Pesquisar este blog

21 de jun. de 2017

CT-E ANULAÇÃO DE VALORES-CONSULTA SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5909/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2015
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009.

I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.

III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.

V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.

VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.


1. A Consulente, prestadora de serviço de transporte, por meio de sua matriz, apresenta consulta sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Relata que em suas prestações, em decorrência de falhas sistêmicas, podem ocorrer duas situações:
2.1. emissões de CT-e considerando no campo tomador do serviço, CNPJ de filial diversa da que deveria ser originalmente considerada no documento fiscal; e
2.2. imputação no CT-e de valor maior do que o relativo à prestação de serviço de transporte.
3. Afirma que por se tratar de erros que não podem ser retificados por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e, tampouco, por emissão documento fiscal complementar, adota os procedimentos previstos na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, relativo à anulação de valores.
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. Considerando o erro de utilização incorreta do CNPJ (filial diversa) no campo "tomador do serviço"quem deverá ser considerada a empresa tomadora do serviço para fins de emissão de documento fiscal próprio relativo à anulação (a empresa/filial que teve seu CNPJ utilizado inadequadamente ou a que deveria constar no documento fiscal originário)?
4.2. Considerando que o documento fiscal original (CT-e) já foi devidamente tributado, deverá haver um novo destaque do ICMS no momento da emissão do conhecimento de transporte substituto pela Consulente?
4.3. Sendo exigível o destaque do ICMS na emissão do CT-e substituto pela Consulente, poderá ser reconhecido o crédito por ocasião do destaque na emissão do CT-e original diretamente no livro de apuração do ICMS (outros créditos), ainda que o transportador se submeta ao regime do crédito presumido nos termos do Convênio nº (...)?
4.4. Considerando que existe a possibilidade de alguns tomadores não emitirem os documentos fiscais de anulação dentro do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09/2007, bem como que de acordo com as práticas de mercado o pagamento é condicionado à correta emissão do CT-e, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remissão dos conhecimentos de transporte utilizando os dados do tomador/valores de fato condizentes à prestação do serviço de transporte?
4.5. Não sendo possível o envolvimento do tomador do serviço no processo de emissão do CT-e substituto descrito no Ajuste SINIEF nº 09/2007, poderá ser emitido documento fiscal de anulação pela Consulente com a respectiva apropriação do crédito decorrente do CT-e originalmente tributado, sendo em sequência emitido CT-e substituto com a utilização dos dados corretos (tomador do serviço, valor etc.) e com destaque do ICMS? Para tal ação, é importante ressaltar a necessidade da devida anotação no livro termo de ocorrências, bem como de documentação comprobatória da não apropriação do crédito por parte do tomador do serviço constante no CT-e originário, ora substituído.
5. De início, esclarecemos que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).
6. Ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.
7. Ademais, adotaremos como premissa que o regime de crédito presumido, a que se refere a Consulente (subitem 4.3 desta resposta), é o previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Feitos os esclarecimentos passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas no item 4 acima:
8.1. Resposta ao subitem 4.1: Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.2. Resposta aos subitens 4.2 e 4.3: Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido teremos duas hipóteses de correção a depender da condição ou não de contribuinte do tomador do serviço de transporte:
8.2.1. Tomador contribuinte: a) o tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo (CT-e de anulação).
b) o transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma:
ECo = ID/IM x CoT, onde:
ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e
ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador
IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
Após receber o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
8.2.2. Tomador não contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro.
b) o transportador após receber a declaração, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-os, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado apropriado da seguinte forma:
ECo = ID/IM x CoT, onde:
ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e
ID = valor do ICMS constante no CT-e de anulação
IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte
Após emitir o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] de [data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".
8.3. Resposta aos subitens 4.4 e 4.5: como não há na legislação tributária procedimento relativo às hipóteses apresentadas, nesses casos a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa