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20 de jun. de 2017

Regras para emissão do CT-e de Anulação


SoluçãoCT-e  DE ANULAÇÃO DE VALORES
CT-e emitido com valor a maior:
Quando um CT-e for emitido com valor a maior (na tarifa), e já tiver saído em trânsito, não há possibilidade de cancelamento, então este deverá ter seu valor anulado, emitindo um novo CT-e com o valor correto. Para está anulação deverá ser emitida uma NF-e pelo tomador do serviço, e com a entrada desta no fiscal, a transportadora emitirá um novo CT-e de anulação. Como disposto no Art. 167-C do RICMS: 

Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.


Neste caso, segue-se o procedimento:

O tomador do serviço de transporte emite uma NF-e de anulação de valores, com os seguintes dados:

DANFE: saída
Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte"
Destinatário: empresa de transportes que prestou o serviço
Produto: "Anulação de valor ref. a serviço de transporte"
Observações: informar o número do documento fiscal emitido com erro, a data e os valores anulados.
NCM: 0000-0000
CST: 090
CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Unid.: UN
Quantidade: 1 UN
Vlr. Unit.: valor do CT-e com erro
Vlr. Total: valor do CT-e com erro
BC. ICMS: R$ 0,00
Vlr. ICMS: R$ 0,00
Vlr. IPI: R$ 0,00
Alíquotas: 0,00
Informações Complementares: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"

Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com os seguintes dados:

Repetem-se os dados do anterior nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, lembrando que se houver ICMS este deverá ser destacado proporcional ao novo valor do CT-e. Devemos ter atenção nos casos que forem CIF e FOB.

E altera-se os campos:

Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem valor total do serviço
Observações: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"
 

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