Resposta à Consulta nº 11909/2016 DE 27/09/2016
Norma Estadual - São Paulo
Publicado no DOE em 28 set 2016
ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (“cross docking”) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente ao estabelecimento da transportadora seja em território paulista. II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição). III. Se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.
ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (“cross docking”) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente ao estabelecimento da transportadora seja em território paulista.
II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição).
III. Se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03), declara que coleta cargas até centro de distribuição (“cross docking”) para consolidação ou fracionamento destas para o transporte.
2.Indaga, após a entrada da carga no centro de distribuição da transportadora, a fim de evitar transportes com prazo de Nota Fiscal “vencida”, qual o momento para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Ou seja, questiona se a emissão do CT-e seria no momento da entrada da mercadoria ou no momento da saída da carga do centro de distribuição.
3.Pergunta também como devem ser tratadas as cargas coletadas e entregues dentro do Estado de São Paulo e as cargas coletadas para transportes interestaduais.
Interpretação
4.Inicialmente, cabe esclarecer que, com base no relato da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que a prestação de serviço de transporte será realizada exclusivamente pela Consulente (sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho) e ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, ocorre a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria, que é levada ao centro de distribuição da transportadora; (ii) na seguinte, tem-se a consolidação das cargas em veículo apropriado, seguida do transporte até o cliente do fornecedor (destinatário da carga).
4.1.Posto isso, embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica, representada no DANFE).
4.2.Essas mercadorias, ao serem coletadas no remetente, já têm destinatário certo e distinto do estabelecimento da Consulente (transportadora), ou seja, trata-se de mercadorias vendidas, acobertadas com a devida Nota Fiscal referente à operação de venda.
5.Nessa hipótese, quando a Consulente, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento (centro de distribuição), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000).
5.1.Neste ponto, cumpre salientar que a Ordem de Coleta de Cargas somente pode ser utilizada para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o estabelecimento da transportadora. Dessa forma, se a coleta ocorrer em estabelecimento localizado em outro Estado, esta não poderá ser documentada por meio de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
5.2.Por outro lado, na situação em que tanto o estabelecimento remetente (onde ocorre a coleta) quanto o estabelecimento da Consulente (centro de distribuição) estiverem localizados em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, poderá ser utilizada, independentemente da localização do destinatário da carga, o qual poderá estar situado em outro Estado.
6.Quanto ao momento de emissão do CT-e, caso seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que “recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”, sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente. Ou seja, o CT-e deverá ser emitido no momento de entrada da carga no centro de distribuição da transportadora.
6.1.Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação.
7.Adicionalmente, o regulamento não define “prazo de validade” para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário para o seu transporte, independendo da data da emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente ao estabelecimento da transportadora seja em território paulista.
II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição).
III. Se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03), declara que coleta cargas até centro de distribuição (“cross docking”) para consolidação ou fracionamento destas para o transporte.
2.Indaga, após a entrada da carga no centro de distribuição da transportadora, a fim de evitar transportes com prazo de Nota Fiscal “vencida”, qual o momento para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Ou seja, questiona se a emissão do CT-e seria no momento da entrada da mercadoria ou no momento da saída da carga do centro de distribuição.
3.Pergunta também como devem ser tratadas as cargas coletadas e entregues dentro do Estado de São Paulo e as cargas coletadas para transportes interestaduais.
Interpretação
4.Inicialmente, cabe esclarecer que, com base no relato da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que a prestação de serviço de transporte será realizada exclusivamente pela Consulente (sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho) e ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, ocorre a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria, que é levada ao centro de distribuição da transportadora; (ii) na seguinte, tem-se a consolidação das cargas em veículo apropriado, seguida do transporte até o cliente do fornecedor (destinatário da carga).
4.1.Posto isso, embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica, representada no DANFE).
4.2.Essas mercadorias, ao serem coletadas no remetente, já têm destinatário certo e distinto do estabelecimento da Consulente (transportadora), ou seja, trata-se de mercadorias vendidas, acobertadas com a devida Nota Fiscal referente à operação de venda.
5.Nessa hipótese, quando a Consulente, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento (centro de distribuição), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000).
5.1.Neste ponto, cumpre salientar que a Ordem de Coleta de Cargas somente pode ser utilizada para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o estabelecimento da transportadora. Dessa forma, se a coleta ocorrer em estabelecimento localizado em outro Estado, esta não poderá ser documentada por meio de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
5.2.Por outro lado, na situação em que tanto o estabelecimento remetente (onde ocorre a coleta) quanto o estabelecimento da Consulente (centro de distribuição) estiverem localizados em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, poderá ser utilizada, independentemente da localização do destinatário da carga, o qual poderá estar situado em outro Estado.
6.Quanto ao momento de emissão do CT-e, caso seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que “recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”, sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente. Ou seja, o CT-e deverá ser emitido no momento de entrada da carga no centro de distribuição da transportadora.
6.1.Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação.
7.Adicionalmente, o regulamento não define “prazo de validade” para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário para o seu transporte, independendo da data da emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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