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31 de ago. de 2017

Operações Empresas de Construção Civil -Minas Gerais

(*) ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 002/2005 
Assunto:
 - Operações relativas à Construção Civil
Base legal:
 - Decreto n.º 44.085, de 17 de agosto de 2005.
 - Regulamento do ICMS/02
 - Anexo IX do RICMS/02, Capítulo XVI, art 174 a 189-A
Perguntas e Respostas sobre operações relativas à Empresa de Construção Civil
Assunto
Questões
Conceito e obrigações tributárias
Operações relativas à empresa de construção civil
Operações interestaduais destinadas à empresa de construção civil
Dos livros e documentos fiscais
1) Quais são as empresas consideradas como construtoras ou de construção civil?
R
: As empresas que executam obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, são denominadas empresa de construção civil ou construtora para fins de inscrição estadual e cumprimento das demais obrigações fiscais.
2) Para fins de cumprimento das obrigações fiscais, quais são as atividades consideradas como de construção civil?
R
: Entende-se como atividades relativas à obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes a:
a)  construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b)  construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte
c)   construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo
d)   construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento
e)   execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial
f)    execução de obra elétrica ou hidrelétrica
g)   execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.  
3) Quando é que a empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
R:
 Nos termos do art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, quando for contribuinte do imposto ou executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

Caso a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, será exigida a respectiva inscrição em relação a cada um deles.
Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.
4) Em quais hipóteses a empresa de construção civil ficará dispensada da inscrição estadual?
R:
 Ficará dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:
a)      que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico (elaboração de planta, projeto, sondagem de solo e outros);
b)      que se dedica exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
c)      quando sediada em outro Estado, preste serviços em obras localizadas em território mineiro, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
5) Caso o canteiro de obras não for inscrito, como deverá proceder a empresa de construção civil no tocante à emissão de nota fiscal?
R:
 O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito, conforme disposto no art. 184, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02
6)A inscrição de uma empresa de construção civil no Cadastro de Contribuinte deste Estado determina a sua condição de contribuinte do ICMS?
R:
 Não. A inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado é uma obrigação da empresa de construção civil, nas hipóteses descritas no art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, mas não determina, por isso, sua condição de contribuinte do imposto.
7) Em que situação a empresa de construção civil, em função da natureza de suas atividades, é considerada contribuinte do ICMS?
R:
 Caso a empresa de construção civil realize com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes será considerada contribuinte do imposto.
8) A empresa de construção está obrigada a emitir nota fiscal?
R:
 A empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material ou bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre esse e a obra ou de uma para outra obra, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, conforme disposto no art. 183, Parte1, Anexo IX  do RICMS/02.

Na nota fiscal, deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".

Observa-se que são vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
9) Em qual hipótese se aplicam as disposições constantes na Resolução 3.111, de 1º/12/00 à empresa de construção civil?
R:
 A Resolução 3.111/00, trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica. Prevê em seu art. 1°, inciso I, alínea “c”, que não será objeto de exigência fiscal a movimentação física de máquina ou equipamento de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade.

