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28 de jun. de 2017

Isenção de ICMS Transportes de Cargas interestadual Minas Gerais-Solução de Consulta

Consulta de Contribuinte Nº 155 DE 09/08/2016

Publicado no DOE em 9 ago 2016 
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 4633-8/01).

Informa que irá atuar na qualidade de operadora logística dos alimentos (insumos) que serão adquiridos e remetidos por seu cliente GR Serviços e Alimentação Ltda. - GRSA.

Explica que a GRSA exerce a atividade empresarial de cozinha industrial e possui estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação, para onde se destinam os citados alimentos (insumos).

Destaca que prestará, dentre outros serviços, a administração do transporte das cargas, ou seja, fará os contatos com as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, definirá quem executará os serviços de transporte rodoviário das cargas (os alimentos), e também executará o carregamento e descarregamento dos alimentos de propriedade da GRSA, que, por seu turno, fará os pagamentos respectivos sobre os serviços prestados pelas empresas transportadoras das cargas.

Alega que, especificamente para as operações interestaduais, os serviços serão executados pela empresa de transportes rodoviário de cargas Verde Lago Transportes Ltda. - Verde Lago, que se encontra estabelecida no estado do Paraná e não possui estabelecimento ou inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no estado de Minas Gerais.

Acrescenta que o serviço de transporte rodoviário de cargas terá início no estado de Minas Gerais, tendo como destino outra unidade da Federação.

Manifesta que existem dúvidas acerca da incidência do ICMS sobre o serviço do transporte rodoviário interestadual de cargas que será prestado pela Verde Lago, uma vez que a citada transportadora entende que o seu serviço está amparado pela isenção do ICMS sobre fretes prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Afirma que esse entendimento da empresa transportadora Verde Lago decorre de resposta obtida por ela junto ao faleconosco@fazenda.mg.gov.br, em 07 de março de 2016, que transcreve.

Diz que a resposta do “faleconosco” contém a informação de que a mesma se propõe a responder perguntas e esclarecer dúvidas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto da consulta.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual (frete interestadual), com início neste Estado, a ser prestado para GRSA (contribuinte mineiro do ICMS) pela empresa Verde Lago Transporte Ltda., que não possui estabelecimento nem inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de Minas Gerais, está e estará amparado pela isenção do ICMS prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, pode se concluir que sobre o “frete interestadual” não haverá obrigação do pagamento do ICMS pelo transportador ou pela GRSA?

3 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, quem teria o dever de recolher o ICMS devido a Minas Gerais? Qual a fundamentação legal?

RESPOSTA:

1 - Sim. A isenção prevista no referido item 199 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação.

Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não afetando o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.

2 - Sim. Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.

Vale ressaltar que o tomador do serviço (no caso a GRSA) deverá informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.

Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/2002.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 110, 122 e 176, todas do ano de 2015.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

27 de jun. de 2017

Credito Outorgado Subcontratados -Estado de São Paulo

27/04/2017 00:00
Decisão Normativa CAT 01, de 26 de abril de 2017
ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito     

7. Por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido,
    de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados
    à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico)
   ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20%
   do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela
   subcontratante. 
8. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma
    matéria, concluíram de modo diverso.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/DiarioOficial/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-01,
-de-26-de-abril-de-2017.aspx

21 de jun. de 2017

CT-E ANULAÇÃO DE VALORES-CONSULTA SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5909/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2015
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009.

I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.

III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.

V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.

VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.


