25/05/2017
A transportadora subcontratada, que realizar serviço de transporte de operação tributada, deverá optar pela emissão do CT-e, embutir o ICMS no valor total do frete e não destacar o ICMS no CT-e, pois a responsabilidade do recolhimento do imposto é da transportadora contratante.
Exemplo:
· Emitir o CT-e, valor do frete com o ICMS incluso
· CST 051
· ICMS - não destacar o ICMS no CT-e, pois será recolhido pela transportadora contratante
· Tipo de Serviço CT-e: preencher tag <tpServ> = 1 - Subcontratação
· Preencher a Tag <DocAnt> = chave do CT-e emitido pelo contratante
· Emitir Fatura com o valor do CT-e, e conceder desconto ao cliente referente o valor do ICMS embutido.
· Mencionar em dados de interesse do fisco: Transporte subcontratado conforme artigo 205 do Decreto 45490/2000 RICMS/SP. CT-e emitido de acordo com a Decisão Normativa CAT 01 de 26/04/2017
Com a emissão do CT-e, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, podendo optar pelo crédito efetivo (compras) ou crédito outorgado 20%.
A transportadora contratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
A Paulicon tem entendimento diferente do que rege a Decisão Normativa CAT 01/2017, sendo necessário agendar reunião para explicações sobre a possibilidade de reivindicar o direito ao crédito do ICMS pela transportadora contratante.
Fundamentação Legal:
Decisão Nornativa CAT 01 de 26/04/2017
5. Desse modo, a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/SP apresenta-se como uma forma de diferimento e sujeita a transportadora substituta à observância da disciplina estabelecida para essa espécie de substituição no regulamento do ICMS. Portanto, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito - artigo 430, inciso I, do RICMS/SP.
6. Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).
7. Por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.
8. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
Decreto 45490/2000 RICMS/SP
Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.
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