SUBSEÇÃO III
Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS
Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte:
I - de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);
II - de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na
execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratado nos termos
do item 49 da Lista de Serviços (Anexo 1);
IV - de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais,
impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços
postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V - nas demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas na
hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
I - a preço CIF;
II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou
remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.
Fonte:http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/ricms96.pdf
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