1. A Consulente, prestadora de serviço de transporte, por meio de sua matriz, apresenta consulta sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Relata que em suas prestações, em decorrência de falhas sistêmicas, podem ocorrer duas situações:
2.1. emissões de CT-e considerando no campo tomador do serviço, CNPJ de filial diversa da que deveria ser originalmente considerada no documento fiscal; e
2.2. imputação no CT-e de valor maior do que o relativo à prestação de serviço de transporte.
3. Afirma que por se tratar de erros que não podem ser retificados por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e, tampouco, por emissão documento fiscal complementar, adota os procedimentos previstos na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, relativo à anulação de valores.
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. Considerando o erro de utilização incorreta do CNPJ (filial diversa) no campo "tomador do serviço"quem deverá ser considerada a empresa tomadora do serviço para fins de emissão de documento fiscal próprio relativo à anulação (a empresa/filial que teve seu CNPJ utilizado inadequadamente ou a que deveria constar no documento fiscal originário)?
4.2. Considerando que o documento fiscal original (CT-e) já foi devidamente tributado, deverá haver um novo destaque do ICMS no momento da emissão do conhecimento de transporte substituto pela Consulente?
4.3. Sendo exigível o destaque do ICMS na emissão do CT-e substituto pela Consulente, poderá ser reconhecido o crédito por ocasião do destaque na emissão do CT-e original diretamente no livro de apuração do ICMS (outros créditos), ainda que o transportador se submeta ao regime do crédito presumido nos termos do Convênio nº (...)?
4.4. Considerando que existe a possibilidade de alguns tomadores não emitirem os documentos fiscais de anulação dentro do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09/2007, bem como que de acordo com as práticas de mercado o pagamento é condicionado à correta emissão do CT-e, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remissão dos conhecimentos de transporte utilizando os dados do tomador/valores de fato condizentes à prestação do serviço de transporte?
4.5. Não sendo possível o envolvimento do tomador do serviço no processo de emissão do CT-e substituto descrito no Ajuste SINIEF nº 09/2007, poderá ser emitido documento fiscal de anulação pela Consulente com a respectiva apropriação do crédito decorrente do CT-e originalmente tributado, sendo em sequência emitido CT-e substituto com a utilização dos dados corretos (tomador do serviço, valor etc.) e com destaque do ICMS? Para tal ação, é importante ressaltar a necessidade da devida anotação no livro termo de ocorrências, bem como de documentação comprobatória da não apropriação do crédito por parte do tomador do serviço constante no CT-e originário, ora substituído.
5. De início, esclarecemos que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).
6. Ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.
7. Ademais, adotaremos como premissa que o regime de crédito presumido, a que se refere a Consulente (subitem 4.3 desta resposta), é o previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Feitos os esclarecimentos passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas no item 4 acima:
8.1. Resposta ao subitem 4.1: Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.2. Resposta aos subitens 4.2 e 4.3: Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido teremos duas hipóteses de correção a depender da condição ou não de contribuinte do tomador do serviço de transporte:
8.2.1. Tomador contribuinte: a) o tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo (CT-e de anulação).
b) o transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma:
ECo = ID/IM x CoT, onde:
ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e
ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador
IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
Após receber o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
8.2.2. Tomador não contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro.
b) o transportador após receber a declaração, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-os, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado apropriado da seguinte forma:
ECo = ID/IM x CoT, onde:
ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e
ID = valor do ICMS constante no CT-e de anulação
IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
Após emitir o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] de [data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".
8.3. Resposta aos subitens 4.4 e 4.5: como não há na legislação tributária procedimento relativo às hipóteses apresentadas, nesses casos a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

20 de jun. de 2017

Regras para emissão do CT-e de Anulação


SoluçãoCT-e  DE ANULAÇÃO DE VALORES
CT-e emitido com valor a maior:
Quando um CT-e for emitido com valor a maior (na tarifa), e já tiver saído em trânsito, não há possibilidade de cancelamento, então este deverá ter seu valor anulado, emitindo um novo CT-e com o valor correto. Para está anulação deverá ser emitida uma NF-e pelo tomador do serviço, e com a entrada desta no fiscal, a transportadora emitirá um novo CT-e de anulação. Como disposto no Art. 167-C do RICMS: 

Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.


Neste caso, segue-se o procedimento:

O tomador do serviço de transporte emite uma NF-e de anulação de valores, com os seguintes dados:

DANFE: saída
Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte"
Destinatário: empresa de transportes que prestou o serviço
Produto: "Anulação de valor ref. a serviço de transporte"
Observações: informar o número do documento fiscal emitido com erro, a data e os valores anulados.
NCM: 0000-0000
CST: 090
CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Unid.: UN
Quantidade: 1 UN
Vlr. Unit.: valor do CT-e com erro
Vlr. Total: valor do CT-e com erro
BC. ICMS: R$ 0,00
Vlr. ICMS: R$ 0,00
Vlr. IPI: R$ 0,00
Alíquotas: 0,00
Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"

Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com os seguintes dados:

Repetem-se os dados do anterior nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, lembrando que se houver ICMS este deverá ser destacado proporcional ao novo valor do CT-e. Devemos ter atenção nos casos que forem CIF e FOB.

