo de carga, cujas consequências são muito mais severas para o setor
Assim sendo, se já não fossem suficientes as enormes chagas enfrentadas pelo TRC, agravadas por ser uma atividade desenvolvida com 80% das operações out-house, as transportadoras se vêm obrigadas a enfrentar o estado de beligerância existente em alguns centros econômicos com muito mais severidade, como é o caso da cidade do Rio de Janeiro e Vitória no Espírito Santo.
Não é incomum que cada empresa de transporte de carga fracionada sofra até 10 tentativas de roubo por dia, sendo que 30 ou até 40% destas têm sucesso - as estatísticas oficiais são camufladas pela descrença das empresas, que não registram os boletins de ocorrências, assumindo um ônus cada vez maior.
É comum que as transportadoras circulem com seus veículos com escoltas veladas dentro da cidade como forma de impor um pouco mais de segurança à operação, contudo esta prática encarece sobremaneira o transporte e não impede totalmente a ocorrência de roubos.  
A cidade do Rio de Janeiro passa por uma situação complicadíssima, onde as transportadoras roubadas informam onde se encontram os produtos desviados, mas a fragilidade estrutural do aparelhamento policial do estado torna sempre infrutíferas as buscas dessas mercadorias – o que faz do roubo de cargas uma das principais receitas do crime organizado na cidade.
Para piorar, várias seguradoras (Argo, Mapfre, Mitsui, Tokio Marine, entre outras) já não aceitam mais seguro de algumas cargas para o Rio de Janeiro e as demais só o fazem com franquias que chegam a 50%.
O transportador de carga, assim como toda a sociedade, é vítima do caos que se instalou em algumas regiões do país (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e não tem a mínima condição (a defasagem do frete da carga fracionada está em 11,77% segundo a última pesquisa da NTC) de arcar com a conta sozinho, sendo a cobrança de nova generalidade a solução que se impõe neste momento para cobertura dos custos agravados.
Dada a grave situação na cidade do Rio de Janeiro é que está sendo cobrada pelas empresas do TRC a Generalidade denominada Taxa EMEX – taxa de Emergência Excepcional da seguinte forma:
Taxa EMEX – Taxa de Emergência Excepcional
Valor cobrado para regiões que se encontram em estado de beligerância e enquanto a situação não se normalizar. A sua cobrança se justifica pelo alto custo suportado pelas empresas transportadoras para manter suas operações nestas condições. A cobrança ocorre para todas as cargas que saem ou chegam a estas regiões, sejam elas CIF ou FOB.
Regiões onde a cobrança vigora atualmente: região metropolitana do Rio de Janeiro
Valor de Cobrança: R$ 10,00 por fração de 100 kg mais um percentual do valor da carga que varia de 0,3% a 1,0%.

17 de fev. de 2017

Cálculo ISS por dentro-Exemplo Prático

Pergunta:
O montante do ISS (Município do Rio de Janeiro), quando cobrado do usuário / contratante do serviço, deve ser somado ao preço do serviço e novamente tributado?
Resposta:Sim. Como norma básica, determina a legislação do Município do Rio de Janeiro, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é parte integrante
e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
Quando o ISS for cobrado em separado, o seu respectivo valor deverá passar a integrar a sua própria base de cálculo, como se a importância cobrada ao destinatário fosse uma despesa.
Por exemplo:
  • ISS COBRADO POR DENTRO DO PREÇO:
    Preço do Serviço sem ISS............................ ....R$ 1.000,00
    Inclusão do ISS no Preço:
    R$ 1.000,00 : 0,95% = ....R$ 1.052,63
    Preço do Serviço com ISS na Nota Fiscal ........................... R$ 1.052,63
  • ISS COBRADO POR FORA DO PREÇO:
    Preço do Serviço sem ISS................................R$ 1.000,00
    Valor do ISS Cobrado Por Fora do Preço:
    R$ 1.000,00 x 5% =... (+) R$     50,00
    Valor Total Cobrado na Nota Fiscal = .......    
    ....................................  R$ 1.050,00
    Obs.: Neste caso, ao escriturar o livro RAISS - Registro de Apuração do ISS, o prestador de serviços deverá registrar, como valor da base
    de cálculo desse tributo, o valor correspondente
    ao total da Nota, ou seja, aos R$ 1.050,00, de forma que o valor do ISS, efetivamente devido
    ao Município do Rio, passe a corresponder a
    R$ 52,50 (5% de R$ 1.050,00), e não aos
    R$ 50,00 originariamente mencionados no documento fiscal.
(Decreto 10.514/91 - RISS-MRJ, artigo 14)