Tal dispositivo não se aplicará, caso se constate que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto.
Também não dispensa o pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do imposto.
10) Quais são as atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil alcançadas pela incidência do imposto?
R
: Haverá a incidência do ICMS quando a empresa de construção civil promover:
a)      a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
b)      a saída de seu estabelecimento de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço;
c)      a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem ou a utilização de serviços destinados a uso e consumo ou ativo permanente e
d)      a entrada de mercadoria importada do exterior.
11) Quais são as atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil não alcançadas pelo ICMS?
R: Não são tributadas pelo ICMS, porquanto não constitui fato gerador do imposto:
a)      a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
b)      o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada e a sua movimentação entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
c)      a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
As operações mencionadas no item “b”, ainda que não alcançadas pelo imposto, devem ser acobertadas por documento fiscal. Vide Questão 03 e 06
12) Poderá ser aproveitado o ICMS destacado na nota fiscal ou no documento fiscal que acobertar o serviço de transporte, quando se relacionarem a mercadoria, bem ou serviço destinados à obra contratada?
R:
 Não, de conformidade com o disposto no art. 70, II e IV, “c”, da Parte Geral c/c o art. 179, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/02, é vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada. Vide anterior
13) Qual o procedimento a ser adotado, quando a empresa de construção civil verificar que a mercadoria, adquirida para ser objeto de saída tributada, foi utilizada em obra contratada?
R:
 A empresa de construção civil que realiza operações relativas à circulação de mercadoria alcançada pelo ICMS, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deverá estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.
No caso em que a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação deverá ser observado o mesmo procedimento relativo ao estorno do crédito, sendo devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual, nos termos do inciso II do art. 2º, c/c § 1º  do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/02.
14) Considerando a resposta da questão anterior, qual o procedimento a empresa de construção civil deverá observar?
R:
 Deverá emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria no estoque e para efetuar o estorno do crédito. O documento fiscal deverá constar o destaque do imposto, e a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato que o determinou, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 73, Parte Geral do RICMS/02.
15) Qual alíquota deverá ser aplicada pelo remetente que destinar bens ou mercadorias à empresa de construção civil situada neste Estado?
R:
 Deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna da UF do remetente, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes mineiro. Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca ao remetente, que a empresa destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual.
16) A empresa de construção civil deverá efetuar a retenção do ICMS/ST nas operações sujeitas à substituição tributária interna, conforme descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
R:
 A empresa de construção civil, considerada contribuinte do ICMS, é responsável pela retenção do imposto devido a titulo de substituição tributária, nos termos do art. 14, Parte1, Anexo XV do RICMS/02.
17) A empresa de construção civil, considerada contribuinte mineiro, é responsável pela retenção do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a uso ou consumo?
R:
 Considerando o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária na aquisição de mercadoria para uso ou consumo, destinado a contribuinte mineiro, remetida por estabelecimento situado em UF não signatária de convênio ou protocolo com este Estado.

O recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota será efetuado pelo contribuinte mineiro e se dará juntamente com o cumprimento de sua obrigação principal e no prazo estabelecido na legislação. Vide Questão 26 da Orientação DOLT/SUTRI 001/2007.
18) A empresa de construção civil, que tenha inscrição estadual, é responsável pelo imposto devido a título de substituição tributária nas prestações de serviço de transportes?

R: Não.
 A responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS, aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria, nos termos do §7º do mesmo artigo.
19) Como deverá ser feita a comprovação ao remetente, em operação interestadual, que a destinatária dos bens e/ou mercadorias é uma empresa de construção civil que realiza com habitualidade operações sujeitas ao imposto?
R:
 A comprovação poderá ser feita por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, como, por exemplo, uma certidão do Fisco da UF destinatária da empresa construtora, atestando efetivos recolhimentos de ICMS.

Assim, a certidão que ateste simplesmente que a empresa de construção civil encontra-se inscrita no respectivo Cadastro não comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que tal empresa recolhe o imposto em relação às operações que pratica. Podem, também, ser apresentadas guias de recolhimento demonstrativas de tais recolhimentos
20) Qual o procedimento da empresa de construção civil que adquirir de outro Estado, mercadorias ou bens ou utilizar serviços alcançados pelo ICMS?
R: Deverá informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não-contribuinte do imposto, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna na UF remetente, nos termos do art. 189-A, Parte 1, Anexo IXdo RICMS/02.
21) No caso em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual na aquisição de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outro Estado, o que deverá ser feito pela empresa de construção civil em relação ao imposto?
R:
 Deverá comprovar o pagamento da diferença do ICMS devido à unidade da Federação de origem da mercadoria, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou recolher antecipadamente o imposto devido relativamente à diferença de alíquotas (entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou a utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes) ou relativo à operação subseqüente (incisos I e II do § 1º, art. 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02).
22) Onde deverá ser feita a comprovação e o recolhimento antecipado previsto na resposta da questão anterior?
R:
 No primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria (§ 1º, art. 189-A, Parte1, Anexo IX do RICMS/02).
Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário e desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, o recolhimento antecipado do imposto deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
23) Quais os livros fiscais deverá a empresa de construção civil manter e escriturar?
R:
 A empresa de construção civil de que trata o inciso I do caput do art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
e - Registro de Inventário;
Caso a empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.
24) A empresa de construção civil, considerada não-contribuinte do ICMS, deverá escriturar livros fiscais?
R:
 A empresa de construção civil de que trata o inciso II, art. 178, Parte1, Anexo IX do RICMS inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais estará sujeita somente ao preenchimento do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), desde que não pratique operação incluída no campo de incidência do ICMS, cumprindo, também as determinações contidas no art. 186 do mesmo Anexo IX.
25) Como deverão ser arquivados os documentos fiscais?
R:
 Segundo o que dispõe o art. 186, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2005
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária – DOLT
Superintendência de Tributação – SUTRI
(*) Texto revisado e atualizado em 26.06.2007

