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28 de nov. de 2019

DA ANULAÇÃO DE VALORES SERVIÇOS DE TRANSPORTES -RICMS SP

“SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES
Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º - O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”(NR);
VI - o Capítulo VI-A:
“CAPITULO VI-A - DOS EVENTOS DO CT-e
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 - EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
§ 2º - Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º - Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.” (NR).
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo transportador optante pelo regime do Simples Nacional no que se refere à emissão e utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no período de 01-12- 2013 até a data de publicação desta portaria, para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipais, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

27 de nov. de 2019

CT-e Globalizado-Viagens repetidas mediante contrato RICMS/MG

Art. 8º  Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
(3324)   I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
(3324)   II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
(3324)   III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
(3324)   § 1º  O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
(3324)   I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
(3324)   II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
(3324)   § 2º  O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.

CT-e Globalizado Estado de São Paulo-Disciplina a emissão

Portaria CAT 121, de 29-11-2013
DOE-SP de 30-11-2013
Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Artigo 2º - Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o
CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria);
V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
Artigo 3º - Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, hipótese na qual também será exigido que:
I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
II - constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria).
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2013.
Fonte: Siga o Fisco

Julgamento sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Dezembro/2019

25/11/2019
O que as empresas devem esperar do julgamento sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS?
Entrar com ação judicial antes da sentença pode garantir possíveis restituições 
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, agendou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração pendentes na ação que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo no PIS/COFINS. A ação, bastante aguardada por empresas e empresários, por significar uma importante redução na carga tributária, teve decisão favorável aos contribuintes em março de 2017, quando o STF considerou que o ICMS pago pelas companhias não pode ser considerado como faturamento e, por este motivo, não deveria entrar na base de cálculos dos outros impostos (PIS/COFINS). 
Na prática, o novo julgamento determinará o modo como será aplicada a decisão de 2017 e se ela será retroativa ou não. Advogado especialista em Direito Tributário e Empresarial, Robson Prado explica que a nova etapa do processo não mudará a decisão anterior, apenas determinará o marco inicial de seus efeitos e o valor a ser excluído. Ou seja, "haverá certamente uma redução tributária. Apenas não se sabe ainda se serão considerados valores pagos anteriormente", ele explica. 
Como existe a expectativa para uma restituição dos valores excedentes pagos nos últimos cinco anos, a orientação do advogado é para que aquelas empresas que ainda não buscaram o judiciário para a exclusão do ICMS de sua base de cálculo o façam o quanto antes, para garantir o direito a esses valores em caso de uma decisão favorável apenas àqueles que já possuem ações anteriores à data do julgamento. 
Robson Prado lembra que o benefício pode ser utilizado por comércios varejistas e atacadistas, pequenas, médias e grandes indústrias, transportadoras, entre muitos outros, com exceção daquelas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. 
Fonte: Divulgação

PENALIDADES MINAS E SÃO PAULO TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADO DE DOCUMENTO FISCAL


ESTADO DE MINAS GERAIS(VALOR UFEMG 2019 3,5932)
Decreto 43.080/2002 -RICMS/MG (atualizado até 03/01/2003). Serão apreendidos a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades (art. 201, I do RICMS/MG).
  • As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado (art. 209, I do RICMS/MG). Por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida no Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas: nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: multa de 100 UFEMG; natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo multa de 42 UFEMG (art. 215, VI do RICMS/MG).
  • Por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de multa de 40% do valor da operação, reduzindo-se a 20% quando: a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria (art. 216, II do RICMS/MG).
  • Por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade esta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: multa de 40% do valor da operação indicado no documento fiscal (art. 216, III do RICMS/MG). Por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar 50% do valor da operação indicado no documento fiscal (art. 216,V do RICMS/MG). Por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: multa de 40% do valor da operação (art. 216, VI do RICMS/MG).