Cálculo de ICMS-Por dentro

ICMS ele é um imposto "por dentro", conforme mencionado no art. 13 § 1º da Lei Complementar 87/96.
Em outras palavras, na base de cálculo do ICMS temos o fenômeno do chamado "imposto calculado por dentro", onde o imposto já estará imbutido no preço final da mercadoria. Na nota fiscal, o destaque de seu valor será apenas para fins de controle e não é para cobrança.

Exemplo de cálculo por dentro:

Valor da mercadoria: R$ 90,00
Margem de lucro: 15% 

Total R$ 103,50

Agora iremos inserir o valor do ICMS

Alíquota aplicavel: 18%

Transforma está aliquota em forma decimal: 0,82

R$ 103,50 / 0,82 = R$ 126,22

Pronto o valor do imposto foi inserido no valor da mercadoria, para confirmar efetuamos a seguinte equação:

R$ 126,22 * 18% = R$ 22,72

R$ 126,22 - R$ 22,72 = R$ 103,50 (valor original com a margem de lucro)

LC 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (LC 116/2003). Entenda


Foi publicada hoje, dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Neste post iremos conhecer, em linhas gerais, as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Em outro post, analisarei de forma específica a alteração na Lei de Improbidade Administrativa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISSQN

ISSQN
O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Algumas vezes, você encontrará apenas a sigla ISS. É a mesma coisa.
Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador
O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Confira o texto constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
 III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Veja agora o que diz o art. 1º da LC 116/2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISSQN.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).

1ª ALTERAÇÃO:
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto.

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;





XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;


2ª ALTERAÇÃO:
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Ricardo Alexandre explica como essa prática pode ocorrer:
"A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios também entrarão na guerra." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 678).

O legislador possuía autorização constitucional para fixar esta alíquota mínima?
SIM. A EC 37/2002 alterou o art. 156, § 3º, I, da CF/88 e passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse sobre o tema. Veja:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Na prática, a previsão da alíquota mínima em 2% representa uma novidade? O caput do art. 8ºA traz uma grande inovação?
NÃO. Isso porque o ADCT da CF/88 já previa que a alíquota mínima do ISS seria de 2%. Confira:
Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)
II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)

§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Ato de improbidade administrativa
Importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e determinou que administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8ºA, caput e § 1º comete ato de improbidade administrativa. Confira o artigo que foi acrescentado na Lei de Improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A pessoa que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeita às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


3ª ALTERAÇÃO:
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).
A LC 157/2016 alterou diversos itens da lista do Anexo da LC 116/2003.
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do "Netflix" e do "Spotify". A LC 157/2016 acrescenta expressamente este serviço na lista do Anexo da LC 116/2003 e agora esta atividade passa a ser tributada com ISS. Veja o item que foi inserido para tributar o Netflix:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Veja os demais itens que foram alterados e compare com a redação original. Se você estuda para concursos que cobram bastante ISS (ex: PGM, Fiscal de Tributos Municipais) deverá saber bem as mudanças abaixo:

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
1.03 – Processamento de dados e congêneres.


1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Não havia.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Não havia.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Não havia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Não havia.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Não havia.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Não havia.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Vigência
A LC 157/2016 entrou em vigor no momento da sua publicação (30/12/2016). No entanto, a 2ª alteração acima explicada (novo art. 8ºA da LC 116/2003) somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
A 3ª alteração, ou seja, inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores e o ISS se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88:
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)

Márcio André Lopes Cavalcante **Fonte
Professor

Wikipedia

Resultados da pesquisa