Averbação do seguro no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E)

MDF-e


Thu, 31 de August de 2017
Fonte: NTC&Logística
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Sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010), já de conhecimento de todos, vale lembrar que está em vigor o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e – (MOC versão 3.0).

A NTC&Logística faz esse alerta a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do MOC estará vigente. Como consequência do novo MOC, algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas serão exigidas no documento, e a falta de qualquer uma delas impedirá a emissão do MDF-e, a saber:
vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; 
verificação da validade do RNTRC; 
averbação do seguro obrigatório; e 
validação do CIOT (código identificador da operação de transportes)

Sobre o item averbação do seguro a NTC&Logística realizou reuniões técnicas para discutir o tema, daí resultando as informações abaixo:

O processo sistêmico de informação do “Nº Averbação da ANTT” deverá entrar  em homologação, entre os “Provedores de Sistemas de Averbação” e as  Seguradoras, até o dia 20.08.2017. 

A previsão para implantação em produção, segundo informações prestadas  pelos “Provedores de Sistemas de Averbação”, está prevista para a segunda  quinzena de Setembro/2017.

O sistema dos “Provedores de Sistemas de Averbação”, conforme solicitado pela  ANTT, irá gerar o número da averbação contendo o dígito verificador,  atendendo às necessidades de fiscalização, validando e autenticando o  número gerado pelo sistema.

O sistema de extração de dados de averbação, nesta nova versão, fornecerá o  “Nº Averbação da ANTT”, quando da emissão do CT-e, bem com, para as NF  das apólices por Estipulação, cabendo ao Embarcador informar ao seu  transportador o respectivo número.

Assim, recomendamos aos nossos Associados que entrem em contato com suas Seguradoras e Provedores de Sistemas de Averbação para entender o funcionamento desse sistema, a fim de se evitar maiores transtornos, uma vez que a falta do número de averbação impedirá a emissão do MDF-e, cujas consequências não carecem de ser mencionadas.




30 de ago. de 2017

Disponível no Contvirtua consulta Diversos Regulamentos de ICMS


Consulta Contribuinte RS-Isenção serviços de Transportes Rodoviário de Cargas Interno

Porto Alegre, 18 de julho de 2014.



XXX, empresa que tem por objeto principal o transporte rodoviário de cargas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Informa prestar serviços de transporte de cargas a contribuintes do ICMS no RS, mas realiza entregas eventuais para não contribuintes por solicitação do tomador do serviço - no caso, a empresa yyyy, estabelecida no Município de Esteio.

Diante do exposto, indaga se pode realizar a prestação descrita ao abrigo da isenção prevista no inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS.

É o relatório

Segundo o inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS, estão isentas do imposto as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. Dito de outra maneira, é condição para a fruição da isenção que o tomador do serviço de transporte seja inscrito no CGC/TE.

Neste sentido, uma vez atendida tal condição, é irrelevante que o destinatário das mercadorias transportadas seja ou não contribuinte do ICMS para que a prestação ocorra ao abrigo daisenção do imposto.

É o parecer.