ESTADO DE SÃO PAULO
RICMS/SP 2000 (atualizado até Decreto 57.254/2011). Art.527, III:
infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
  • Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
  • Remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação,aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
  •  Recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;


21 de nov. de 2019

Parcelamento excepcional-60 meses Débitos Declarados DAPI RICMS/MG

RESOLUÇÃO CONJUNTA 5.268 SEF/AGE, DE 2-7-2019
(DO-MG DE 3-7-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda altera normas relativas ao parcelamento de débitos
Esta modificação na Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, dispõe sobre a possibilidade da concessão de parcelemento excepcional na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, fica acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido o parcelamento excepcional previsto no caput do art. 17, desde que:
I – o requerente tenha recolhido regularmente os impostos por ele declarados nos últimos três meses;
II – se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal seja superior a 20% (vinte por cento) da média do imposto declarado mensalmente pelo requerente nos últimos doze meses;
III – seja oferecida garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia.
Parágrafo único – Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, quando:
I – não houver indícios de sucessão empresarial fraudulenta ou elisiva;
II – a concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses manifestamente comprometer a situação financeira do requerente.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

Alíquotas ICMS Serviços de Transporte de carga -RICMS/SP

Serviços de transporte de carga
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Nos serviços de transporte de carga. O tomador dos serviços, e o prestador (transportadora), estão estabelecidos em São Paulo, porém a carga irá para o Pará/Belém, o conhecimento de transportes está com ICMS destacado a alíquota de 7%, a carga transportada é tributada pelo ICMS. Estamos fazendo o crédito do ICMS em nosso registro de entradas com a alíquota de 7%, e não estamos fazendo lançamento em conta gráfica, artigo 116, estamos trabalhando corretamente?

A alíquota interna para as prestações serviço de transporte no Estado de São Paulo será de 12%.

Todavia, considerando inicio do transporte em São Paulo e término no Pará a alíquota será de 7%,.

Para melhor compreensão quanto a alíquota a ser aplicada no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, vejamos o quadro:

Início
Destino
Alíquota
Base legal
São Paulo
São Paulo
12%Art. 54, I do RICMS/00
São Paulo
Estados das regiões Sul e Sudeste, (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro), exceto Espírito Santo
12%Art. 52, III do RICMS/00
São Paulo
Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo
7%Art. 52, II do RICMS/00
São Paulo
Não-contribuinte, independente da região onde esteja localizado
12%Art. 54, I e 56 do RICMS/00

O lançamento em conta gráfica somente será utilizado na hipótese do artigo 316 do RICMS/00.

Em conformidade com o art. 316 do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Concluímos que pelo teor da consulta os procedimentos estão corretos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando RICMS/MG

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(2270I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

19 de nov. de 2019

Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Problema
Como realizar emissão de MDF-e quando há realização de transbordo em mais de uma UF?

Solução/Procedimento
De acordo com a logística do Transportador, poderá haver situações onde existe a necessidade de realizar transbordo / baldeação de carga em mais de uma UF. Para exemplificar a Consolidação de carga, apresentaremos um exemplo, já mostrado na Cartilha Nacional sobre MDF-e.
Exemplo:
O transportador, iniciará dois transportes, um começará em RO (Rondônia) com destino final em PR (Paraná) e o outro em MT (Mato Grosso) com destino final em RS (Rio Grande do Sul). As duas cargas serão consolidadas, ou seja, serão colocadas em um mesmo veículo para continuação do transporte. Essa consolidação ocorrerá em MS (Mato Grosso do Sul) com destino a SP (São Paulo), onde haverá novo Transbordo / Baldeação da Carga, onde parte seguirá para o PR e a outra parte para o RS.
Como proceder nesse caso?
  • Nesse caso, serão emitidos dois MDF-es. Um para o Carregamento que ocorrerá em RO, com percurso em MT e o outro para o Carregamento em MT. Ambos terão a UF de Descarregamento igual à MS, onde ocorrerá a Consolidação das cargas;
  • Em MS, os dois MDF-es emitidos em RO e MT devem ser encerrados, e emitido um novo, com Carregamento em MS e Descarregamento em SP, contento todos os CT-es originados em RO e MT, destinados, ao PR e RS, respectivamente;
  • Em SP, o MDF-e emitido para acobertar o percurso entre MS e SP será encerrado;
  • De SP em diante, a carga sofrerá transbordo / baldeação, onde parte seguirá para o PR e a outra parte para RS;
  • Em SP, deverá ser emitido dois novos MDF-es.
    • Para a carga de RO / PR: Informar, UF de Carregamento igual à SP e de Descarregamento igual à PR e incluir todos os CT-es originados em RO destinados ao PR;
    • Para a carga de MT / RS: informar, UF de Carregamento igual à SP e de Descarregamento igual à RS, com percurso por PR e SC e incluir todos os CT-es / originados em MT destinados ao RS.
  • No fim dos dois transportes, realizar o encerramento de ambos os MDF-es.


