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11 de ago. de 2017

Aplicação da Lei da Transparência na impressão do DACTE

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QUESTÃO:
Cliente relata que de acordo com a Lei da Transparência fiscal Lei 12741 ( em anexo), artigo 1, paragrafo 5, incisos VII e VIII, precisam ser destacados ICMS, PIS e Cofins no CTE. No entanto, no DACTE está sendo destacado apenas o ICMS. Em determinadas situações, apesar de incidir o PIS e a COFINS na operação, estes tributos não compõem o valor total cobrado pelo frete e questionaram se ainda assim os valores destes tributos deverão constar na TAG específica para o total de tributos, a fim de atender à Lei da Transparência, 12.741/12.

RESPOSTA:
Conforme consta na Nota Técnica 2013/005 do CT-e, publicada na página :
na tag "vTotTrib" deverá constar o somatório dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda e não somente o ICMS como consta.
Deverá aparecer no DACTE no quadro de “Uso Exclusivo do Emissor do CT-e” , campo de Uso
Livre do Contribuinte (tags: xCampo e xTexto, id:92 e 93).
Os tributos a serem considerados, quando for o caso, são :
ICMS
PIS
COFINS
ISS
IPI
IOF
CIDE
Assim, como exemplo e sugestão: vTotTrib = R$ 152,00, xCampo = Lei da Transparência, xTexto =
O valor aproximado de tributos incidentes sobre o preço deste serviço é de R$ 152,00.

No DACTE, apresente-se apenas o conteúdo do campo xTexto.
Prazo para entrada em vigência das alterações:
• Ambiente de Homologação: 15/05/13;
• Ambiente de Produção: 20/05/13.
Conforme consta no caput da mencionada norma, informei que somente os tributos que influenciarem na composição do preço do serviço de transporte é que devem compor esta TAG/campo da DACTE e CT-e, caso contrário, não deverão ser considerados.
É importante que o emitente do documento, numa eventual auditoria do fisco, consiga demonstrar que estes valores não compuseram o preço do serviço e por isso não foram considerados no somatório dos valores dos tributos demonstrados no documento fiscal a fim de atender a Lei da Transparência.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -  Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

FONTE:

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