INTRODUÇÃO
Neste comentário serão abordadas as mercadorias sinistradas.
Normalmente, no trânsito ou dentro do estabelecimento, ocorre incêndio, deterioração, inutilização, extravio, furto, etc., de mercadorias.
Essas situações, adversas às condições de entrada da mercadoria, ensejam a tomada de alguns procedimentos fiscais por parte do contribuinte.
1. ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL
Conforme determina o artigo 71, inciso V da Parte Geral do RICMS/MG, sempre que a mercadoria que ainda se encontra no interior do estabelecimento vier a perecer, deteriorar ou extraviar-se, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que tenha se creditado por ocasião da entrada da mercadoria ou do serviço tomado, na forma prevista no artigo 71, inciso V, da Parte Geral do RICMS/MG.
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO A ESTORNAR
Determina o artigo 72 da Parte Geral do RICMS/MG, que o crédito a estornar, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria.
3. NOTA FISCAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESTORNO
Para efeitos de estorno, a legislação determina, por intermédio do artigo 73 da Parte Geral do RICMS/MG, que será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente.
4. SINISTRO OCORRIDO NO TRANSPORTE
Conforme prevê o artigo 2º, inciso VI çç link, da Parte Geral do RICMS/MG, o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. O sinistro (roubo, furto, deterioração por acidente, etc.) ocorrido durante o transporte da mercadoria não elide o fato gerador.
O fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Conforme prevê o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/MG, o sinistro (roubo, furto, deterioração por acidente, etc.) ocorrido durante o transporte da mercadoria não elide o fato gerador.
O fato de a operação estar coberta por seguro, ou não, não afasta a convalidação do fato gerador do ICMS, já que houve circulação de mercadoria.
Desse modo, havendo perdas, seja a que título for, cujas mercadorias estejam seguradas ou não, será mantida a obrigação do pagamento do respectivo ICMS.
Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens salvados de sinistros para companhias seguradoras, não incidirá o ICMS, conforme previsto no artigo 5º, inciso XVIII, da Parte Geral do RICMS/MG.
Fundamentação Legal: Artigos 71, 72 e 73 da Parte Geral do RICMS/MG
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