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28 de jun. de 2017

Isenção de ICMS Transportes de Cargas interestadual Minas Gerais-Solução de Consulta

Consulta de Contribuinte Nº 155 DE 09/08/2016

Publicado no DOE em 9 ago 2016 
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 4633-8/01).

Informa que irá atuar na qualidade de operadora logística dos alimentos (insumos) que serão adquiridos e remetidos por seu cliente GR Serviços e Alimentação Ltda. - GRSA.

Explica que a GRSA exerce a atividade empresarial de cozinha industrial e possui estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação, para onde se destinam os citados alimentos (insumos).

Destaca que prestará, dentre outros serviços, a administração do transporte das cargas, ou seja, fará os contatos com as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, definirá quem executará os serviços de transporte rodoviário das cargas (os alimentos), e também executará o carregamento e descarregamento dos alimentos de propriedade da GRSA, que, por seu turno, fará os pagamentos respectivos sobre os serviços prestados pelas empresas transportadoras das cargas.

Alega que, especificamente para as operações interestaduais, os serviços serão executados pela empresa de transportes rodoviário de cargas Verde Lago Transportes Ltda. - Verde Lago, que se encontra estabelecida no estado do Paraná e não possui estabelecimento ou inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no estado de Minas Gerais.

Acrescenta que o serviço de transporte rodoviário de cargas terá início no estado de Minas Gerais, tendo como destino outra unidade da Federação.

Manifesta que existem dúvidas acerca da incidência do ICMS sobre o serviço do transporte rodoviário interestadual de cargas que será prestado pela Verde Lago, uma vez que a citada transportadora entende que o seu serviço está amparado pela isenção do ICMS sobre fretes prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Afirma que esse entendimento da empresa transportadora Verde Lago decorre de resposta obtida por ela junto ao faleconosco@fazenda.mg.gov.br, em 07 de março de 2016, que transcreve.

Diz que a resposta do “faleconosco” contém a informação de que a mesma se propõe a responder perguntas e esclarecer dúvidas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto da consulta.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual (frete interestadual), com início neste Estado, a ser prestado para GRSA (contribuinte mineiro do ICMS) pela empresa Verde Lago Transporte Ltda., que não possui estabelecimento nem inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de Minas Gerais, está e estará amparado pela isenção do ICMS prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, pode se concluir que sobre o “frete interestadual” não haverá obrigação do pagamento do ICMS pelo transportador ou pela GRSA?

3 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, quem teria o dever de recolher o ICMS devido a Minas Gerais? Qual a fundamentação legal?

RESPOSTA:

1 - Sim. A isenção prevista no referido item 199 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação.

Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não afetando o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.

2 - Sim. Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.

Vale ressaltar que o tomador do serviço (no caso a GRSA) deverá informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.

Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/2002.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 110, 122 e 176, todas do ano de 2015.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

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