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27 de nov. de 2019

CT-e Globalizado-Viagens repetidas mediante contrato RICMS/MG

Art. 8º  Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
(3324)   I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
(3324)   II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
(3324)   III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
(3324)   § 1º  O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
(3324)   I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
(3324)   II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
(3324)   § 2º  O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.

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