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12 de jun. de 2017

Emissão: Transporte internacional

1) Pergunta:

O transporte que tem início em território nacional e término no exterior (transporte internacional) deverá estar acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?

2) Resposta:

O transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, não é fato alcançado pela incidência do ICMS, quando executado pelo mesmo transportador.
Dessa forma, considerando que o transporte internacional não está sujeito à incidência do ICMS, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar prestações dessa natureza, uma vez que a legislação prevê a emissão desse documento fiscal apenas quando executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de carga. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do ICMS nos termos do artigo 204 do RICMS/2000-SP.
Nesse sentido estamos publicando abaixo o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarado na Resposta à Consulta nº 255/2011, que bem esclarece o assunto ora analisado:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 255/2011, de 16 de Abril de 2012.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de natureza internacional (porta a porta) - Não-incidência do ICMS, por força do artigo 155, II, da Constituição Federal, que reservou aos Estados a instituição do ICMS somente às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

1. A Consulente, do ramo de atividades de transporte de valores, informa prestar "alguns poucos serviços de transporte iniciados no exterior, que têm, como destinatários e contratantes, empresas brasileiras aqui estabelecidas".
2. Expõe entender que "há competência do Estado de São Paulo para a instituição do ICMS (alínea 'a' do inciso IX do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como no art. 1º, IV, da Lei Complementar 87/96)" e que a legislação tributária paulista prevê o fato gerador relativo a essa hipótese (artigo 2º, XI, do RICMS/2000). Mas, "após exaustiva pesquisa", chegou à conclusão "de que, por uma omissão legal, a incidência do imposto não foi regulamentada, inexistindo, até mesmo CFOP para a importação do serviço de transporte, o que inviabiliza a cobrança do tributo e exime o prestador do serviço de pagá-lo, diante da 'não-incidência' decorrente da falta de regulamentação legal."
3. Noticia que a ausência de CFOP específico para a hipótese prejudica o cumprimento de suas obrigações acessórias. Diante dessa lacuna, "nas importações até hoje realizadas foi indicado o CFOP 7.358 - Prestação de serviços de transporte, aplicável às exportações (esse código foi utilizado exclusivamente porque a indicação é obrigatória e não existe um código adequado)".
4. Ao final, indaga:
  • se o ICMS é ou não devido nas operações de transporte internacional originados no exterior;
  • qual CFOP deve indicar no documento fiscal e se existe algum procedimento específico que precisa seguir.
5. Registre-se que a Constituição Federal de 1988, pelo disposto em seu artigo 155, inciso II, reservou, aos Estados, o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (grifos da transcrição)
6. Dessa forma, o serviço de transporte de natureza internacional realizado por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "3", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do tributo, eis que este incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual.
6.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizado em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. O serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
7. Por fim, concluído que tal hipótese não é alcançada pela incidência do ICMS, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, uma vez que o artigo 152 do RICMS/2000, por seu caput, prevê a emissão desse documento fiscal "antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga". Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000).
Nota :
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Base Legal: Art. 204 do RICMS/2000-SP e; RC nº 255/2011.

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