E altera-se os campos:

Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"
 

16 de jun. de 2017

Materiais – Dedução ISS / INSS

Materiais – Dedução ISS / INSS


ISS
As empresas de construção civil têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) os valores das mercadorias utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 que regula o ISS.
Vejam o que diz o art. 7º, §2, I, da Lei Complementar 116/2003:
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
E os itens da lista de serviços citados acima são:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
No caso das empresas prestadoras de serviços localizadas em Salvador – Bahia, temos na legislação municipal pela Lei 7.186/2006 no art. 88:
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
Não há portanto uma regra para valores em percentuais em relação ao ISS, como comumente as empresas usam, 70% (materiais) e 30% (serviços), o que temos que ficar atentos quais são os materiais que são incorporados na obra.

Inss
Em termos de percentuais só temos na legislação federal concernente ao INSS na Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal no seu artigo 121, 122 e 123:

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II – 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III – 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

13 de jun. de 2017

PIS/Pasep e COFINS - Alimentos Básicos e Insumos Agrícolas - Redução a Zero das Alíquotas - Lei nº 10.925/2004

 Federal - 2004/0797

art. 1º da Lei nº 10.925/2004, decorrente da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 183/2004, reduziu a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Também foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre os seguintes insumos agrícolas:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas;
b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
e) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e
f) vacinas para medicina veterinária.

CT-e OS modelo 67 será obrigatório a partir de 01 de julho de 2017

18/07/2016


Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.


O CT-e, quando em substituição Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 será  utilizado:


a) na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; 

b) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 

c) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 

d) - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

O Ct-e utilizado em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7  será adotado os seguintes modelos:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nas alíneas "b" a "d" acima referenciado, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Assim, foi instituído o CT-e OS, modelo 67, para acobertar a prestação de serviço de transporte realizado:

- por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 

- por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 

 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
 CT-e OS, modelo 67 é obrigatório a partir de 1° de julho 2017. 

Ajuste Sinief 10/2016

12 de jun. de 2017

Emissão: Transporte internacional

1) Pergunta:

O transporte que tem início em território nacional e término no exterior (transporte internacional) deverá estar acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?

2) Resposta:

O transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, não é fato alcançado pela incidência do ICMS, quando executado pelo mesmo transportador.
Dessa forma, considerando que o transporte internacional não está sujeito à incidência do ICMS, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar prestações dessa natureza, uma vez que a legislação prevê a emissão desse documento fiscal apenas quando executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de carga. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do ICMS nos termos do artigo 204 do RICMS/2000-SP.
Nesse sentido estamos publicando abaixo o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarado na Resposta à Consulta nº 255/2011, que bem esclarece o assunto ora analisado:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 255/2011, de 16 de Abril de 2012.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de natureza internacional (porta a porta) - Não-incidência do ICMS, por força do artigo 155, II, da Constituição Federal, que reservou aos Estados a instituição do ICMS somente às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

1. A Consulente, do ramo de atividades de transporte de valores, informa prestar "alguns poucos serviços de transporte iniciados no exterior, que têm, como destinatários e contratantes, empresas brasileiras aqui estabelecidas".
2. Expõe entender que "há competência do Estado de São Paulo para a instituição do ICMS (alínea 'a' do inciso IX do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como no art. 1º, IV, da Lei Complementar 87/96)" e que a legislação tributária paulista prevê o fato gerador relativo a essa hipótese (artigo 2º, XI, do RICMS/2000). Mas, "após exaustiva pesquisa", chegou à conclusão "de que, por uma omissão legal, a incidência do imposto não foi regulamentada, inexistindo, até mesmo CFOP para a importação do serviço de transporte, o que inviabiliza a cobrança do tributo e exime o prestador do serviço de pagá-lo, diante da 'não-incidência' decorrente da falta de regulamentação legal."
3. Noticia que a ausência de CFOP específico para a hipótese prejudica o cumprimento de suas obrigações acessórias. Diante dessa lacuna, "nas importações até hoje realizadas foi indicado o CFOP 7.358 - Prestação de serviços de transporte, aplicável às exportações (esse código foi utilizado exclusivamente porque a indicação é obrigatória e não existe um código adequado)".
4. Ao final, indaga:
  • se o ICMS é ou não devido nas operações de transporte internacional originados no exterior;
  • qual CFOP deve indicar no documento fiscal e se existe algum procedimento específico que precisa seguir.
5. Registre-se que a Constituição Federal de 1988, pelo disposto em seu artigo 155, inciso II, reservou, aos Estados, o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (grifos da transcrição)
6. Dessa forma, o serviço de transporte de natureza internacional realizado por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "3", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do tributo, eis que este incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual.
6.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizado em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. O serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
7. Por fim, concluído que tal hipótese não é alcançada pela incidência do ICMS, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, uma vez que o artigo 152 do RICMS/2000, por seu caput, prevê a emissão desse documento fiscal "antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga". Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000).
Nota :
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Base Legal: Art. 204 do RICMS/2000-SP e; RC nº 255/2011.

