O art. 1º da Lei nº 10.925/2004, decorrente da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 183/2004, reduziu a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Também foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre os seguintes insumos agrícolas:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas;
b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
e) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e
f) vacinas para medicina veterinária.
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