ESTADO DE MINAS GERAIS(VALOR UFEMG 2019 3,5932)
Decreto 43.080/2002 -RICMS/MG (atualizado até 03/01/2003).
Serão apreendidos a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal
ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento
fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de
atividades (art. 201, I do RICMS/MG).
- As
multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a
infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado (art. 209,
I do RICMS/MG). Por emitir documento com falta de requisito ou indicação
exigida no Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou
incorretas: nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se
for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: multa de 100 UFEMG;
natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do
ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu
endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de
emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo multa de 42 UFEMG
(art. 215, VI do RICMS/MG).
- Por
dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em
estoque ou depósito desacobertada de multa de 40% do valor da operação, reduzindo-se
a 20% quando: a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas
pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos
efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b) se tratar de
falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do
estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente
à mercadoria (art. 216, II do RICMS/MG).
- Por
emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a
uma transmissão de propriedade esta ou a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento: multa de 40% do valor da operação indicado no documento
fiscal (art. 216, III do RICMS/MG). Por emitir ou utilizar documento
fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso
daquele a quem a mercadoria realmente se destinar 50% do valor da operação
indicado no documento fiscal (art. 216,V do RICMS/MG). Por acobertar mais
de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: multa de
40% do valor da operação (art. 216, VI do RICMS/MG).
ESTADO DE SÃO PAULO
RICMS/SP 2000 (atualizado até Decreto 57.254/2011). Art.527,
III:
infrações relativas à
documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
- Entrega,
remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega,
remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte
por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o
transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor da operação;
- Remessa
ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou
entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do
valor da operação,aplicável ao transportador; sendo o transportador o
próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da operação;
- Recebimento de mercadoria ou de serviço
sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento
fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria
ou do serviço; Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a
pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver
emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao
depositário; Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de
documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço
ou que o tiver recebido;
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