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=240163&inpCodDispositive=4535269&inpDsKeywords=isen%E7%E3o%20%20AND%20transporte

28 de ago. de 2017

Empresas não devem fazer o desconto do INSS do Aviso Prévio Indenizado

28/08/2017

De acordo com Solução de Consulta da RFB nº 99.101 de 18 de Agosto de 2017, publicada no Diário Oficial em 22/08/2017, a partir da data da  publicação as empresas não devem fazer o desconto do INSS do Aviso Prévio Indenizado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS, SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
  
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.101, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS, SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
DOU de 22/08/2017 (nº 161, Seção 1, pág. 94)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
EMENTA: O entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente permanece inalterado apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957, devendo continuar sendo recolhidas, já que, segundo NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017, a orientação contida na NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014,
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, e incisos II, IV e V; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
MIRZA MENDES REIS - Coordenadora 

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG



Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


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24 de ago. de 2017

QUANDO O PEDÁGIO INTEGRA A BASE DE CALCULO DO ICMS

VALE-PEDÁGIO E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS
Equipe Portal Tributário
Dúvidas surgem sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais. 
Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais. 
Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete. 
Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga. 
Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS. 
Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará. 
Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS. 
Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos: 
“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” 
O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público. 
Portanto conclui-se que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

22 de ago. de 2017

INFORMATIVO FISCAL - CRÉDITO ICMS OPERAÇÃO TRANSPORTE SUBCONTRATADO E CONTRATANTE

25/05/2017

A transportadora subcontratada, que realizar serviço de transporte de operação tributada, deverá optar pela emissão do CT-e, embutir o ICMS no valor total do frete e não destacar o ICMS no CT-e, pois a responsabilidade do recolhimento do imposto é da transportadora contratante.
Exemplo:
· Emitir o CT-e,  valor do frete  com o ICMS incluso
· CST 051
· ICMS - não destacar o ICMS no CT-e, pois será recolhido pela transportadora contratante
· Tipo de Serviço CT-e: preencher tag  <tpServ> = 1 - Subcontratação
· Preencher a Tag <DocAnt> = chave do CT-e emitido pelo contratante
· Emitir Fatura com o valor do CT-e,  e conceder desconto ao cliente  referente o valor do ICMS embutido.
· Mencionar em dados de interesse do fisco:  Transporte subcontratado conforme artigo 205 do Decreto 45490/2000 RICMS/SP. CT-e emitido de acordo com a Decisão Normativa CAT 01 de 26/04/2017
Com a emissão do CT-e, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, podendo optar pelo crédito efetivo (compras) ou crédito outorgado 20%.

A transportadora contratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).

A Paulicon tem entendimento diferente do que rege a Decisão Normativa CAT 01/2017, sendo necessário agendar reunião para explicações sobre a possibilidade de reivindicar o direito ao crédito do ICMS pela transportadora contratante.


Fundamentação Legal:

Decisão Nornativa CAT 01 de 26/04/2017

5. Desse modo, a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/SP apresenta-se como uma forma de diferimento e sujeita a transportadora substituta à observância da disciplina estabelecida para essa espécie de substituição no regulamento do ICMS. Portanto, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito - artigo 430, inciso I, do RICMS/SP.

6. Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).

7. Por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.

8. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.


Decreto 45490/2000 RICMS/SP

Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.


Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.


17 de ago. de 2017

.Desoneração da Folha


16/08/2017 - 12:07h



Veja o posicionamento da Receita Federal relativo à desoneração da folha
No dia 9-8-2017, quarta-feira, foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 794, de 9-8-2017, revogando, entre outras, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que alterou e revogou dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.

A MP revogada, que produziu efeitos no período de 1-7 a 8-8-2017, determinou que diversos setores deixassem de contribuir sobre a receita bruta, voltando a contribuir sobre a folha de pagamento.
Diante do exposto anteriormente, surgiram questionamentos relativos ao período em que a MP 774/2017 vigorou, ou seja, de 1-7 até 8-8-2017. Eis as indagações:
- O recolhimento da contribuição previdenciária, relativo à competência julho/2017, deve ser efetuado por meio da GPS - Guia da Previdência Social, incidindo sobre a folha de pagamento, ou através do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com base na receita bruta?
- Devo retificar a GFIP da competência julho/2017, envida até o dia 7-8-2017, em razão de ter declarado sobre a folha de pagamento?

