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4 de ago. de 2017

Não incidência de diferencial de Alíquota aquisições de transportes Estado da bahia

SUBSEÇÃO III Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS


Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte:
 I - de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);
 II - de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
 III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Serviços (Anexo 1);
 IV - de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V - nas demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto. Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
 I - a preço CIF; II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

Fonte:http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/ricms96.pdf

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