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27 de nov. de 2019

PENALIDADES MINAS E SÃO PAULO TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTADO DE DOCUMENTO FISCAL


ESTADO DE MINAS GERAIS(VALOR UFEMG 2019 3,5932)
Decreto 43.080/2002 -RICMS/MG (atualizado até 03/01/2003). Serão apreendidos a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades (art. 201, I do RICMS/MG).
  • As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado (art. 209, I do RICMS/MG). Por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida no Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas: nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: multa de 100 UFEMG; natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo multa de 42 UFEMG (art. 215, VI do RICMS/MG).
  • Por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de multa de 40% do valor da operação, reduzindo-se a 20% quando: a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria (art. 216, II do RICMS/MG).
  • Por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade esta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: multa de 40% do valor da operação indicado no documento fiscal (art. 216, III do RICMS/MG). Por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar 50% do valor da operação indicado no documento fiscal (art. 216,V do RICMS/MG). Por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: multa de 40% do valor da operação (art. 216, VI do RICMS/MG).

ESTADO DE SÃO PAULO
RICMS/SP 2000 (atualizado até Decreto 57.254/2011). Art.527, III:
infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
  • Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
  • Remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação,aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
  •  Recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;


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