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15 de fev. de 2017

ICMS - INCIDÊNCIA - SOFTWARE VIA DOWNLOAD - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF27508 – LEST MG



Consulta nº     :   079/2015
PTA nº            :   45.000008098-37
Consulente     :   Devex Tecnologia e Sistemas S.A.
Origem             :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - INCIDÊNCIA - SOFTWARE VIA DOWNLOAD - Na hipótese de customização de software que resulte na modificação de seu código fonte para atender à necessidade específica do consumidor final, este será considerado personalizado e sua comercialização estará no campo de incidência do ISSQN, de competência municipal, não se confundindo a referida customização com a mera configuração do software já acabado para melhor atendimento das exigências do cliente.

                EXPOSIÇÃO
                A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, tem como atividade principal o desenvolvimento e o licenciamento de programas de computador customizáveis voltados para o gerenciamento, otimização e automação de processos industriais, inclusive a prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação na área de mineração.
                Esclarece que, nessa condição, desenvolveu uma solução que contempla o fornecimento de softwares para controle e optimização da operação da mina, permitindo o controle de qualidade, a optimização de uso da frota e o controle de manutenção, telemetria etc., gerando uma base de dados confiável e mensurável para o cliente.
                Afirma que a solução provê um software central de controle operado por um despachador de frota (software da central). O sistema da sala de controle é integrado aos softwares que são executados em cada máquina de mina (software do equipamento), que podem ser instalados em hardwares fornecidos pela Consulente ou por outros fabricantes.
                Alega que, tipicamente, os softwares da central são integrados a sistemas corporativos como ERP (SAP), a softwares de planejamento de mina, sistemas de produção e etc., e, por outro lado, os softwares dos equipamentos são integrados as centrais de telemetria de cada modelo de máquina em uma mina e também a outros sistemas.
                Sustenta que dada a natureza da solução e das operações de cada mina, um projeto típico de instalação do sistema envolve uma série de customizações, integrações e configurações, e que cada mina possui um conjunto específico de máquinas de diferentes modelos, sistemas distintos de planejamento de mina, sistemas ERP específicos e modelos de gestão particulares.
                Descreve as funcionalidades do sistema que menciona e os processos para o desenvolvimento do sistema a ser configurado, integrado e customizado até serem considerados aptos à instalação no cliente.
                Registra que sua equipe responsável pelos levantamentos permanece no cliente por tempo necessário ao ajustamento daquelas configurações e ao treinamento e acompanhamento dos funcionários que irão administrar e operar o sistema de maneira autônoma.
                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

                CONSULTA
                1. Está correto o procedimento da Consulente em tributar o licenciamento dos softwares que compõem a sua solução pelo ISSQN?
                2. Caso não esteja correta, e uma vez que não existem dúvidas quanto à base de cálculo da comercialização de softwares de prateleira (art. 43, inciso XV, do RICMS/02), qual deverá ser a base de cálculo do licenciamento de seus softwares quando eles forem licenciados via download?

                RESPOSTA
                1 e 2. Preliminarmente, cabe esclarecer que tratando-se do chamado “software de prateleira”, que consiste em um sistema pronto e acabado, não personalizado conforme a necessidade do encomendante, comercializado em larga escala e de maneira uniforme, a operação será tributada pelo ICMS.
                Saliente-se que pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.945, cujo acórdão foi publicado em 14.03.2011, restou assegurado que a condição de mercadoria do denominado software de prateleira independe de estar disponível em mídia física ou para “download” (comercializado sob a forma de licença ou cessão de uso), assim considerado o termo utilizado para descrever a baixa de arquivos digitais pela internet.
                Esta Superintendência de Tributação tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme pode ser verificado nas Consultas de Contribuintes nº 107/2011, 234/2009, 152/2009, 221/2007 e 037/2005.
                Por outro lado, se para atender à necessidade específica do consumidor final, a Consulente necessite fazer a customização que resulte na modificação do código fonte do software, este será considerado personalizado e sua comercialização estará no campo de incidência do ISSQN, de competência municipal.
                Cabe ressaltar que a customização aludida não se confunde com a mera configuração do software já acabado para melhor atendimento das exigências do cliente, caso em que o programa será considerado de prateleira.
                No caso de realização de operações de venda de “software de prateleira”, a base de cálculo do imposto corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, ainda que não utilizado na operação, conforme disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação


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