6 de jun. de 2017

Industrialização Triangular


Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações triangulares de industrialização, para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

1) Introdução:

Normalmente, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagens) que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante. Porém, é muito comum no mercado, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte encomendante remeter insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem, operação esta denominada de "Industrialização Triangular".
Assim, para efeitos da legislação do ICMS e do IPI, a operação de "Industrialização Triangular" ocorre quando um estabelecimento adquire insumos de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a remessa para industrialização em estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros (estabelecimento executor da encomenda) para que este promova a industrialização, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário (encomendante).
Devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações triangulares de industrialização, para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (1) e o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Nota :
(1) O presente Roteiro de Procedimentos também poderá ser aplicado em relação às operações interestaduais, exceto com relação ao diferimento do ICMS, vez que consta do artigo 42 do Convênio s/nº, de 1970, do qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários.
Base Legal: Convênio ICM s/nº, de 1970; RICMS/2000-SP e; RIPI/2010.

2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

De acordo com o Regulamento do IPI (2), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Nota :
(2) Interessante nosso leitor ter em mente que, o conceito e as modalidades de industrialização constantes no RIPI/2010, estão em conformidade com as normas que dispõem sobre o ICMS, mais especificamente com o disposto no artigo 4º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Artigo 4º do RICMS/2000-SP e; Artigo 4º do RIPI/2010.

2.2) Industrialização Triangular:

Regra geral, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagens) que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante, ou seja, pelo próprio estabelecimento autor da encomenda. Porém, é muito comum no mercado, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte encomendante remeter insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem, operação esta denominada de "Industrialização Triangular".
Essa operação é caracterizada como "triangular", pois envolve, ao menos, 3 (três) estabelecimentos na mesma operação, quais sejam:
  1. Fornecedor;
  2. Estabelecimento encomendante; e
  3. Estabelecimento Industrializador.
Assim, para efeitos da legislação do ICMS e do IPI, a operação de "Industrialização Triangular" ocorre quando um estabelecimento adquire insumos de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a remessa para industrialização em estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros (estabelecimento executor da encomenda) para que este promova a industrialização, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário (encomendante).
Podemos ilustra essa operação da seguinte forma:
Fluxo Industrialização Triangular
Base Legal: Artigo 406 do RICMS/2000-SP e; Artigo 493 do RIPI/2010.

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao ICMS:

3.1.1) Diferimento do ICMS:

Portaria CAT nº 22/2007 dispõe que, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000-SP, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
Referido benefício fiscal (diferimento) aplica-se, inclusive, na hipótese de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional, conforme entendimento já exarado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Decisão Normativa CAT nº 13/2009in verbis:
Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 (DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.”
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.
Por fim, lembramos que o diferimento aqui tratado não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido, que consiste na soma dos materiais empregados no processo industrial, abrangendo inclusive a energia elétrica utilizada (Ver Resposta à Consulta nº 1.034/2000) e do valor da mão de obra cobrada pelo encomendante:
  1. encomenda feita por não-contribuinte do ICMS, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), qual seja, o Simples Nacional;
  2. industrialização de sucata de metais.
Nota:
(3) Resolução CGSN nº 13/2007 foi revogada pela Resolução CGSN nº 94/2012.
Base Legal: Artigo 402 do RICMS/2000-SP; Artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007; Resposta à Consulta nº 1.034/2000; Decisão Normativa CAT nº 13/2009 e; Resolução CGSN nº 94/2012.

