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6 de jun. de 2017

Industrialização Triangular


Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações triangulares de industrialização, para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

1) Introdução:

Normalmente, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagens) que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante. Porém, é muito comum no mercado, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte encomendante remeter insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem, operação esta denominada de "Industrialização Triangular".
Assim, para efeitos da legislação do ICMS e do IPI, a operação de "Industrialização Triangular" ocorre quando um estabelecimento adquire insumos de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a remessa para industrialização em estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros (estabelecimento executor da encomenda) para que este promova a industrialização, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário (encomendante).
Devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações triangulares de industrialização, para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (1) e o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Nota :
(1) O presente Roteiro de Procedimentos também poderá ser aplicado em relação às operações interestaduais, exceto com relação ao diferimento do ICMS, vez que consta do artigo 42 do Convênio s/nº, de 1970, do qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários.
Base Legal: Convênio ICM s/nº, de 1970; RICMS/2000-SP e; RIPI/2010.

2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

De acordo com o Regulamento do IPI (2), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Nota :
(2) Interessante nosso leitor ter em mente que, o conceito e as modalidades de industrialização constantes no RIPI/2010, estão em conformidade com as normas que dispõem sobre o ICMS, mais especificamente com o disposto no artigo 4º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Artigo 4º do RICMS/2000-SP e; Artigo 4º do RIPI/2010.

2.2) Industrialização Triangular:

Regra geral, nas operações relativas à industrialização por encomenda, os insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagens) que serão utilizados no processo industrial são remetidos ao industrializador pelo próprio estabelecimento encomendante, ou seja, pelo próprio estabelecimento autor da encomenda. Porém, é muito comum no mercado, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte encomendante remeter insumos para o industrializador diretamente de seu fornecedor por sua conta e ordem, operação esta denominada de "Industrialização Triangular".
Essa operação é caracterizada como "triangular", pois envolve, ao menos, 3 (três) estabelecimentos na mesma operação, quais sejam:
  1. Fornecedor;
  2. Estabelecimento encomendante; e
  3. Estabelecimento Industrializador.
Assim, para efeitos da legislação do ICMS e do IPI, a operação de "Industrialização Triangular" ocorre quando um estabelecimento adquire insumos de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a remessa para industrialização em estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros (estabelecimento executor da encomenda) para que este promova a industrialização, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário (encomendante).
Podemos ilustra essa operação da seguinte forma:
Fluxo Industrialização Triangular
Base Legal: Artigo 406 do RICMS/2000-SP e; Artigo 493 do RIPI/2010.

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao ICMS:

3.1.1) Diferimento do ICMS:

Portaria CAT nº 22/2007 dispõe que, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000-SP, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
Referido benefício fiscal (diferimento) aplica-se, inclusive, na hipótese de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional, conforme entendimento já exarado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Decisão Normativa CAT nº 13/2009in verbis:
Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 (DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.”
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.
Por fim, lembramos que o diferimento aqui tratado não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido, que consiste na soma dos materiais empregados no processo industrial, abrangendo inclusive a energia elétrica utilizada (Ver Resposta à Consulta nº 1.034/2000) e do valor da mão de obra cobrada pelo encomendante:
  1. encomenda feita por não-contribuinte do ICMS, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), qual seja, o Simples Nacional;
  2. industrialização de sucata de metais.
Nota:
(3) Resolução CGSN nº 13/2007 foi revogada pela Resolução CGSN nº 94/2012.
Base Legal: Artigo 402 do RICMS/2000-SP; Artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007; Resposta à Consulta nº 1.034/2000; Decisão Normativa CAT nº 13/2009 e; Resolução CGSN nº 94/2012.

3.1.2) Operação interestadual - Alíquota aplicável:

Regra geral, a alíquota aplicável nas operações interestaduais é diferente daquela aplicável nas operações internas (dentro do mesmo Estado). Portanto, ocorrendo de um determinado fornecedor, localizado no Estado de São Paulo, vender um produto para um contribuinte localizado em outro Estado, que solicita a entrega dessa mercadoria em estabelecimento industrializador paulista, surge a seguinte dúvida: Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada nessa operação, a interna ou a interestadual?.
Diante dessa problemática, foi publicado a Decisão Normativa CAT nº 3/2003 que bem trata da questão. Segundo essa norma, na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o caso, desde que o industrializador promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.
Portanto, sendo comprovado que após a industrialização o produto resultante foi enviado para o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, o fornecedor paulista poderá aplicar a alíquota interestadual na sua Nota Fiscal de venda.
Respaldando esse entendimento, publicamos na íntegra a citada Decisão Normativa CAT nº 13/2009 do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
Decisão Normativa CAT-3, de 28-11-2003 (DOE de 29-11-2003)

ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes situados em todo o País.
2. Menciona que remeterá referida mercadoria, por conta e ordem do estabelecimento comprador, a um estabelecimento industrializador situado neste Estado.
3. Entende a Consulente que deverá emitir duas Notas Fiscais, na forma descrita no artigo 406 do RICMS/00, uma, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, e outra, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
4. Isso posto, indaga: "tendo em vista que a mercadoria vendida será destinada a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, necessitamos saber se a alíquota de ICMS na Nota Fiscal de venda será a interna (18%) ou a interestadual, visto que a mercadoria foi vendida a um estabelecimento fora do Estado, porém, fisicamente não sairá do Estado de São Paulo".
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor da encomenda, situado em outro Estado, promoverá subsequente saída dos produtos nos quais os separadores de bateria serão utilizados como matéria-prima ou produto intermediário.
6. Desse modo, lembramos que, nas condições previstas nos itens 1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/00, a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria".
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 3/2003.

4) Procedimento Fiscal:

Veremos neste capítulo do Roteiro quais são os procedimentos fiscais que os estabelecimentos fornecedor, encomendante e industrializador deverão observar quando da realização da operação denominada "Industrialização Triangular". Utilizaremos como base o artigo 406 do RICMS/2000-SP (4) e artigo 493 do RIPI/2010.
Nota:
(4) O presente Roteiro de Procedimentos também poderá ser aplicado em relação às operações interestaduais, exceto com relação ao diferimento do ICMS, vez que consta do artigo 42 do Convênio s/nº, de 1970, do qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários.
Base Legal: Artigo 406 do RICMS/2000-SP e; Artigo 493 do RIPI/2010.

4.1) Estabelecimento fornecedor:

Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de insumos, adquiridos de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá:
  1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (encomendante), com o destaque do ICMS e lançamento do IPI, se devidos, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os insumos (ou produtos) serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Venda de produção do estabelecimento" ou "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso;
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.122 (operação interna)/6.122 (operação interestadual) ou 5.123 (operação interna)/6.123 (operação interestadual), conforme o caso;
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento industrializador), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__";
  2. emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e lançamento do IPI, para acompanhar o transporte dos insumos para o estabelecimento industrializador, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" acima, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do adquirente (encomendante), por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros";
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.924 ou 6.924, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria que segue para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento encomendante - comprador), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", constante em nossa Nota Fiscal de venda nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
Importante dizer que, o ICMS destacado e o IPI lançado na Nota Fiscal mencionada na letra "a" poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente (encomendante) por ocasião da escrituração fiscal do referido documento.
Base Legal: Artigo 406, I do RICMS/2000-SP e; Artigo 493, I do RIPI/2010.

4.1.1) Dispensa de emissão de Nota Fiscal:

O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos insumos (ou mercadorias que comercializar) referida na letra "b" do "subcapítulo 4.1", desde que:
  1. a saída dos insumos (ou mercadorias) com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo encomendante na forma da letra "a" do "subcapítulo 4.2" (Nota Fiscal de Remessa Simbólica para industrialização), com a indicação, no corpo dessa Nota Fiscal, da data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
  2. observe na Nota Fiscal de venda (Letra "a" do "subcapítulo 4.1"), a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na letra "a" do "subcapítulo 4.2", mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 406, § único do RICMS/2000-SP.

4.2) Estabelecimento encomendante:

O estabelecimento encomendante (autor da encomenda), por sua vez, deverá:
  1. emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do ICMS e lançamento do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se for o caso) e data do documento fiscal emitido nos termos da letra "a" do "subcapítulo 4.1";
    2. no campo "Natureza da Operação", a observação "Remessa simbólica de insumos para industrialização";
    3. no campo "CFOP", os códigos 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente (5);
    4. no campo "Informações Complementares", a observação "Mercadoria enviada para fins de industrialização por nossa conta e ordem pela empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento fornecedor), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", conforme Nota Fiscal nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
  2. remeter a Nota Fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b" do "subcapítulo 4.1 (ressalvada a hipótese de dispensa de emissão da Nota Fiscal) e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Livro Registro de Entradas.
Interessante observar que, se o estabelecimento fornecedor estiver dispensado da emissão da Nota Fiscal de transporte, de que trata a letra "a" do "subcapítulo 4.1", o autor da encomenda ficará dispensado de remeter a Nota Fiscal de remessa simbólica ao estabelecimento industrializador, pois já terá enviado esta Nota ao fornecedor para que possa acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento do industrializador.
Nota :
(5) O estabelecimento industrializador deverá utilizar os CFOP's 1.901 ou 2.901 (Entrada para industrialização por encomenda).
Base Legal: Artigo 406, II do RICMS/2000-SP.