Desta forma, a fim de melhor esclarecer, bem como observando a aproximação do vencimento da referida contribuição, que recai no dia 18-8, consultamos a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em resposta às consultas formuladas à RFB, no dia 10-8 e hoje, dia 16-8, obtivemos os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

• Resposta à consulta formulada dia 10-8-2017
"Segundo informações do setor que trata de normas na Receita Federal do Brasil, há uma previsão nos próximos dias, de publicação de uma Medida Provisória, orientando quanto aos procedimentos de recolhimento do mês de julho de 2017 (vigência da MP 774/2017) e das competências seguintes.
Orientamos aguardar alguns dias e acompanhar pelo site idg.receita.fazenda.gov.br. tendo em vista que ainda não existe pronunciamento oficial sobre o procedimento a partir da revogação da MP."  


• Resposta à consulta formulada dia 16-8-2017
"Até o presente momento, não há posicionamento oficial por parte do Governo Federal a respeito da referida matéria.
Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.
A partir da revogação da legislação volta a valer a Lei nº 12.546/2011 com redação anterior à MP 774/2017.
O entendimento acima é sujeito a alteração, caso seja publicada lei ou legislação por parte do Governo Federal dispondo de forma diversa do entendimento acima exposto."


• Conclusão
Considerando a resposta da RFB, do dia 16-8-2017, conclui-se que a competência julho/2017 deverá ser recolhida com base na folha de pagamento, por meio da GPS.
Cabe ressaltar que esse entendimento poderá ser modificado por meio de Ato Legal publicado pelo Governo Federal.


16 de ago. de 2017

Dispensa da GIA/ICMS aos Usuários da EFD-PARANA


ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO 

www.fazenda.pr.gov.br

Boletim Informativo nº 020/2015
Dispensa da GIA/ICMS aos Usuários da EFD
Publicado em 30/6/2015

A partir do mês de referência AGOSTO/2015 a Receita Estadual dispensará a entrega da GIA/ICMS. A apuração do crédito tributário será feita pela Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada no ambiente nacional do SPED e retransmitida para a SEFA.

A dispensa da GIA/ICMS é uma importante mudança para o contribuinte e para o fisco paranaense. Assim, algumas ações já foram implantadas este mês, antes de iniciar o projeto.

Uma delas refere-se ao “erro de carga”, ou seja, a Receita Estadual valida informações dos registros da EFD que não foram validados pelo PVA-EFD - Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital. Constatado o “erro de carga” a EFD é considerada “Irregular” e o contribuinte é avisado por e-mail.

Para consultar a situação da EFD, o contribuinte pode acessar o Receita/PR - Menu EFD - Serviço Histórico de EFD ou pode consultar o Serviço Controle de Entrega deste mesmo menu.

A regularização da EFD “Irregular” deve ser feita por meio da EFD “Substituta”.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