Referência

12 de nov. de 2019

CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo

O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo?

1º passo – O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

2º passo – Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.

É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.

Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.

Espírito Santo implanta a baixa automática da inscrição estadual

Notícias

16/10/2019 - 09:33

ICMS - ES
Espírito Santo implanta a baixa automática da inscrição estadual
Mais uma etapa do projeto de modernização do cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo foi concluída. A partir de agora, está extinta a exigência de comunicação na Agência da Receita Estadual (Are) por parte do contribuinte ao efetuar a baixa do estabelecimento na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees).

O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, explica que essa nova funcionalidade é importante para o ambiente de negócios do Espírito Santo. "Estamos desburocratizando e tornando os processos mais ágeis e digitais. Essa ação vai impactar na redução da burocracia e dos custos das empresas e, consequentemente, no aumento da eficiência da máquina administrativa", disse.

Além disso, ao ser efetuado o distrato social do estabelecimento matriz na Jucees, automaticamente as inscrições estaduais de todas as filiais localizadas no Estado serão baixadas, eliminando assim a necessidade de abertura de processo nas Agências da Receita.

Outra novidade é a baixa automática da inscrição estadual quando o contribuinte localizado no Espírito Santo alterar o endereço na Jucees para outro Estado. Da mesma forma, os contribuintes registrados em Cartório, OAB ou Receita Federal deverão solicitar a baixa em funcionalidade disponível no portal Simplifica/ES. Para os contribuintes substitutos tributários, em breve haverá essa mesma opção de baixa no portal.

O presidente da Jucees, Carlos Roberto Rafael, pontua que agora o ciclo ficou completo, com abertura, alteração e baixa sendo enviadas eletronicamente para a Secretaria da Fazenda. "É mais um avanço da Junta Comercial, facilitando o cotidiano do empreendedor, que não precisará se deslocar a uma das agências para realizar o procedimento junto a Sefaz", disse.

"Com essas implementações, os cerca de 300 atendimentos mensais de processos de solicitações de baixa nas Agências da Receita Estadual tendem a acabar. Evitará também a imposição de exigências de obrigações acessórias, uma vez que muitos contribuintes efetuavam o distrato social na Junta Comercial e não protocolavam o pedido de baixa da inscrição estadual junto à Sefaz”, disse o subsecretário da Receita Estadual, Sergio Pereira Ricardo.

Para o subsecretário de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional, Paulo Menegueli, esse avanço deve ser comemorado. "Antes, a Sefaz processava a abertura e a alteração da empresa no sistema Simplifica-ES, mas a baixa da inscrição estadual tinha que ser feita presencialmente. Com a nova funcionalidade, é possível que o procedimento seja feito de forma automática, dispensando o empresário de se deslocar e fazê-lo pessoalmente. É mais um avanço que proporcionamos para a melhoria do ambiente de negócios no Estado e na busca da desburocratização", explicou.

Cadastro Eletrônico
O gerente de Tecnologia da Informação da Sefaz, Marcelo Cornélio, explica que o Cadastro de Contribuintes eletrônico é um produto que tem a finalidade de sistematizar inicialmente os processos de constituição da Inscrição Estadual e alteração de dados cadastrais. O projeto veio para automatizar os processos que anteriormente eram completamente manuais.

