Pergunta: O montante do ISS (Município do Rio de Janeiro), quando cobrado do usuário / contratante do serviço, deve ser somado ao preço do serviço e novamente tributado?
Resposta:Sim. Como norma básica, determina a legislação do Município do Rio de Janeiro, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. Quando o ISS for cobrado em separado, o seu respectivo valor deverá passar a integrar a sua própria base de cálculo, como se a importância cobrada ao destinatário fosse uma despesa. Por exemplo:
- ISS COBRADO POR DENTRO DO PREÇO:
Preço do Serviço sem ISS............................ ....R$ 1.000,00 Inclusão do ISS no Preço: R$ 1.000,00 : 0,95% = ....R$ 1.052,63 Preço do Serviço com ISS na Nota Fiscal ........................... R$ 1.052,63
- ISS COBRADO POR FORA DO PREÇO:
Preço do Serviço sem ISS................................R$ 1.000,00 Valor do ISS Cobrado Por Fora do Preço: R$ 1.000,00 x 5% =... (+) R$ 50,00 Valor Total Cobrado na Nota Fiscal = ....... .................................... R$ 1.050,00 Obs.: Neste caso, ao escriturar o livro RAISS - Registro de Apuração do ISS, o prestador de serviços deverá registrar, como valor da base de cálculo desse tributo, o valor correspondente ao total da Nota, ou seja, aos R$ 1.050,00, de forma que o valor do ISS, efetivamente devido ao Município do Rio, passe a corresponder a R$ 52,50 (5% de R$ 1.050,00), e não aos R$ 50,00 originariamente mencionados no documento fiscal.
(Decreto 10.514/91 - RISS-MRJ, artigo 14) |
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