Porto Alegre, 18 de julho de 2014.
XXX, empresa que tem por objeto principal o transporte rodoviário de cargas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.
Informa prestar serviços de transporte de cargas a contribuintes do ICMS no RS, mas realiza entregas eventuais para não contribuintes por solicitação do tomador do serviço - no caso, a empresa yyyy, estabelecida no Município de Esteio.
Diante do exposto, indaga se pode realizar a prestação descrita ao abrigo da isenção prevista no inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS.
É o relatório
Segundo o inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS, estão isentas do imposto as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. Dito de outra maneira, é condição para a fruição da isenção que o tomador do serviço de transporte seja inscrito no CGC/TE.
Neste sentido, uma vez atendida tal condição, é irrelevante que o destinatário das mercadorias transportadas seja ou não contribuinte do ICMS para que a prestação ocorra ao abrigo daisenção do imposto.
É o parecer.
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=240163&inpCodDispositive=4535269&inpDsKeywords=isen%E7%E3o%20%20AND%20transporte
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