"Temos feito todos os esforços para entregar sistemas cada vez mais estáveis e com ótima performance para que os usuários internos (servidores) e externos (cidadãos) possam usufruir de serviços de qualidade", disse.

Em caso de dúvidas, o contribuinte deve procurar a Agência da Receita Estadual mais próxima da sua circunscrição ou acessar o Fale Conosco da Sefaz-ES.

FONTE: Assessoria de Comunicação da Sefaz-ES.

O QUE MUDA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020

Notícias

11/11/2019 - 16:58

Reforma da Previdência
Reforma da Previdência: novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020
O Congresso Nacional promove nesta terça-feira (12/11), às 10h, sessão solene para promulgar a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que teve origem na PEC 6/2019, instituindo novas alíquotas de contribuição para a Previdência, além da exigência de idade mínima para que homens e mulheres se aposentem. As novas regras vão entrar em vigor no dia de sua promulgação, exceto para alguns pontos específicos, que valerão a partir de 1º de março de 2020. É o caso, por exemplo, das novas alíquotas de contribuição que começarão a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril.

Entre as principais medidas da reforma da Previdência está a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria. O texto também estabelece o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), e determina regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Com a reforma, também haverá mudanças nos descontos dos salários de trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. A PEC 6/2019 cria alíquotas de contribuição progressivas tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que reúne os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende os servidores da União. Hoje, há três percentuais de contribuição para o INSS de acordo com a renda do empregado da iniciativa privada: 8%, 9% e 11% (o cálculo é feito sobre todo o salário). Com a reforma da Previdência esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%. O cálculo será feito sobre cada faixa de salário.

No caso dos servidores federais, a alíquota atual é de 11%. Quem aderiu à Funpresp, a Previdência complementar, ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas sobre o teto do INSS (R$ 5.839.45). Para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar. Porém, para os servidores que continuarem ligados ao RPPS, as alíquotas para vão variar de 7,5% a 22%.

Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso para ver quem vai pagar mais ou menos. O governo disponibilizou uma calculadora de contribuição na página da Previdência Social na internet onde é possível verificar a alíquota efetiva e comparar os descontos antes e depois da reforma

Por exemplo, a alíquota de contribuição para quem ganha R$ 2.000,00 é 9% ou R$ 180,00. Com a tributação por faixas, a alíquota efetiva será de 8,25%, equivalente a R$ 165,03. Já quem recebe R$ 2.800,00 vai recolher mais para a Previdência. A alíquota subirá de 9% para 9,32%. A contribuição sobe, neste caso, de R$ 252,00 para R$ 261,03.

Contribuição de trabalhadores e servidores públicos

Alíquota é aplicada progressivamente
de acordo com o salário recebido

- Até um salário mínimo: 7,5%

- Mais de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%

- de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%

- de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS): 14%

- de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil: 14,5%

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20 mil: 16,5%

- de R$ 20.000,01 a R$ 39 mil: 19%

- acima de R$ 39.000,01: 22%

Obs.: No caso de trabalhadores do setor privado, a alíquota se aplica até o valor do teto do INSS

Lucros dos bancos
Além das alíquotas, há outros pontos da reforma que começarão a valer no quarto mês subsequente à promulgação da Emenda Constitucional. É o caso da cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos, que passará dos atuais 15% para 20%.

A CSLL é um tributo que se destina, integralmente, ao financiamento da seguridade social, inclusive a Previdência. A alíquota de 20% para os bancos vigorou entre 2016 e 2018.

A supressão das regras de transição das reformas anteriores, determinadas pela PEC 6/2019, também só ocorrerão em março.

Tramitação
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, quando encaminhada ao Senado. A PEC foi analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Para não atrasar a aprovação da reforma, o relator propôs a criação de uma segunda proposta, a PEC Paralela (PEC 133/2019). A proposta inclui estados e municípios na reforma e faz uma revisão das intervenções da PEC 6/2019 sobre benefícios assistenciais.