14 de ago. de 2017

Trabalhador vai receber R$ 1,93 a cada R$ 100 depositados no FGTS


O presidente da Caixa Econômica, Gilberto Occhi, afirmou nesta quinta-feira (10) que, em média, os trabalhadores receberão R$ 29,62 em suas contas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) até 31 de agosto por causa da distribuição de lucros do Fundo.
O valor vai variar de acordo com o montante que o trabalhador possui em conta. No total, serão R$ 7,28 bilhões distribuídos, ou metade do lucro do FGTS em 2016.
A rentabilidade será de 1,93%, ou seja, se o trabalhador tiver R$ 100 em conta, terá R$ 1,93 depositado na sua conta do Fundo.
A maior parte das contas dos trabalhadores —73,64%, segundo a Caixa— receberá até R$ 10. Outros 19,49% receberão entre R$ 10 e R$ 100, 6,52% receberão entre R$ 100 e R$ 1.000; 0,34% receberão entre R$ 1.000 e R$ 5.000, e 0,01% receberão acima de R$ 5.000.
O saque está sujeito às mesmas regras de retirada do FGTS, ou seja, permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, três anos ou aposentadoria, entre outras situações.
O cálculo será feito com base no valor em conta até dezembro de 2016, ou seja, mesmo quem sacou o FGTS das contas inativas no primeiro semestre deste ano terá o montante depositado em conta —os saques, entretanto, só serão permitidos nas condições normais do Fundo.
Para saber mais sobre o depósito do lucro, o trabalhador poderá acessar a partir do dia 28 o site da Caixa ou ligar para o número 0800 726 2017.
ENTENDA
O depósito já estava previsto em medida provisória aprovada em maio. Serão beneficiados 88 milhões de trabalhadores e 245,7 milhões de contas contempladas, segundo a Caixa.
O valor já havia sido anunciado pelo presidente Michel Temer, mas um anúncio formal no Palácio do Planalto foi montado para reforçar a agenda positiva montada pela Presidência.
"É a primeira vez em 50 anos de Fundo que há distribuição de dividendos do resultado", afirmou Occhi. "A remuneração não fará parte da multa rescisória, é uma medida que pensa no empregador, que não onera o empregador".
Com a distribuição de 50% do lucro do Fundo, a rentabilidade do FGTS sairá de 5,11% (3% ao ano mais TR) para 7,14%, percentual que supera o da poupança.
Em discurso, o ministro Dyogo Oliveira (Planejamento) ressaltou que pela primeira vez, "depois de décadas", a remuneração do FGTS se tornou superior à inflação oficial, tornando a aplicação condizente com outras modalidades de investimento.
"O FGTS hoje está em 7,1%, enquanto a inflação está em 6,3%. Ou seja, uma remuneração acima da inflação. A preocupação principal do governo é colocar a economia nos trilhos e gerar empregos", disse. 

11 de ago. de 2017

Aplicação da Lei da Transparência na impressão do DACTE

Ir para o final dos metadados

QUESTÃO:
Cliente relata que de acordo com a Lei da Transparência fiscal Lei 12741 ( em anexo), artigo 1, paragrafo 5, incisos VII e VIII, precisam ser destacados ICMS, PIS e Cofins no CTE. No entanto, no DACTE está sendo destacado apenas o ICMS. Em determinadas situações, apesar de incidir o PIS e a COFINS na operação, estes tributos não compõem o valor total cobrado pelo frete e questionaram se ainda assim os valores destes tributos deverão constar na TAG específica para o total de tributos, a fim de atender à Lei da Transparência, 12.741/12.

RESPOSTA:
Conforme consta na Nota Técnica 2013/005 do CT-e, publicada na página :
na tag "vTotTrib" deverá constar o somatório dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda e não somente o ICMS como consta.
Deverá aparecer no DACTE no quadro de “Uso Exclusivo do Emissor do CT-e” , campo de Uso
Livre do Contribuinte (tags: xCampo e xTexto, id:92 e 93).
Os tributos a serem considerados, quando for o caso, são :
ICMS
PIS
COFINS
ISS
IPI
IOF
CIDE
Assim, como exemplo e sugestão: vTotTrib = R$ 152,00, xCampo = Lei da Transparência, xTexto =
O valor aproximado de tributos incidentes sobre o preço deste serviço é de R$ 152,00.

No DACTE, apresente-se apenas o conteúdo do campo xTexto.
Prazo para entrada em vigência das alterações:
• Ambiente de Homologação: 15/05/13;
• Ambiente de Produção: 20/05/13.
Conforme consta no caput da mencionada norma, informei que somente os tributos que influenciarem na composição do preço do serviço de transporte é que devem compor esta TAG/campo da DACTE e CT-e, caso contrário, não deverão ser considerados.
É importante que o emitente do documento, numa eventual auditoria do fisco, consiga demonstrar que estes valores não compuseram o preço do serviço e por isso não foram considerados no somatório dos valores dos tributos demonstrados no documento fiscal a fim de atender a Lei da Transparência.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -  Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

FONTE:

Wikipedia

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