QUESTÃO:
Existe obrigatoriedade na forma de escrituração dos valores referente a antecipação do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, dentro do Estado de Minas Gerais, na hipótese de efetuar compra de fornecedores de outro Estado também serem optantes pelo mesmo regime?
RESPOSTA:
Primeiramente iniciaremos com alguns conceitos:
Diferencial de Alíquota: O diferencial de alíquota é devido quando o contribuinte adquirir em uma operação interestadual, material para uso e consumo ou ativo imobilizado. O valor devido será a diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual praticada na operação.
Antecipação de imposto: A antecipação do imposto é devido quando o contribuinte adquirir em uma operação interestadual, matéria prima ou mercadoria destinada a industrialização ou comercialização. O valor devido será a diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual praticada na operação. É similar ao diferencial de alíquota, entretanto é aplicado nas compras interestaduais de matéria prima ou mercadoria destinada a industrialização ou comercialização quando o fornecedor estiver enquadrado no simples nacional.
Na solicitação enviada por nosso cliente, ele solicita que a escrituração dos valores referente a Antecipação do Imposto seja escriturada com o termo “Recomposição de Alíquotas”. Nos enviou como embasamento a sua solicitação a INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010 (MG de 23/02/2010).
A legislação enviada dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
De acordo com o RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 43 , XXIII e Instrução Normativa Sutri nº 1/2010, as empresas estabelecidas no estado de Minas Gerais enquadradas no Simples Nacional, quando adquirirem de outro Estado mercadoria destinada a comercialização ou industrialização de fornecedores também enquadrados no mesmo regime deverão recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.
Ainda em relação a antecipação do imposto o RICMS/MG se posiciona da seguinte forma:
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
[...]
XIII - nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 14 do art. 42, quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação.
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
[...]
§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
[...]
§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
CONCLUSÃO:
Com relação a antecipação de imposto, há previsão legal conforme embasamento citado acima, entretanto com relação a escrituração a legislação é omissa e não faz nenhuma menção com relação a escrituração dessa operação ou indicação da expressão “Recomposição de Alíquotas”.
Consultamos o IOB e também tiveram o mesmo entendimento, não há orientação com relação a qual expressão deve ser informada na escrituração das notas fiscais enquadradas na Antecipação de Imposto.
FONTE: RICMS-MG/2002 Parte Geral §§ 1º e 14 do art. 42, INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
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