4.3) Estabelecimento industrializador:

Por fim, o estabelecimento industrializador, após ter efetuado a industrialização, deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor da encomenda), que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação (6):
  1. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série (se for o caso), e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "b" do "subcapítulo 4.1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
  2. no campo "Natureza da Operação", as observações "Retorno de industrialização" e, na linha logo abaixo, "Industrialização para outra empresa";
  3. no campo "CFOP", os códigos 5.925 ou 6.925, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente e, na linha logo abaixo, 5.125 ou 6.125, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
  4. no campo "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", o valor das mercadorias empregadas, da mão de obra e do total cobrado do autor da encomenda;
  5. no campo "Situação Tributária", o Código de Situação Tributária (CST): (i) 050 - Suspensão do imposto; (ii) 051 - Diferimento do imposto (parcela relativa a mão de obra) e; (iii) 000 - Tributação sobre o valor do material empregado (ou aplicado);
  6. no campo "Informações Complementares", o valor da mercadoria recebida para industrialização e a observação "Mercadoria recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento fornecedor), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", com Nota Fiscal nº ___.___.___, série __ (se for o caso), de __/__/____.
Nota :
(6) Efetuar nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403 do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 22/2007 (Diferimento do ICMS).
Base Legal: Artigos 403 e 406, III e Tabelas I e II do Anexo V do RICMS/2000-SP; Artigo 493, II do RIPI/2010 e; Portaria CAT nº 22/2007.

4.4) Trânsito da mercadoria por mais de um industrializador:

Caso a mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um desses industrializadores deverão:
  1. emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
    2. o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
  2. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se houver) e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
    2. o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior;
    3. o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
    4. o destaque do valor do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.
Registra-se que, o último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá:
  1. emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o número, a série (se houver) e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
    2. o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
  2. efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do ICMS, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.
Base Legal: Artigos 404, 405 e 407 do RICMS/2000-SP.

4.5) Remessa de produtos industrializados para terceiros, por conta e ordem do encomendante:

Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (encomendante), diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, ou a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda, deverá ser observado o seguinte procedimento:
  1. o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, em nome do titular do estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
    1. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
    2. no campo "CFOP", os códigos 5.102 ou 6.102, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
  2. o estabelecimento industrializador deverá:
    1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o CFOP 5.949/6.949, o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente;
    2. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série (se houver) da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
    3. indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b.ii" anterior, o valor do ICMS que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "b.i" acima, desde que:
  1. a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a";
  2. no corpo da Nota Fiscal aludida no número "1" anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
  3. na Nota Fiscal a que se refere a letra "b.ii", seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra "a.i", indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 408 do RICMS/2000-SP.

5) CFOP's utilizadas na operação:

5.1) Venda e Compra de Insumos:

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo fornecedor e pelo comprador (encomendante na operação) dos insumos a serem remetidos por conta e ordem ao industrializador na operação de "Industrialização Triangular":
No registro da vendaNo registro da compra para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Fornecedor5.122
ou
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.Comprador1.122
ou
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
5.123
ou
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

5.2) Industrialização (Remessa):

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo autor da encomenda (encomendante) e pelo fornecedor para registro da "Remessa para industrialização", bem como das CFOP's que o industrializador (executor da encomenda) deverá utilizar para registrar essa operação:
Remessa para industrializaçãoEntrada para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Encomendante5.901
ou
6.901
Remessa para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).Industrializador1.901
ou
2.901
Entrada para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).
Fornecedor5.924
ou
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.Industrializador1.924
ou
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

5.3) Industrialização (Retorno):

Segue abaixo relação de CFOP's que devem ser utilizadas pelo autor da encomenda (encomendante) e pelo industrializador para registro do "Retorno de industrialização":
Remessa para industrializaçãoEntrada para industrialização
ResponsávelCFOPNatureza da operaçãoResponsávelCFOPNatureza da operação
Industrializador5.125
ou
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.Encomendante1.125
ou
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
5.925
ou
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.1.925
ou
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

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