RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5909/2015, de 29 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2015
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1. A Consulente, prestadora de serviço de transporte, por meio de sua matriz, apresenta consulta sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Relata que em suas prestações, em decorrência de falhas sistêmicas, podem ocorrer duas situações:
2.1. emissões de CT-e considerando no campo tomador do serviço, CNPJ de filial diversa da que deveria ser originalmente considerada no documento fiscal; e
2.2. imputação no CT-e de valor maior do que o relativo à prestação de serviço de transporte.
3. Afirma que por se tratar de erros que não podem ser retificados por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e, tampouco, por emissão documento fiscal complementar, adota os procedimentos previstos na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, relativo à anulação de valores.
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. Considerando o erro de utilização incorreta do CNPJ (filial diversa) no campo "tomador do serviço"; quem deverá ser considerada a empresa tomadora do serviço para fins de emissão de documento fiscal próprio relativo à anulação (a empresa/filial que teve seu CNPJ utilizado inadequadamente ou a que deveria constar no documento fiscal originário)?4.2. Considerando que o documento fiscal original (CT-e) já foi devidamente tributado, deverá haver um novo destaque do ICMS no momento da emissão do conhecimento de transporte substituto pela Consulente?4.3. Sendo exigível o destaque do ICMS na emissão do CT-e substituto pela Consulente, poderá ser reconhecido o crédito por ocasião do destaque na emissão do CT-e original diretamente no livro de apuração do ICMS (outros créditos), ainda que o transportador se submeta ao regime do crédito presumido nos termos do Convênio nº (...)?4.4. Considerando que existe a possibilidade de alguns tomadores não emitirem os documentos fiscais de anulação dentro do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 09/2007, bem como que de acordo com as práticas de mercado o pagamento é condicionado à correta emissão do CT-e, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remissão dos conhecimentos de transporte utilizando os dados do tomador/valores de fato condizentes à prestação do serviço de transporte?4.5. Não sendo possível o envolvimento do tomador do serviço no processo de emissão do CT-e substituto descrito no Ajuste SINIEF nº 09/2007, poderá ser emitido documento fiscal de anulação pela Consulente com a respectiva apropriação do crédito decorrente do CT-e originalmente tributado, sendo em sequência emitido CT-e substituto com a utilização dos dados corretos (tomador do serviço, valor etc.) e com destaque do ICMS? Para tal ação, é importante ressaltar a necessidade da devida anotação no livro termo de ocorrências, bem como de documentação comprobatória da não apropriação do crédito por parte do tomador do serviço constante no CT-e originário, ora substituído.
5. De início, esclarecemos que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).
6. Ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.
7. Ademais, adotaremos como premissa que o regime de crédito presumido, a que se refere a Consulente (subitem 4.3 desta resposta), é o previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Feitos os esclarecimentos passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas no item 4 acima:
8.1. Resposta ao subitem 4.1: Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.8.2. Resposta aos subitens 4.2 e 4.3: Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido teremos duas hipóteses de correção a depender da condição ou não de contribuinte do tomador do serviço de transporte:8.2.1. Tomador contribuinte: a) o tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo (CT-e de anulação).b) o transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma:ECo = ID/IM x CoT, onde:ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-eID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomadorIM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporteCoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporteApós receber o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".8.2.2. Tomador não contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro.b) o transportador após receber a declaração, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-os, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.Adicionalmente, deverá realizar o estorno do crédito outorgado apropriado da seguinte forma:ECo = ID/IM x CoT, onde:ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-eID = valor do ICMS constante no CT-e de anulaçãoIM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporteCoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporteApós emitir o CT-e de anulação o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] de [data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".
8.3. Resposta aos subitens 4.4 e 4.5: como não há na legislação tributária procedimento relativo às hipóteses apresentadas, nesses casos a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar, valendo-se, quando necessário, do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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