3.1.2) Operação interestadual - Alíquota aplicável:

Regra geral, a alíquota aplicável nas operações interestaduais é diferente daquela aplicável nas operações internas (dentro do mesmo Estado). Portanto, ocorrendo de um determinado fornecedor, localizado no Estado de São Paulo, vender um produto para um contribuinte localizado em outro Estado, que solicita a entrega dessa mercadoria em estabelecimento industrializador paulista, surge a seguinte dúvida: Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada nessa operação, a interna ou a interestadual?.
Diante dessa problemática, foi publicado a Decisão Normativa CAT nº 3/2003 que bem trata da questão. Segundo essa norma, na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o caso, desde que o industrializador promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.
Portanto, sendo comprovado que após a industrialização o produto resultante foi enviado para o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, o fornecedor paulista poderá aplicar a alíquota interestadual na sua Nota Fiscal de venda.
Respaldando esse entendimento, publicamos na íntegra a citada Decisão Normativa CAT nº 13/2009 do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
Decisão Normativa CAT-3, de 28-11-2003 (DOE de 29-11-2003)

ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes situados em todo o País.
2. Menciona que remeterá referida mercadoria, por conta e ordem do estabelecimento comprador, a um estabelecimento industrializador situado neste Estado.
3. Entende a Consulente que deverá emitir duas Notas Fiscais, na forma descrita no artigo 406 do RICMS/00, uma, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, e outra, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
4. Isso posto, indaga: "tendo em vista que a mercadoria vendida será destinada a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, necessitamos saber se a alíquota de ICMS na Nota Fiscal de venda será a interna (18%) ou a interestadual, visto que a mercadoria foi vendida a um estabelecimento fora do Estado, porém, fisicamente não sairá do Estado de São Paulo".
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor da encomenda, situado em outro Estado, promoverá subsequente saída dos produtos nos quais os separadores de bateria serão utilizados como matéria-prima ou produto intermediário.
6. Desse modo, lembramos que, nas condições previstas nos itens 1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/00, a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria".
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 3/2003.

4) Procedimento Fiscal:

Veremos neste capítulo do Roteiro quais são os procedimentos fiscais que os estabelecimentos fornecedor, encomendante e industrializador deverão observar quando da realização da operação denominada "Industrialização Triangular". Utilizaremos como base o artigo 406 do RICMS/2000-SP (4) e artigo 493 do RIPI/2010.
Nota:
(4) O presente Roteiro de Procedimentos também poderá ser aplicado em relação às operações interestaduais, exceto com relação ao diferimento do ICMS, vez que consta do artigo 42 do Convênio s/nº, de 1970, do qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários.
Base Legal: Artigo 406 do RICMS/2000-SP e; Artigo 493 do RIPI/2010.

4.1) Estabelecimento fornecedor:

Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de insumos, adquiridos de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá:
  1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (encomendante), com o destaque do ICMS e lançamento do IPI, se devidos, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os insumos (ou produtos) serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Venda de produção do estabelecimento" ou "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso;
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.122 (operação interna)/6.122 (operação interestadual) ou 5.123 (operação interna)/6.123 (operação interestadual), conforme o caso;
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento industrializador), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__";
  2. emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e lançamento do IPI, para acompanhar o transporte dos insumos para o estabelecimento industrializador, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" acima, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do adquirente (encomendante), por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros";
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.924 ou 6.924, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria que segue para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento encomendante - comprador), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", constante em nossa Nota Fiscal de venda nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
Importante dizer que, o ICMS destacado e o IPI lançado na Nota Fiscal mencionada na letra "a" poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente (encomendante) por ocasião da escrituração fiscal do referido documento.
Base Legal: Artigo 406, I do RICMS/2000-SP e; Artigo 493, I do RIPI/2010.

4.1.1) Dispensa de emissão de Nota Fiscal:

O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos insumos (ou mercadorias que comercializar) referida na letra "b" do "subcapítulo 4.1", desde que:
  1. a saída dos insumos (ou mercadorias) com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo encomendante na forma da letra "a" do "subcapítulo 4.2" (Nota Fiscal de Remessa Simbólica para industrialização), com a indicação, no corpo dessa Nota Fiscal, da data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
  2. observe na Nota Fiscal de venda (Letra "a" do "subcapítulo 4.1"), a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na letra "a" do "subcapítulo 4.2", mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 406, § único do RICMS/2000-SP.

4.2) Estabelecimento encomendante:

O estabelecimento encomendante (autor da encomenda), por sua vez, deverá:
  1. emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do ICMS e lançamento do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se for o caso) e data do documento fiscal emitido nos termos da letra "a" do "subcapítulo 4.1";
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Remessa simbólica de insumos para industrialização";
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente (5);
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria enviada para fins de industrialização por nossa conta e ordem pela empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento fornecedor), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", conforme Nota Fiscal nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
  2. remeter a Nota Fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b" do "subcapítulo 4.1 (ressalvada a hipótese de dispensa de emissão da Nota Fiscal) e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Livro Registro de Entradas.
Interessante observar que, se o estabelecimento fornecedor estiver dispensado da emissão da Nota Fiscal de transporte, de que trata a letra "a" do "subcapítulo 4.1", o autor da encomenda ficará dispensado de remeter a Nota Fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento industrializador, pois já terá enviado esta Nota ao fornecedor para que possa acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento do industrializador.
Nota :
(5) O estabelecimento industrializador deverá utilizar os CFOP's 1.901 ou 2.901 (Entrada para industrialização por encomenda).
Base Legal: Artigo 406, II do RICMS/2000-SP.

4.3) Estabelecimento industrializador:

Por fim, o estabelecimento industrializador, após ter efetuado a industrialização, deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor da encomenda), que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação (6):
  1. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série (se for o caso), e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "b" do "subcapítulo 4.1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
  2. no campo "Natureza da Operação", as observações "Retorno de industrialização" e, na linha logo abaixo, "Industrialização para outra empresa";
  3. no campo "CFOP", os códigos 5.925 ou 6.925, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente e, na linha logo abaixo, 5.125 ou 6.125, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
  4. no campo "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", o valor das mercadorias empregadas, da mão de obra e do total cobrado do autor da encomenda;
  5. no campo "Situação Tributária", o Código de Situação Tributária (CST): (i) 050 - Suspensão do imposto; (ii) 051 - Diferimento do imposto (parcela relativa a mão de obra) e; (iii) 000 - Tributação sobre o valor do material empregado (ou aplicado);
  6. no campo "Informações Complementares", o valor da mercadoria recebida para industrialização e a observação "Mercadoria recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento fornecedor), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", com Nota Fiscal nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
Nota :
(6) Efetuar nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403 do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 22/2007 (Diferimento do ICMS).
Base Legal: Artigos 403 e 406, III e Tabelas I e II do Anexo V do RICMS/2000-SP; Artigo 493, II do RIPI/2010 e; Portaria CAT nº 22/2007.

4.4) Trânsito da mercadoria por mais de um industrializador:

Caso a mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um desses industrializadores deverão:
  1. emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
    2. o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
  2. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se houver) e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
    2. o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior;
    3. o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
    4. o destaque do valor do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.
Registra-se que, o último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá:
  1. emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se houver) e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
    2. o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
  2. efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do ICMS, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.
Base Legal: Artigos 404, 405 e 407 do RICMS/2000-SP.

4.5) Remessa de produtos industrializados para terceiros, por conta e ordem do encomendante:

Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (encomendante), diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, ou a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda, deverá ser observado o seguinte procedimento:
  1. o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, em nome do titular do estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
    2. no campo "CFOP", os códigos 5.102 ou 6.102, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
  2. o estabelecimento industrializador deverá:
    1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o CFOP 5.949/6.949, o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente;
    2. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série (se houver) da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
    3. indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b.ii" anterior, o valor do ICMS que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "b.i" acima, desde que:
  1. a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a";
  2. no corpo da Nota Fiscal aludida no número "1" anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
  3. na Nota Fiscal a que se refere a letra "b.ii", seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra "a.i", indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 408 do RICMS/2000-SP.

5) CFOP's utilizadas na operação:

5.1) Venda e Compra de Insumos:

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo fornecedor e pelo comprador (encomendante na operação) dos insumos a serem remetidos por conta e ordem ao industrializador na operação de "Industrialização Triangular":
No registro da vendaNo registro da compra para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Fornecedor5.122
ou
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.Comprador1.122
ou
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
5.123
ou
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

5.2) Industrialização (Remessa):

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo autor da encomenda (encomendante) e pelo fornecedor para registro da "Remessa para industrialização", bem como das CFOP's que o industrializador (executor da encomenda) deverá utilizar para registrar essa operação:
Remessa para industrializaçãoEntrada para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Encomendante5.901
ou
6.901
Remessa para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).Industrializador1.901
ou
2.901
Entrada para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).
Fornecedor5.924
ou
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.Industrializador1.924
ou
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

5.3) Industrialização (Retorno):

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo autor da encomenda (encomendante) e pelo industrializador para registro do "Retorno de industrialização":
Remessa para industrializaçãoEntrada para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Industrializador5.125
ou
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.Encomendante1.125
ou
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
5.925
ou
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.1.925
ou
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

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