Decisão Normativa CAT 01, de 26 de abril de 2017
ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito
7. Por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido,
de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados
à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico)
ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20%
do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela
subcontratante.
de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados
à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico)
ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20%
do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela
subcontratante.
8. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma
matéria, concluíram de modo diverso.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/DiarioOficial/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-01,
-de-26-de-abril-de-2017.aspx
matéria, concluíram de modo diverso.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/DiarioOficial/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-01,
-de-26-de-abril-de-2017.aspx
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