O texto-base da PEC 6/2019 foi publicado pela CCJ no início de setembro, quando começou a análise no Plenário. A reforma foi aprovada em primeiro turno no início de outubro, com 56 votos favoráveis e 19 contrários — são necessários pelo menos 49 votos para a aprovação de uma PEC. O segundo turno da votação aconteceu no final de outubro e, mais uma vez a PEC foi aprovada, com 60 votos a favor e 19 contra.

Mudanças no Senado
Durante as votações na CCJ e em Plenário os senadores fizeram alterações no texto que havia sido aprovado na Câmara. Foi retirada do texto qualquer menção ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Ou seja, as regras atuais ficam mantidas e esse benefício não passará a ser regulamentado pela Constituição.

Outra das mudanças, na forma de destaque apresentado pelo PT e aprovado por unanimidade, regulamenta quais atividades devem ser enquadradas como perigosas, o que deve diminuir a insegurança jurídica e a briga na Justiça por esse direito.

Também foi eliminada a possibilidade de que a pensão por morte seja inferior a um salário mínimo.


Pontos da reforma da Previdência que só começam a valer a partir de 1º de março de 2020:
- cobrança de novas alíquotas tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
- cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos, que passará dos atuais 15% para 20%;
- supressão das regras de transição das reformas anteriores.
Fonte: Agência Senado

8 de nov. de 2019

Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário-RICMS/MG

(316CAPÍTULO XXXVI-A
(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário
(761)       Art. 304-A.  Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
(316)     Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.
(316)     Art. 304-B.  Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Governo Paulista abre novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS


Notícias

07/11/2019 - 10:48

ICMS - SP
Governo Paulista abre novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Decreto nº 64.564/2019 do governador João Doria, publicado nesta quarta-feira (6-11) no Diário Oficial do Estado, institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 152/2019.

Regularização e Recuperação
O secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, destaca que o programa "é uma oportunidade de regularização para contribuintes que são cumpridores de suas obrigações fiscais, mas que, em razão de fatores como a crise econômica, tiveram suas atividades prejudicadas".

Ao aderirem ao programa, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.

"A economia paulista está crescendo mais que a média nacional, então entendemos que restabelecer a regularidade das nossas empresas é importante também para que elas recuperem, mais rapidamente, sua capacidade plena de funcionamento e contribuam para o aumento do emprego e da renda de São Paulo", destacou o secretário.

Arrecadação
A expectativa do governo do Estado é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019. Para as adesões realizadas entre os dias 7 a 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre os dias 1o e 15 de dezembro terão vencimento no dia 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte.

Gustavo Ley, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, explica que uma série de medidas como a possibilidade de autorregularização dos contribuintes e os serviços de telemarketing que buscam os contribuintes têm contribuído para a redução das taxas de inadimplência, mas que programas de recuperação fiscal são importantes por impedirem o agravamento da situação de contribuintes em débito.

"A adesão ao programa de parcelamento, com o adequado cumprimento das regras que ele prevê, regulariza o relacionamento das empresas com o fisco estadual e contribui para que elas mantenham suas contas em ordem", explica Gustavo Ley.

Casos Especiais
O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS 


Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre

juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória



Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,80% ao mês
De 31 a 60 meses
1% ao mês

Fonte: Sefaz/SP

6 de nov. de 2019

EFD-ICMS/IPI para Pernambuco Cronograma Postergado- janeiro/2020 Demais Contribuintes

A secretaria fazendária de Pernambuco, publicou através do anexo único da Portaria 161/2019 a postergação da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI, para os contribuintes do seu Estado. 
O novo cronograma ficou estabelecido da seguinte forma: 
  • Beneficiários do Proind que não possuam os benefícios de estímulo à  Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe – estão obrigados desde setembro/2018
  • Demais contribuintes – obrigados a partir de janeiro/2020

Wikipedia

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